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Regulamento 328/2012, de 3 de Agosto

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Sumário

Alteração do artigo 3.º do Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens

Texto do documento

Regulamento 328/2012

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em reunião ordinária realizada no dia 26 de abril de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do artigo terceiro do Regulamento do Programa de Ocupação Temporária de Jovens.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

24 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Alteração do artigo 3.º

«Artigo 3.º

1 - O POTJ encontra-se aberto a todos os jovens, residentes na área de influência do Município de Alandroal, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.

2 - Podem ainda participar no POTJ os jovens estudantes universitários, residentes na área de influência do Município de Alandroal, com idades compreendidas entre os 18 e os 32 anos, inclusive.»

306274977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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