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Regulamento 318/2012, de 1 de Agosto

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Sumário

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Finanças

Texto do documento

Regulamento 318/2012

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Finanças

No âmbito das competências do Conselho Científico fixadas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do ISCTE-IUL e no Regimento do Conselho Científico do ISCTE-IUL, e tendo em conta as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTE-IUL em vigor aprovadas pelo Despacho 9887/2011 do Reitor do ISCTE-IUL e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 5 de agosto de 2011, o Conselho Científico aprova as seguintes normas regulamentares específicas do Doutoramento em Finanças.

Artigo 1.º

Designação

O ISCTE-IUL confere o grau de Doutor em Finanças e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, designado "Doutoramento em Finanças", a seguir simplesmente referido como Doutoramento.

Artigo 2.º

Regulamento

O Regulamento do Doutoramento é composto pelas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTE-IUL e pelas presentes Normas Regulamentares Específicas.

Artigo 3.º

Área científica

A área científica predominante do Doutoramento é Finanças.

Artigo 4.º

Duração

O Doutoramento tem a duração de três anos letivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do Doutoramento, fixados nos termos do Despacho 10543/2005, de 11 de maio de 2005, da Direção-Geral do Ensino Superior, são os constantes do anexo ao presente Despacho, o qual é parte integrante deste.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem ingressar no Doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área científica;

b) Titulares de grau de licenciado em qualquer área científica, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pela comissão científica do programa doutoral em Finanças como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela comissão científica do programa doutoral em Finanças como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Normas específicas de candidatura

Para além dos documentos especificados nas normas regulamentares gerais dos doutoramentos do ISCTE-IUL, os candidatos devem ainda entregar, no ato de candidatura:

a) O resultado do exame GMAT (Graduate Management Admission Test), obtido nos últimos cinco anos. Em alternativa, podem apresentar o resultado do exame GRE (Graduate Record Examinations).

b) O resultado do exame TOEFL (Test of English as a Foreign Language).

c) Duas cartas de recomendação, em impresso próprio fornecido pelo secretariado do programa.

O Diretor do Doutoramento em Finanças poderá dispensar dos testes referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 8.º

Critérios específicos de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os Curricula Vitae dos candidatos serão avaliados, numa escala de 0 a 20, em função da sua qualidade académica, científica e profissional.

2 - As candidaturas com nota inferior a 10 valores serão imediatamente excluídas.

3 - Serão selecionados os candidatos com pontuação mais elevada (e superior ou igual a 10 valores), até ao número de vagas disponíveis.

Artigo 9.º

Fundamentação do curso de doutoramento

O Curso de Doutoramento em Finanças tem por objetivos formar alunos com as capacidades necessárias para fazerem investigação em Finanças.

Artigo 10.º

Dispensa de unidades curriculares do curso de doutoramento

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º das Normas regulamentares gerais dos doutoramentos, Diretor do Doutoramento em Finanças poderá dispensar um candidato da frequência de uma ou várias unidades curriculares do curso de doutoramento, quando o candidato apresentar um curriculum com formação académica equivalente àquelas unidades curriculares.

Artigo 11.º

Regime de avaliação de conhecimentos do curso de doutoramento

A avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares do curso de doutoramento é feita em regime de avaliação contínua. Não existem quaisquer exames de segunda época.

Artigo 12.º

Enquadramento dos trabalhos de investigação

Os trabalhos de investigação preparatórios da tese ou da compilação de artigos realizam-se na Unide-IUL.

Artigo 13.º

Norma revogatória

As presentes normas regulamentares revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes doutros normativos do ISCTE-IUL, em particular os despachos de adequação e alteração do Doutoramento em Finanças: Deliberação 1430/2011, publicada no Diário da República, n.º 152, de 9 de agosto de 2011.

Artigo 14.º

Conflito e omissão de normas

1 - Em caso de conflito entre as normas dos regulamentos específicos e as normas regulamentares gerais do doutoramento prevalecem estas últimas.

2 - Verificada a omissão de disposições dos regulamentos específicos dos doutoramentos sobre quaisquer matérias relacionadas com os doutoramentos aplicam-se as normas regulamentares gerais dos doutoramentos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Estrutura curricular do doutoramento em Finanças

Área científica predominante do curso: Finanças.

Duração do ciclo de estudos: três anos letivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 180.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observação. - Aos alunos que concluírem com aproveitamento todas as unidades curriculares do 1.º ano, correspondentes a 60 créditos, será atribuído um Diploma de Estudos Avançados de 3.º Ciclo em Finanças (Third Cycle Advanced Postgraduate Diploma in Finance).

Plano de estudos do doutoramento em Finanças

(Doctoral Studies in Finance)

(ver documento original)

24 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Científico, Victor Franco.

206278849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344145.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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