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Regulamento 339/2012, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de criação e funcionamento de cursos não conferentes de grau na Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 339/2012

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 30 de julho de 2012, o seguinte regulamento:

Regulamento de criação e funcionamento de cursos não conferentes de grau na Universidade de Coimbra

O permanente progresso científico e tecnológico exige que a aprendizagem não se circunscreva à formação inicial mas se consubstancie em diferentes formações concretizadas ao longo da vida.

Neste processo de formação ao longo da vida, a formação não conferente de grau assume um papel cuja relevância não pode ser descurada pela Universidade de Coimbra. Assim é sentido por antigos estudantes e pela envolvente social, como ficou explícito no processo de construção do plano estratégico da UC para 2011-2015.

A atualização permanente e o desenvolvimento de competências específicas rapidamente transferíveis para o mundo do trabalho, bem como a captação e formação de novos públicos, são necessidades a que a UC pode responder através de diferentes propostas de ensino de curta duração, com recurso a propostas de ensino presencial, à distância ou misto.

É no sentido de regular a oferta formativa não conferente de grau que surge o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de criação e funcionamento de todos os cursos não conferentes de grau académico da Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 2.º

Definição e tipologia dos cursos não conferentes de grau

1 - Os cursos não conferentes de grau visam o desenvolvimento de capacidades e competências específicas, de nível e extensão diferenciadas consoante a sua tipologia.

2 - Os cursos não conferentes de grau podem ser de três tipos:

a) Cursos de especialização, que integram um conjunto organizado de unidades curriculares numa área de especialização, de nível de 2.º ciclo;

b) Cursos de especialização avançada, que integram um conjunto organizado de unidades curriculares numa área de especialização, de nível de 3.º ciclo;

c) Cursos de formação, que podem ou não exigir uma formação inicial graduada.

3 - Os cursos não conferentes de grau, independentemente da sua tipologia, exigem sempre uma avaliação e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção do respetivo diploma.

4 - Os cursos não conferentes de grau podem assumir o regime de estudo presencial, ensino à distância ou misto (b-learning).

5 - Toda a oferta formativa não conferente de grau tem de constar do sistema de informação académica da UC.

Artigo 3.º

Criação

1 - A proposta de criação de cursos não conferentes de grau deve ser feita em formulário próprio, disponibilizado pela UC, para que, consoante o tipo e necessidade de acreditação externa, possa conter os elementos necessários a uma adequada caracterização do curso e à emissão de diplomas.

2 - Esta proposta é sempre feita numa área científica ou de especialização definida de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) ou de acordo com as áreas de formação consideradas pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC) no caso dos cursos de formação de professores que pretendam ser acreditados como formação especializada.

3 - Todos os cursos com 30 ou mais horas de trabalho do estudante são organizados em créditos ECTS.

4 - A definição de créditos ECTS obedece ao estabelecido no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Aprovação da formação não conferente de grau

1 - A aprovação dos cursos depende, nomeadamente, dos seguintes aspetos:

a) Existência de um corpo docente qualificado;

b) Adequação dos conteúdos programáticos;

c) Uso de mecanismos de avaliação adequados aos objetivos da formação.

2 - A criação de um curso não conferente de grau necessita de parecer favorável do órgão científico da unidade orgânica, departamento, ou centro de investigação responsável pelo curso.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos centros de investigação reconhecidos e avaliados externamente, que tenham a mesma personalidade jurídica da UC. Aos centros com personalidade jurídica diversa aplica-se o normativo contido no capítulo ii.

4 - A aprovação dos cursos com 20 ECTS ou mais é da competência do reitor.

5 - A aprovação de cursos de formação até 3 ECTS é da competência do diretor da unidade orgânica, departamento ou centro de investigação responsável pelo curso, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - A aprovação dos restantes cursos é da competência dos conselhos científicos mencionados no n.º 2 que podem, total ou parcialmente, delegar essa aprovação no diretor da unidade orgânica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

7 - Quando a aprovação é feita por um conselho científico de um departamento ou centro de investigação, o diretor da unidade orgânica deve ser informado dessa aprovação, podendo, caso haja sobreposição com outra oferta formativa ligada a essa unidade orgânica, requerer reformulação do curso para eliminar essa sobreposição.

8 - A nomeação da coordenação do curso é da responsabilidade do diretor da unidade orgânica, departamento ou centro de investigação responsável pelo curso.

Artigo 5.º

Preço e formas de pagamento

1 - O preço do curso deve, pelo menos, cobrir o respetivo custo total e tem de respeitar as normas de enquadramento financeiro em vigor na UC.

2 - A aprovação do preço do curso, bem como de um eventual fracionamento do pagamento, é da competência do diretor da unidade orgânica, departamento ou centro de investigação responsável pelo curso, condicionada à verificação da regularidade regulamentar desse preço pela administração da UC, sendo que:

a) O pagamento dos cursos deve ser feito numa única prestação quando a sua duração for inferior a 12 horas.

b) O preço do curso pode incluir um valor diferenciado para a candidatura e ou inscrição.

c) O pagamento da 1.ª prestação, bem como o pagamento da prestação única, é sempre efetuado no ato da inscrição.

d) Caso sejam definidas isenções ou reduções do preço do curso, para efeito do cálculo dos overheads devidos apenas é aceite como limite máximo de isenção ou redução de pagamento do curso o número de 5 estudantes.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência de cursos de especialização os titulares de 1.º ciclo ou equivalente.

2 - Podem candidatar-se à frequência de cursos de especialização avançada os titulares de 2.º ciclo ou equivalente.

3 - Podem ainda candidatar-se à frequência dos cursos referidos nos números 1 e 2 os detentores de currículo científico ou profissional cujo mérito seja reconhecido pela coordenação do curso como atestando capacidade para a realização dos mesmos.

4 - As habilitações exigidas para a candidatura aos cursos de formação devem ser definidas na proposta de criação de cada curso.

Artigo 7.º

Candidatura e seriação

1 - A candidatura é feita de acordo com o calendário definido pela coordenação do curso para cada edição do mesmo.

2 - O controlo do processo de candidatura, a análise das candidaturas e a seriação dos candidatos são efetuados pela coordenação do curso.

3 - Para a realização da candidatura é facultativa a utilização do sistema de informação de gestão académica existente na UC. Quando o mesmo não for utilizado a candidatura é gerida pela entidade responsável pelo curso.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Todos os estudantes têm que estar regularmente inscritos no sistema de informação de gestão académica da UC.

2 - Não é possível a inscrição, em qualquer curso não conferente de grau, de estudantes que tenham dívidas à UC.

Artigo 9.º

Desistência de estudos

1 - O estudante pode desistir do curso em que se inscreveu em qualquer momento.

2 - A desistência de estudos desobriga o estudante do pagamento das prestações vincendas desde que a desistência seja feita em formulário próprio, enviado à administração da UC.

3 - A desistência de estudos não desobriga o estudante do pagamento das prestações já vencidas.

4 - Quando a causa da desistência é imputável à UC e essa situação é confirmada pela coordenação do curso, são devolvidos ao estudante os montantes já pagos.

Artigo 10.º

Avaliação e certificação

1 - Para efeitos de certificação, a avaliação dos cursos não conferentes de grau deve ser feita preferencialmente na escala de 0-20 valores, a que pode ser associada outra escala quantitativa e ou qualitativa.

2 - À formação não conferente de grau não se aplica o Regulamento de Direitos Especiais da Universidade de Coimbra.

3 - A aprovação em cursos não conferentes de grau é certificada através de um diploma de conclusão do curso e respetivo suplemento ao diploma.

4 - Os diplomas indicam sempre o nome do curso, a respetiva área científica de formação e a classificação final, de acordo com a escala de avaliação definida na criação do curso e o número de créditos, bem como a unidade orgânica, departamento ou centro de investigação responsáveis pelos mesmos.

5 - Os diplomas de conclusão apenas podem ser emitidos pelos serviços da administração, sendo sujeitos à tabela de taxas e emolumentos em vigor na UC.

6 - Só podem obter diploma os estudantes regularmente inscritos no sistema de informação de gestão académica da UC e desde que não tenham dívidas no curso.

Artigo 11.º

Avaliação da qualidade

1 - Os cursos não conferentes de grau são objeto de avaliação de acordo com o definido no sistema interno de gestão da qualidade da UC.

2 - O reitor pode suspender a abertura de uma nova edição dos cursos que não forem objeto da avaliação referida no número anterior, ou que obtiverem um resultado negativo global na mesma.

Artigo 12.º

Cursos não conferentes de grau em associação

A criação de cursos não conferentes de grau em associação deve ser precedida de um protocolo de cooperação que especifique os termos do seu funcionamento e titulação.

CAPÍTULO II

Da delegação da realização de cursos não conferentes de grau em entidades subsidiárias de direito privado

Artigo 13.º

Da delegação

1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas podem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 62/2007 e do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, delegar em entidades subsidiárias de direito privado a realização de cursos não conferentes de grau.

2 - Os cursos não conferentes de grau referidos no n.º 1 são aprovados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas e fazem parte da oferta formativa da UC, obedecendo à tipologia definida no artigo 2.º, podendo ou não exigir avaliação.

3 - No caso dos cursos previstos no n.º 2 não exigirem avaliação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º

4 - O preço do curso é definido pela entidade delegatária, devendo respeitar o patamar mínimo estabelecido nas normas de enquadramento financeiro.

Artigo 14.º

Da forma de delegação

1 - A delegação referida no n.º 1 do artigo 13.º é autorizada pelo conselho científico da unidade orgânica responsável pelo curso, salvo nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º

2 - A entidade delegatária deve formalizar o pedido de delegação até 45 dias antes do início do curso.

3 - O pedido de delegação deve explicitar:

a) A proposta de criação do curso de acordo com o definido no artigo 3.º

b) A coordenação do curso.

c) O preço do curso de acordo com as normas de enquadramento financeiro.

Artigo 15.º

Das atividades delegadas

1 - A definição dos prazos de candidatura bem como a análise das candidaturas e a seriação dos estudantes são da responsabilidade das entidades delegatárias que podem, ou não, usar o sistema de informação de gestão académica existente na UC.

2 - Quando o processo de candidatura não for gerido no sistema de gestão académica existente na UC, a entidade delegatária comunica obrigatoriamente à administração da UC a lista de candidatos admitidos até 15 dias seguidos após o início do curso.

3 - A comunicação de desistência de estudos é participada à entidade delegatária que a comunica à administração da UC.

4 - O preço do curso é cobrado pela entidade delegatária que, trimestralmente, transfere para a UC os overheads devidos de acordo com as normas de enquadramento financeiro da UC.

5 - Os overheads são calculados sobre o total de receita cobrada resultante dos pagamentos efetuados pelos estudantes.

6 - Caso as entidades delegatárias entendam isentar um número de estudantes superior ao previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º assumem, elas próprias, o pagamento dos overheads que seriam devidos à UC.

7 - Até 60 dias seguidos após o termo de cada curso, as entidades delegatárias devem enviar à administração da UC o respetivo relatório financeiro, com a discriminação dos overheads pagos.

8 - Não são emitidos pela administração da UC quaisquer certificados ou diplomas se a informação relativa ao percurso do estudante no curso e à sua situação de pagamento não estiver inserida no sistema de gestão académico da UC, ou se o estudante estiver em dívida perante o curso ou a UC.

CAPÍTULO III

Disposições finais, casos omissos e entrada em vigor

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Os cursos que não se enquadrem nas disposições do presente regulamento não podem invocar ou utilizar o nome ou símbolos da UC, nem das suas unidades orgânicas e restantes setores.

2 - Excetuam-se do disposto neste regulamento as conferências, oficinas de formação ou outras ações de formação de duração inferior a 30 horas e em que não há avaliação de conhecimentos, promovidas por setores da UC que tenham a mesma personalidade jurídica da UC e por entidades com delegação ao abrigo do capítulo ii e respeitando as normas de enquadramento financeiro.

3 - Nas situações referidas no n.º 2, aos participantes pode ser entregue um certificado de frequência, emitido pelos organizadores, respeitando as normas de identidade visual da UC de acordo com o definido nos Estatutos da Universidade.

Artigo 17.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os cursos que venham a ser aprovados a partir dessa data.

2 - Os cursos em funcionamento ou com candidaturas em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, e que não observem o nele estipulado, devem proceder à sua revisão e adequação ao regime agora estabelecido antes da abertura de nova edição.

30 de julho de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

206293614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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