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Despacho 10908/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento de concessão de equivalência, reconhecimento e registo de graus académicos superiores estrangeiros do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 10908/2012

1 - Pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, o legislador considerou que:

"Através do presente diploma, institui-se um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Afasta-se assim um obstáculo importante circulação de diplomados, acolhendo, sem os entraves burocráticos e as demoras hoje existentes, todos os quantos, tendo obtido os seus graus académicos no estrangeiro, queiram desenvolver atividade em Portugal."

2 - No mesmo diploma é ainda referido que "mantém-se o regime de equivalências aprovado pelo Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, a que poderão recorrer os titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de reconhecimento automático, e através do qual os órgãos próprios das instituições de ensino superior procedam à apreciação casuística do mérito."

É aprovado, através do Despacho IPP/P-061/2012, o "Regulamento de concessão de Equivalência, Reconhecimento e Registo de graus académicos superiores estrangeiros", anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/PR-46/2000, de 22 de maio de 2000 e a Resolução do Conselho Geral CG-12/98, de 22 de julho.

2 de agosto de 2012. - A Presidente do IPP, Prof. Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento de Concessão de Equivalência, Reconhecimento e Registo de Graus Académicos Superiores Estrangeiros do Instituto Politécnico do Porto

Capítulo I

Registo de Graus Académicos Superiores Estrangeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro

Artigo 1.º

Âmbito

O registo de graus académicos superiores estrangeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superiores portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

Artigo 2.º

Objeto

Nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro os titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objetivo e natureza idênticos aos graus conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, podem beneficiar do mecanismo de registo, desde que o grau estrangeiro faça parte do elenco de graus a fixar pela Comissão de Reconhecimento de graus estrangeiros, através de deliberações genéricas publicadas na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 3.º

Competência

No Instituto Politécnico do Porto (IPP) a entidade competente para o ato de reconhecimento genérico de graus académicos superiores estrangeiros, especificamente a graus de licenciado e mestre, é o Presidente do IPP.

Artigo 4.º

Instrução do Processo

1 - O pedido de reconhecimento de grau académico superior estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Formulário próprio, devidamente preenchido a adquirir no Gabinete de Organização Académica;

b) Original do diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprova, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

c) Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior;

d) Um exemplar da tese ou dissertação defendida (formato digital/papel), quando se trate de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes ao grau de mestre;

e) A tradução da documentação supra mencionada, realizada por uma entidade competente, sempre que a documentação seja redigida numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano;

f) O pagamento do valor dos emolumentos devidos, fixados pela Tabela de Emolumentos à data em vigor.

2 - A instrução completa do processo e respetivo pagamento deverá realizar-se no Gabinete de Organização Académica dos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 5.º

Análise do Processo

Após a completa instrução do processo e respetivo pagamento, os serviços procederam à respetiva análise. Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o Instituto Politécnico do Porto (IPP) solicitará a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior que o tiver emitido ou à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 6.º

Prazo

O registo é realizado no prazo máximo de um mês, a partir do momento em que o processo se encontra instruído com todos os elementos necessários para a análise.

Artigo 7.º

Recusa

O registo do reconhecimento genérico de graus académicos superiores estrangeiros só pode ser recusado se o requerente não provar ser titular do grau académico cujo registo requer ou se o grau académico de que o requerente é titular não estiver reconhecido nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

Artigo 8.º

Registo

O registo é averbado no verso do original do diploma ou documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido, ao qual é atribuído uma numeração sequencial anual com o formato n/aaaa, em que "aaaa" identifica o ano em que é realizado o registo e"n" o número sequencial dentro desse ano.

Artigo 9.º

Classificação Final

1 - Sempre que ao grau superior estrangeiro tenha sido atribuída uma classificação final, o titular do grau tem direito ao seu uso para todos os efeitos legais.

2 - Sempre que o titular do grau carecer de utilizar uma classificação final na escala de classificação portuguesa, esta:

a) É a constante no diploma, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote a escala de classificação portuguesa.

b) É a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

3 - Com base em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e as classificações atribuídas pelas instituições de ensino superiores portuguesas, o titular do grau ou o Instituto Politécnico do Porto (IPP) podem requerer, excecional e fundamentadamente, ao diretor-geral do Ensino Superior, a fixação de uma classificação diferente da resultante do previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Comunicação

No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, o Instituto Politécnico do Porto (IPP) enviará à Direção-Geral do Ensino Superior:

a) Formulário devidamente preenchido, aprovado por despacho do Diretor-geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República;

b) Cópia do diploma, verso e anverso, realizada após registo, e respetiva tradução, se aplicável;

c) Tese ou dissertação e respetiva tradução da folha de rosto, se aplicável.

Artigo 11.º

Equivalências e reconhecimentos já concedidos

Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtidos ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, é facultada a possibilidade de requerer o reconhecimento ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.

Capítulo II

Equivalência/Reconhecimento de graus ou diplomas estrangeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho

Artigo 12.º

Âmbito

O Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho regula a matéria referente à Equivalência/Reconhecimento de graus ou diplomas estrangeiros correspondentes às habilitações portuguesas, tendo como destinatários cidadãos portugueses, cidadãos estrangeiros nacionais de países com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade os direitos previstos naquele diploma.

Artigo 13.º

Objeto

1 - O Instituto Politécnico do Porto (IPP) concede equivalência dos graus de licenciado (de idêntica natureza) e mestre (de idêntica natureza e em determinada especialidade) obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros aos conferidos e ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior português, por reavaliação científica de acordo com as seguintes condições:

a) O titular do grau reunir as condições de acesso ao ensino superior no país em que o grau foi obtido;

b) A duração do curso estrangeiro;

c) A equivalente formação do curso, atendendo ao perfil profissional do diplomado, os conteúdos programáticos e o plano curricular.

2 - O reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior apenas será concedido se no sistema de ensino português não for conferido grau ou diploma de nível correspondente na mesma área ou caso não tenha sido atribuída equivalência com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas nunca com fundamento no nível do curso.

Artigo 14.º

Competência

1 - A análise dos pedidos de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é da competência do Conselho Técnico-Científico das unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto (IPP) que ministram cursos superiores congéneres.

2 - A análise dos pedidos de concessão de reconhecimento de grau estrangeiro de nível superior é da competência do Júri nomeado pelo Presidente do IPP.

Artigo 15.º

Instrução

1 - A equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior será requerida através de impresso normalizado, fixado por portaria do Ministério da Educação e Ciência adquirido nas lojas da Imprensa Nacional Casa da Moeda ou solicitado via internet em www.incm.pt.

2 - Os processos de equivalência/reconhecimento são rececionados nos serviços académicos da unidade orgânica do IPP que ministre o curso na área de estudos conducente à atribuição do referido grau ou diploma, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento formulado no modelo n.º 525 (equivalência a grau de mestre), modelo n.º 526 (equivalência a grau de Licenciado) ou modelo n.º 527 (reconhecimento de grau) da Imprensa Nacional Casa da Moeda, devidamente preenchido;

b) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência/reconhecimento;

c) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência/reconhecimento;

d) Documento onde conste a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau ou diploma e respetiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;

e) Dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam;

f) O pagamento do valor dos emolumentos devidos, fixados pela Tabela de Emolumentos à data em vigor.

3 - Para a instrução dos processos de equivalência/reconhecimento habilitação estrangeira de nível superior será exigida a tradução da documentação supra mencionada, realizada por uma entidade competente, sempre que a documentação seja redigida numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano. A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

Artigo 16.º

Verificação de Condições Prévias

Em caso de não disporem da necessária informação sobre a natureza quer do estabelecimento de ensino, quer do curso estrangeiro, as unidades orgânicas do IPP deverão solicitar esclarecimentos à Direção Geral do Ensino Superior.

Artigo 17.º

Deliberação e Recurso

1 - A deliberação de concessão ou denegação da Equivalência/Reconhecimento será proferida num prazo de 60 dias, ficando exarados em ata os seus fundamentos.

2 - A concessão de Equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exames ad hoc ou outro tipo de provas a determinar pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Das decisões proferidas pelo Conselho Técnico-Científico (equivalências) ou pelo Júri (reconhecimento) não cabe recurso, exceto se fundado na omissão de formalidades legais.

4 - O recurso a que se refere o número anterior será dirigido ao Presidente do IPP e entregue nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica respetiva, no prazo de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data em que o requerente for notificado da decisão.

Artigo 18.º

Comunicação

Até 10 dias úteis, após a deliberação sobre a concessão ou denegação de equivalência/reconhecimento, cada unidade orgânica do IPP, através dos respetivos serviços académicos deverão remeter para os Serviços da Presidência cópia dos requerimentos, cópia das atas e das deliberações proferidas pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Júri nomeado, respetivamente.

Artigo 19.º

Termos

O preenchimento do termo referente à concessão ou denegação de equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior será realizado pelo Gabinete de Organização Académica, mediante a informação presente nas atas e deliberações do Conselho Técnico-Científico /Júri, através do acesso ao formulário eletrónico disponibilizado no sítio da internet da Imprensa Nacional Casa da Moeda.

Artigo 20.º

Certificação

1 - A concessão de equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.

2 - A emissão do Diploma é da competência do Gabinete de Organização Académica dos Serviços da Presidência do IPP.

3 - Se existirem elementos considerados idóneos e suficientes nos documentos fornecidos deve ser atribuída pelo Conselho Técnico-Científico (equivalência) ou pelo Júri (reconhecimento) uma classificação final, na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, devendo-se respeitar com as necessárias adaptações, a fórmula de cálculo para o curso ministrado pela unidade orgânica.

3.1 - Se posteriormente à concessão de Equivalência/Reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior, o requerente reunir a documentação necessária para a concessão de classificação final, deverá o requerente apresentar um requerimento dirigido ao Presidente do IPP solicitando a atribuição de classificação final e anexando os respetivos documentos comprovativos.

4 - Pelo pedido de Diploma serão cobrados os emolumentos devidos, fixados pela Tabela de Emolumentos à data em vigor.

5 - A decisão de reconhecimento deverá mencionar expressamente:

a) O grau para o qual o reconhecimento é concedido;

b) Os efeitos produzidos:

b.1) Para efeitos académicos;

b.2) Para efeitos profissionais;

b.3) Para efeitos académicos e profissionais.

Artigo 21.º

Titulares de Registos

Aos titulares de reconhecimento ao abrigo do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, é facultada a possibilidade de requerer a equivalência ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho.

Artigo 22.º

Controlo e estatística

Até ao dia 15 de cada mês o Instituto Politécnico do Porto remeterá à Direção-Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:

a) Cópia dos requerimentos apresentados;

b) Cópia dos termos lavrados, tendo apensas cópias das atas das deliberações;

c) Cópia do diploma emitido (em caso de concessão).

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e é ainda publicado na página eletrónica do Instituto.

206307254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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