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Aviso 11276/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de estacionamento tarifado de duração limitada no Terreiro de Dom Gualdim Pais e na Ermida de Nossa Senhora da Conceição

Texto do documento

Aviso 11276/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e na sequência da deliberação de 2 de agosto de 2012 da Câmara Municipal de Tomar, submete-se a inquérito público o projeto de Regulamento de estacionamento tarifado de duração limitada no Terreiro de Dom Gualdim Pais e na Ermida da Nossa Senhora da Conceição.

Para o efeito, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

17 de agosto de 2012. - O Chefe de Divisão, no uso de competência delegada, Orlando Afonso Mestre.

Proposta de Regulamento de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada no Terreiro de Dom Gualdim Pais e na Ermida da Nossa Senhora da Conceição

Preâmbulo

Considerando a necessidade da Câmara Municipal de Tomar prosseguir a sua política de criação de condições de estacionamento, componente fundamental da mobilidade e acessibilidade urbana, nomeadamente pela criação de locais específicos para esse efeito.

É notória a necessidade de disciplinar o estacionamento junto e nos acessos a um dos monumentos mais importantes do país e permitir a mobilidade e a rotatividade no estacionamento de curta duração.

A única forma de atingir o objetivo acima referido, passa por criar um Regulamento que discipline regras que limitem o tempo de parqueamento e, ao mesmo tempo, impliquem o pagamento dessa mesma ocupação.

Assim,

A Câmara Municipal de Tomar no uso das competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nas alíneas j) e u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, delibera aprovar o presente Regulamento que define as regras de estacionamento e duração tarifada no parque público sito no Terreiro de Dom Gualdim Pais e na Ermida da Nossa Senhora da Conceição.

A presente proposta de Regulamento, após apreciação pelo Executivo Municipal será submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo posteriormente submetido ao Executivo Municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento de duração limitada e utilização onerosa do parque público de estacionamento no Terreiro de Dom Gualdim Pais e na Ermida da Nossa Senhora da Conceição, em Tomar, adiante designados por parques.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Limite de tempo e tarifas

1 - O estacionamento nos parques fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de quatro horas consecutivas.

2 - O estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa de 0,16 (euro) por cada 15 minutos até à primeira hora, acrescida de IVA à taxa legal em vigor. Após a primeira hora, a cada período de 15 minutos corresponde uma tarifa de 0,20 (euro), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

3 - A tabela geral de tarifas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - O controlo dos períodos de estacionamento referidos no n.º 1 e as cobranças previstas no n.º 2 do presente artigo serão efetuados com recurso a parcómetros.

5 - O limite máximo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara.

Artigo 4.º

Limites de horários

1 - Os parcómetros instalados nos parques funcionam de segunda-feira a domingo, das 8 às 20 horas, incluindo dias feriados.

2 - Fora do horário estabelecido no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 5.º

Identificação das faixas

1 - As faixas que se destinam ao estacionamento serão delimitadas e sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

2 - Os parques de estacionamento são compostos no total por 53 lugares, conforme consta na planta anexa.

Artigo 6.º

Título de estacionamento, aquisição e duração

Para estacionar no interior dos parques deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte inferior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

Artigo 7.º

Estacionamento abusivo

1 - O estacionamento de veículos nos parques, mantidos por período superior a quarenta e oito horas, é considerado abusivo, podendo aqueles ser removidos.

2 - Os veículos na situação do número anterior podem ser bloqueados pelas autoridades competentes para a fiscalização através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das tarifas a cobrar, independentemente do direito de regresso a que houver lugar.

Artigo 8.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete à PSP.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Promover o correto estacionamento;

b) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização e remoção dos veículos em transgressão.

Artigo 9.º

Proibições e Contraordenações

1 - É proibido:

a) Estacionar os veículos sem colocação, em local bem visível do exterior, do respetivo talão comprovativo do pagamento da tarifa;

b) Sem prejuízo da reparação dos danos causados, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o Regulamento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objeto diferente das moedas autorizadas.

2 - O estacionamento deverá ser efetuado por forma a respeitar as marcações a que se refere o artigo 5.º, sendo considerada violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre algumas daquelas linhas ou marcações ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

3 - As infrações ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, são punidas com a coima prevista no Código da Estrada e em Legislação Complementar.

Artigo 10.º

Casos omissos

É da competência do Executivo Municipal a resolução de casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela Geral de Tarifas

(artigo 3.º, n.º 3)

(ver documento original)

ANEXO II

Planta com a identificação das faixas a tarifar

(artigo 5.º, n.º 2)

(ver documento original)

206329749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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