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Regulamento 322/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Departamento de Educação, Ciências Sociais e Humanidades da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Regulamento 322/2012

Preâmbulo

Os Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana, homologados através do despacho 14283/2009, publicados na 2.ª série do Diário da República de 24 de junho de 2009, estipulam na sua secção viii as condições referentes à estrutura e organização dos Departamentos e Secções autónomas, especificando sucessivamente no artigo 41.º, a Organização das áreas científicas, no artigo 42.º as Competências do Presidente de Departamento e no artigo 43.º as Competências do Conselho de Departamento.

O Departamento de Educação Ciências Sociais e Humanidades (DECSH) é um órgão que se constitui como uma subunidade orgânica da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, e que tem por missão a criação e transmissão de conhecimento de elevada qualidade no seu domínio científico e áreas afins, competindo-lhe a organização de programas e projetos de natureza científico-pedagógica e científico-tecnológica, bem como a gestão de recursos humanos e materiais na prossecução da sua missão.

Para assegurar maior explicitação e organização de informação, entendeu-se incluir no presente documento, alguns pontos que fazem também parte de regulamentos aprovados por outros Órgãos da FMH, e que implicam níveis de participação dos Departamentos.

CAPÍTULO I

Definição e atribuições

Artigo 1.º

(Definição)

O Departamento de Educação, Ciências Sociais e Humanidades, doravante designado abreviadamente por Departamento, é um órgão que se constitui como uma subunidade orgânica da Faculdade de Motricidade Humana (doravante designada abreviadamente por FMH), da Universidade Técnica de Lisboa, que integra a sua estrutura científica e que constitui, a par com o outros Departamento e Secções Autónomas da FMH, a estrutura organizativa de base de todos os seus docentes e investigadores. Compete-lhe a organização de programas e projetos de natureza científica, bem como a gestão de recursos humanos e materiais no mesmo domínio.

De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da FMH o Departamento é uma das Unidades Operativas da área científica da FMH devendo por isso articular-se com as restantes estruturas desta área, designadamente: Unidades de Investigação reconhecidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, outros Departamentos e Secções Autónomas, Laboratórios, Centros de Estudo, e ainda a Unidade de Formação Científica, gestora dos Cursos de 3.º Ciclo e dos Pós-Doutoramentos.

Artigo 2.º

(Composição)

O departamento congrega os docentes, investigadores e trabalhadores não-docentes e não investigadores que lhe forem alocados pelos órgãos competentes da Universidade e da FMH.

De acordo com o n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos da FMH o Departamento dispõe de um Presidente e de um Conselho de Departamento.

Artigo 3.º

(Competências)

O departamento tem as seguintes competências genéricas:

a) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação no âmbito do departamento;

b) Promover o mérito científico-pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

c) Promover a cooperação nacional e internacional com outras subunidades orgânicas e entidades e a inserção em redes nacionais e internacionais de ensino superior nos domínios do conhecimento definidos;

d) Dinamizar e desenvolver projetos de interação com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

e) Preparar e acompanhar projetos de cariz cultural e ações de qualificação do património material e imaterial.

CAPÍTULO II

Governação e estrutura organizativa

Artigo 4.º

(Órgãos do departamento)

O departamento tem os seguintes órgãos:

a) Conselho de departamento;

b) Presidente do departamento;

Artigo 5.º

(Conselho de departamento)

O Conselho de departamento é o órgão colegial representativo e de decisão estratégica do departamento.

Artigo 6.º

(Competências do Conselho de departamento)

Em complemento às competências dispostas no artigo 43.º dos estatutos da FMH, compete ao Conselho de departamento:

a) Definir as orientações estratégicas do departamento, enquadradas pelas linhas gerais de orientação estratégica científica do Conselho Científico e da Presidência da Escola;

b) Anualmente deverá ser elaborado um plano e um relatório de atividades que devem contribuir para o plano e relatório de atividades do Departamento, a aprovar pelo CC e a homologar pelo Presidente da FMH;

c) Eleger o Presidente do departamento;

d) Propor ao Conselho de Gestão uma afetação de verbas em função do plano de atividades aprovado;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação, alteração, fusão ou extinção de Laboratórios e Centros de Estudo;

f) Propor ao Conselho Científico a criação de novos cursos e áreas de especialização conducentes ao grau de mestre, incluindo a definição das normas regulamentares específicas do mestrado;

g) Propor ao Conselho Científico projetos de ensino, no âmbito de cursos não conducentes a grau, assegurando a qualidade científica e os recursos humanos e materiais necessários ao seu desenvolvimento;

h) Propor em sede de Conselho de Departamento, os Júris dos processos de candidatura relativos aos cursos de mestrado, para aprovação no Conselho Científico, em reunião da Comissão de Mestrados;

i) Colaborar com o Conselho Científico da Escola na instrução de processos no âmbito de concursos ou provas académicas, nomeadamente, assegurando independência e qualidade científica;

j) Apreciar as propostas de prestação de serviços à comunidade e outros projetos de interação com a sociedade desenvolvidos pelos Centros de Estudos e Laboratórios, para aprovação no Conselho Científico;

k) Apreciar os planos de licença sabática e emitir parecer fundamentado sobre os respetivos relatórios quando solicitado pelo Presidente do Departamento;

l) Pronunciar-se sobre requerimentos de abertura de concursos, júris de provas académicas, propostas de criação e alterações de planos curriculares;

m) Propor aos Órgãos competentes da FMH a contratação do pessoal do departamento;

n) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da Escola.

Artigo 7.º

(Composição do Conselho de Departamento)

a) O Conselho de departamento tem uma composição variável de forma a permitir que para além dos cinco docentes ou Investigadores que são eleitos de acordo com as regras definidas no regimento eleitoral em vigor, todos os laboratórios e centros de estudos associados ao departamento possam estar representados.

b) Após a eleição dos cinco membros previstos no regimento eleitoral os Laboratórios e os Centros de Estudos associados ao Departamento que não estejam ainda representados no Conselho de Departamento, deverão designar um membro para participar neste conselho, o qual terá direito de discussão e proposição, mas não terá direito de voto.

c) O Conselho de departamento é presidido pelo Presidente do departamento;

d) O mandato dos membros do Conselho de Departamento é de dois anos. Em caso de impedimento ou de ausência previsível de um membro do conselho de departamento, este será substituído pelo membro seguinte mais votado na votação nominal, ou pelo 1.º suplente disponível da lista pela qual se candidatou, no caso de ter havido candidatura por lista. A substituição cessará no momento de regresso do elemento substituído, às suas funções. Em caso de impedimento ou de ausência por um período superior a 2 meses de um representante não eleito dos Laboratórios ou Centros de Estudos associados ao Departamento, este será substituído por outro membro a indicar pelo Laboratório ou Centro de Estudos a que pertence;

e) Numa fase transitória, até ao momento em que estejam regulamentados os Centros de Estudos e Laboratórios, bem como os mecanismos de eleição e representatividade dos seus Coordenadores, o Conselho de Departamento funcionará apenas com os cinco elementos que foram eleitos.

Artigo 8.º

(Reuniões do Conselho de departamento)

a) O Conselho de departamento reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês;

b) O Conselho reunirá ainda extraordinariamente mediante solicitação fundamentada do Presidente do departamento, ou sempre que solicitado por escrito por, pelo menos, três dos seus membros eleitos.

Artigo 9.º

(Deliberações do Conselho de departamento)

a) O Conselho de departamento funciona em plenário e só pode deliberar em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos seus membros. Em segunda convocatória com a mesma ordem de trabalhos poderá deliberar com qualquer número de membros presentes;

b) As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes;

c) Em caso de empate numa votação, esta deverá ser repetida, após novo período de debate. Caso se mantenha o empate, o sentido de voto do Presidente decide o desempate.

Artigo 10.º

(Presidente do departamento)

O Presidente do departamento é o órgão uninominal que dirige e representa o departamento.

Artigo 11.º

(Competências do Presidente de departamento)

Compete ao Presidente do departamento:

a) Dirigir e representar o Departamento;

b) Presidir ao Conselho de Departamento;

c) Compete ao presidente do departamento, em conjunto com os coordenadores das áreas disciplinares, a elaboração do plano e do relatório de atividades anuais, tendo por base os documentos produzidos para o efeito pelos laboratórios e centros de estudo;

d) Caso cumpra as condições legais para o efeito, propor ao Conselho Científico da FMH, os júris de agregação para posterior apreciação e proposição ao Reitor da UTL;

e) Pronunciar-se a pedido do Conselho Científico, sobre a composição dos júris de concursos para preenchimento de vagas dos mapas de pessoal docente e investigador;

f) Pronunciar-se sobre:

Pedidos de concessão de licenças sabáticas;

Relatórios de equiparação a bolseiro de longa duração e licenças sabáticas apresentados por docentes e investigadores;

Requerimentos de abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

Pedidos de equiparação a bolseiro e deslocações em serviço.

g) Garantir a realização das eleições previstas neste regulamento;

h) Nomear um Vice-Presidente, de entre os membros eleitos do Conselho de Departamento, cujo mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente;

i) O Presidente pode delegar competências no Vice-Presidente que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento;

j) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;

k) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;

CAPÍTULO III

Espaços laboratoriais e prestação

de serviços especializados

Artigo 13.º

(Espaços laboratoriais)

a) O coordenador de um Centro de Estudo ou Laboratório da FMH é nomeado pelo Presidente da FMH, sob proposta fundamentada dos seus membros, ouvidos o Conselho de Departamento o Coordenador da Área Disciplinar e o Conselho Científico.

b) Os regulamentos dos Laboratórios e Centros de Estudos associados ao departamento, serão elaborados pelo Conselho de Departamento e posteriormente sujeitos a aprovação pelo Presidente da FMH, após ouvido o Conselho Científico.

Artigo 14.º

(Prestação de serviços especializados)

a) A prestação de serviços especializados ao exterior, pelo departamento, é efetuada nos termos da regulamentação geral da FMH e da UTL e dos protocolos por estes celebrados com outras instituições;

b) Os recursos gerados pela prestação de serviços especializados são, para todos os efeitos, sujeitos às regras de utilização definidas pelo Conselho de Gestão da FMH, sem prejuízo da regulamentação geral da UTL sobre esta matéria.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 15.º

(Eleição do Presidente do departamento)

a) O Presidente do departamento é eleito, por escrutínio secreto, por todos os membros do Conselho de Departamento. Só são elegíveis os professores catedráticos ou associados deste Conselho. Após a eleição competirá ao Presidente da FMH a nomeação do Presidente do Departamento;

b) As eleições para o Presidente do Departamento realizar-se-ão num prazo máximo de quatro semanas após (1) a eleição do Conselho de Departamento ou (2) a vacatura do lugar, em calendário a definir pelo Conselho de Departamento.

c) O mandato do Presidente do departamento é de dois anos;

d) O Presidente da FMH tem competência para exonerar o Presidente do Departamento em qualquer momento do seu mandato, por proposta do Conselho de Departamento.

Artigo 16.º

(Eleição do Conselho de Departamento)

a) As eleições para o Conselho de Departamento realizar-se-ão de acordo com o previsto nos pontos anteriores deste regulamento e também no Regimento eleitoral para o Conselho de Departamento, que se encontre em vigor.

Artigo 17.º

(Incompatibilidades)

Os membros do Conselho de Departamento que se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos da UTL, ou da FMH, suspendem o seu mandato até que cesse a situação de incompatibilidade, sendo substituídos nos termos do disposto no ponto d) do artigo 7.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

(Revisão e alteração do Regulamento)

O presente regulamento pode ser revisto em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Departamento, devendo as alterações ser aprovadas pelo Presidente da FMH, depois de ouvido o Conselho Científico.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

a) Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente da FMH, depois de ouvido o Conselho Científico;

b) Os titulares dos órgãos de gestão do departamento mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 20.º

(Omissões)

Nos casos em que este regulamento seja omisso, aplicam-se com as devidas adaptações, os Estatutos da FMH, os Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa e a lei Geral.

13 de julho de 2012. - O Presidente da Faculdade, Carlos Alberto Ferreira Neto.

206277811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344165.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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