Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 362/2012, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 362/2012

Ouvido o Conselho de Gestão, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi aprovado, por despacho reitoral de 2 de agosto de 2012, o Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, procedendo-se à respetiva publicação.

7 de agosto de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento de Propinas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

SECÇÃO I

Cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e mestrados integrados

Artigo 1.º

Valor da Propina

1 - O valor das propinas de 1.º ciclo de estudos e de mestrado integrado é fixado, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e divulgado anualmente por despacho do Reitor.

2 - O valor das propinas de 2.º ciclo de estudos, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o 1.º ciclo, em conformidade com o exposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro.

3 - O valor das propinas de 2.º ciclo de estudos, com exceção dos considerados nos n.os 1 e 2 que antecedem, é fixado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

4 - O valor das propinas é independente do número de ECTS obtido por creditação.

5 - Os estudantes provenientes de licenciaturas pré-Bolonha que ingressem num ciclo de estudos e que concluam a respetiva licenciatura, sem frequência de qualquer unidade curricular, ficam sujeitos ao pagamento de um valor igual a 75 % do valor total da propina a pagar nesse ano letivo, para esse mesmo curso. Os estudantes que pretendam beneficiar desta propina devem requerer esta exceção até ao prazo máximo de 60 dias seguidos a contar do ato de inscrição. Após esta data os pedidos serão liminarmente indeferidos.

6 - Os estudantes a que falte, exclusivamente, entregar a tese ou a dissertação para conclusão do respetivo ciclo de estudos, e não o façam no prazo limite, para tal fixado, poderão requerer trimestres adicionais, para este efeito, até ao limite de 2 semestres, ficando sujeitos ao pagamento de uma propina proporcional ao número de trimestres necessários para a conclusão do curso, tendo por referência base o valor anual da propina.

Artigo 2.º

Prazos e Modalidades de Pagamento

Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com as seguintes regras:

1 - Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

2 - Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

3 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados no n.º 2 que antecede.

4 - Sempre que um estudante seja devedor de propina relativa a ano (s) anterior (es), o pagamento do montante em débito é feito no ato de inscrição, numa prestação única, valor acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - A conclusão de um qualquer ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

6 - A emissão de diplomas ou certidões de conclusão de curso, ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante está condicionada à prévia liquidação dos montantes em dívida.

7 - Sempre que a matrícula/inscrição anual for efetuada após o prazo de pagamento de uma ou mais prestações, o estudante dispõe de 15 dias úteis, a contar da data em que efetuou a matrícula/inscrição, para proceder ao pagamento da totalidade da propina ou das prestações já vencidas, sem quaisquer encargos adicionais.

Artigo 3.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina, nos prazos estabelecidos, terão de pagar a importância em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros à taxa legal em vigor, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação;

c) A não emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão de curso, ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida, designadamente, o certificado de habilitações, o aproveitamento escolar ou o termo de creditação;

d) O não envio do processo individual de aluno para outras instituições em que o estudante seja colocado por transferência ou mudança de curso.

2 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando o seu pagamento não for feito no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações conforme definido no artigo 2.º

3 - Sempre que haja lugar a inscrição em exame ou em melhoria de classificação, tal não é permitido para os estudantes em incumprimento.

4 - Os eventuais registos de resultados no sistema de informação relativos a um dado ano escolar são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

5 - Só podem inscrever-se num novo ano escolar, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem feito.

6 - Em caso de reingresso, pretendendo os estudantes recuperar os atos curriculares relativos aos anos em incumprimento, deverão proceder à liquidação total das propinas em dívida.

7 - Aos estudantes que recebam uma bolsa através dos Serviços de Ação Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas, nos prazos estabelecidos, sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa de estudos.

Artigo 5.º

Anulação da Matrícula/Inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição, a pedido do estudante:

a) Até 15 dias úteis após a data de matrícula/inscrição, é devido o pagamento da 1.ª prestação da propina;

b) Até 60 dias úteis após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior ao prazo fixado na al. b), o valor devido é o total da propina.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de recolocação, no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

3 - A anulação da matrícula/inscrição determina a perda de vínculo à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 6.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros que se inscrevam pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos dos SASUTAD deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra, em como se candidatam a esse benefício.

2 - Os estudantes que tenham sido bolseiros dos Serviços de Ação Social da UTAD em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo (ou mantenham o estatuto de bolseiro) no ano letivo em que se inscrevem, deverão fazer prova desse ato através de declaração de compromisso de honra.

3 - Os estudantes bolseiros podem optar por pagar as propinas numa prestação única no ato de matrícula/inscrição ou efetuar o pagamento em 10 prestações, de igual valor, sem ultrapassar a data limite de 30 de junho.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a inscrição só se torna efetiva após a validação da candidatura pelos Serviços de Ação Social.

5 - Nos casos, em que, os estudantes, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, não apresentem a candidatura a bolsa de estudos ou, tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos elementos apurados, a existência clara de má-fé na declaração prestada, a matrícula e ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas nas normas aplicáveis (artigos 30.º e 31.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto).

6 - Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento das prestações em falta, no prazo de 15 dias úteis, contados da publicitação do despacho de indeferimento.

7 - Os estudantes bolseiros procederão ao pagamento das prestações em falta, no prazo de 15 dias úteis, contados da regularização do pagamento da bolsa de estudos.

Artigo 7.º

Procedimentos

No caso dos estudantes bolseiros dos Serviços de Ação social da UTAD, estes Serviços remeterão aos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis contados a partir da data da publicitação do resultado das candidaturas, as listas dos:

a) Bolseiros;

b) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido foi indeferido.

Artigo 8.º

Outros casos

Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o reembolso da propina aos estudantes, por entidades externas à UTAD, aqueles são corresponsáveis pelo seu pagamento, ficando sujeitos às consequências de não pagamento previstas no artigo 4.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Cursos de 3.º ciclo

Artigo 9.º

Do valor da propina

O valor das propinas do 3.º ciclo de estudos, conducente ao grau de doutor, é aprovado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 10.º

Estudantes de doutoramento ao abrigo de Programas Interinstitucionais

1 - O valor de propinas a pagar pelos estudantes nos Programas Interinstitucionais, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.

2 - O valor de propinas em programas desenvolvidos em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos acordos respetivos, não podendo ser inferior ao valor de referência definido no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Pagamento das propinas

Em cada ano letivo, o pagamento da propina é efetuado de acordo com as seguintes modalidades e prazos:

1 - Pagamento numa prestação única no ato de matrícula/inscrição.

2 - Pagamento em 10 (dez) prestações de valor igual, a primeira prestação em setembro e as restantes nos meses subsequentes.

3 - No caso de opção pela segunda modalidade de pagamento poderá ainda o estudante pagar o valor remanescente, em qualquer altura do ano, sendo para todos os efeitos, considerado devedor sempre que ultrapassados, sem pagamento, os prazos indicados no n.º 2 que antecede.

4 - Sempre que um estudante seja devedor de propina relativa a ano (s) anterior (es), o pagamento do montante em débito é feito no ato de inscrição, numa prestação única, valor acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicável.

5 - A conclusão do ciclo de estudos implica o vencimento de todas as prestações que ainda se encontrem a pagamento.

6 - A emissão de diplomas ou certidões de conclusão de curso, ou outros documentos informativos sobre o percurso académico do estudante está condicionada à prévia liquidação dos montantes em dívida.

7 - Os estudantes que se inscrevam pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ou de qualquer outra instituição, deverão entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, a declaração de compromisso de honra, em como se candidatam a esse benefício.

8 - Os estudantes de doutoramento que se tenham candidatado a bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a não tenham obtido, mas estejam e pretendam manter-se matriculados e inscritos num programa doutoral com componente curricular até à conclusão desta, deverão pagar os valores da propina correspondentes à duração do curso conducente ao Diploma de Estudos Avançados.

9 - Se a decisão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia for negativa e o estudante pretender anular a sua matrícula em consequência dessa decisão, deve formular pedido de anulação, num prazo não superior a quinze dias úteis sobre a data de comunicação da decisão final, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, perdendo assim direito a qualquer certificação da eventual formação realizada.

Artigo 12.º

Pagamento fora de prazo

Os estudantes que não pagarem a propina nos prazos estabelecidos terão de pagar a importância em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 13.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da matrícula/inscrição a pedido do estudante:

a) Até 15 dias úteis após a data de matrícula/inscrição, é devido o pagamento da 1.ª prestação da propina;

b) Até 60 dias úteis após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina;

c) Em data posterior ao prazo fixado na al. b), o valor devido é o total da propina.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso referido no n.º 9 do artigo 12.º deste regulamento, desde que devidamente fundamentada oficialmente.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 14.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

Os estudantes ou outros interessados que frequentem unidades curriculares isoladas dos ciclos de estudo e cursos da UTAD em que não estejam matriculados e inscritos estão sujeitos ao pagamento de emolumentos e taxas de acordo com o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 15.º

Regime de estudante a tempo parcial

O valor da propina a aplicar aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial obedecerá ao Regulamento de Estudante a Tempo Parcial da UTAD.

Artigo 16.º

Estudante em mobilidade

1 - Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha à UTAD, realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UTAD.

2 - Pela frequência poderá ser exigido no ato de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão da UTAD, sob proposta do Reitor.

3 - A UTAD poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 - Os estudantes de mobilidade abrangidos por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

5 - Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-lhes-á o disposto no Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da UTAD.

Artigo 17.º

Redução e isenção de propinas

Os regimes de isenção e redução de propinas em vigor são os que vierem a ser fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e, bem assim, aqueles que se encontram consignados em diploma com força de lei.

Artigo 18.º

Outros pagamentos

São ainda devidos os seguintes pagamentos, definidos anualmente pelos órgãos competentes:

a) Prémio anual de seguro escolar;

b) Taxa de matrícula/inscrição;

c) Taxa suplementar por atos curriculares realizados fora de prazo;

d) Outros montantes previstos na Tabela de Emolumentos dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão analisadas caso a caso e decididas por despacho do Reitor.

Artigo 20.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento publicado no Diário da República n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto de 2011 sob o n.º 490/2011.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2012/2013.

3 - Consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

206310761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda