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Despacho 11187/2012, de 17 de Agosto

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Sumário

Procede à delegação de competências

Texto do documento

Despacho 11187/2012

A publicação do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, n.º 35/12, de 18 de maio, veio promover a atualização das normas gerais de atribuição e utilização das habitações afetas à Marinha, na conformidade do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e, simultaneamente, uniformizar o critério para a definição da compensação financeira a pagar pela utilização de casa de função.

Delego no comandante Naval, vice-almirante José Alfredo Monteiro Montenegro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º e no artigo 121.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 233/2009, de 15 de setembro, com faculdade de subdelegar, a competência para a atribuição de habitações aos militares, militarizados e civis da Marinha que prestem serviço nos comandos, estabelecimentos e órgãos na sua dependência.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 18 de maio de 2012, ficando por este meio ratificados os atos, entretanto praticados pelo comandante Naval, vice-almirante José Alfredo Monteiro Montenegro, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

8-08-2012. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

206318976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1346254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 233/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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