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Aviso (extrato) 10310/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Conclusão do período experimental na carreira de técnico superior

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 10310/2012

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por força do disposto no artigo 73.º do Regime, aprovado pela lei 59/2008, de 11 de setembro, declara-se que os trabalhadores: Maria Manuel Aleixo Faria, Marlene Patrícia Miranda R. Cortez, Filipe Manuel Rodrigues dos Santos e Bárbara Isabel Rocha Narciso, concluíram com sucesso o seu período experimental na carreira/categoria de técnico superior, de acordo com o processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto n.º 4 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que se encontra arquivado no seu processo individual, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos da atual carreira e categoria.

Esta avaliação foi superiormente homologada em 14 de março de 2012 e 24 de maio de 2012, e resulta na contratação dos referidos trabalhadores por tempo indeterminado, com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória, nível 15, a que corresponde uma remuneração mensal de 1201,45(euro).

25 de junho de 2012. - A Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos, no uso de competências delegadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 28 de outubro de 2009, Maria Conceição Cipriano Cabrita.

306204432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1344024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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