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Regulamento 308/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Normas regulamentares do doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos

Texto do documento

Regulamento 308/2012

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos

Sob proposta do Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo IV do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, foi aprovada pelo Reitor através do Despacho 87/2010, de 14 de dezembro de 2010, a criação do Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 200/2011.

No âmbito das competências do Conselho Científico fixadas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do ISCTE-IUL e no Regimento do Conselho Científico do ISCTE-IUL, e tendo em conta as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTE-IUL em vigor aprovadas pelo Despacho 9887/2011 do Reitor do ISCTE-IUL e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 5 de agosto de 2011, o Conselho Científico aprova as seguintes normas regulamentares específicas do Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos.

Artigo 1.º

Designação

O ISCTE-IUL confere o grau de Doutor em Arquitetura e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, designado «Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos», a seguir simplesmente referido como Doutoramento.

Artigo 2.º

Regulamento

O Regulamento do Doutoramento é composto pelas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTE-IUL e pelas presentes Normas Regulamentares Específicas.

Artigo 3.º

Área científica

A área científica predominante do Doutoramento é Arquitetura.

Artigo 4.º

Duração

O Doutoramento tem a duração de três anos letivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do Doutoramento, fixados nos termos do Despacho 10543/2005, de 11 de maio, da Direção-Geral do Ensino Superior, são os constantes do anexo ao presente Despacho, o qual é parte integrante deste.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem ingressar no Doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área científica.

b) Titulares de grau de licenciados em qualquer área científica, detentores de um curriculum escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidades para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um curriculum escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Critérios específicos de seleção e seriação dos candidatos

1 - A avaliação do currículo escolar dos candidatos, no total de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Candidatos com grau de mestre obtido em modelo de mestrado integrado:

i) Classificação final do mestrado integrado, na escala de 0 a 20, multiplicada por 0,9;

ii) Área científica do mestrado integrado, atribuindo-se dois pontos se em Arquitetura, Arquitetura Paisagista, ou Belas Artes e zero nos outros casos;

b) Candidatos com grau de licenciado cumulativo, ou não, com grau de mestre:

i) Classificação final da licenciatura, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,45;

ii) Classificação final do mestrado, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,45;

iii) Área científica da licenciatura, atribuindo-se um ponto se em Arquitetura, Arquitetura Paisagista, ou Belas Artes e zero pontos nos outros casos;

iv) Área científica do mestrado, atribuindo-se um ponto se em Arquitetura, Arquitetura Paisagista, ou Belas Artes e zero nos outros casos;

c) Na seleção e seriação de candidatos abrangidos simultaneamente pelos critérios definidos nas alíneas a) e b) deverá considerar-se aquele que mais beneficie o candidato.

2 - A avaliação do currículo científico dos candidatos, no total de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Participação em projetos de investigação realizados em instituições de I&D, somando-se, por cada projeto, e até ao máximo de nove pontos:

i) Um ponto pela participação como assistente de investigação;

ii) Dois pontos pela participação como investigador;

iii) Quatro pontos pela participação como investigador-coordenador;

b) Publicação científica, somando-se, por cada publicação, e até ao máximo de nove pontos, os valores constantes da tabela «Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação: publicações» para o Departamento de Arquitetura, do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL, multiplicados por 0,25;

c) Outras atividades de âmbito científico, até ao máximo de dois pontos.

3 - A avaliação do currículo profissional dos candidatos, no total de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) É retida a pontuação da atividade profissional com maior número de pontos na seguinte classificação (desde que desempenhada por período igual ou superior a dois anos):

i) Investigador ou docente no ensino superior nas áreas da Arquitetura, Arquitetura Paisagista, ou Belas Arte: 18 pontos;

ii) Atividades qualificadas no âmbito de Projeto de Arquitetura, Projeto de Arquitetura Paisagista, ou Belas Artes: 15 pontos;

iii) Investigador, ou docente do Ensino Superior: 12 pontos;

iv) Atividades qualificadas noutras áreas: 10 Pontos;

b) Podem ser ainda valorizadas, até ao máximo de dois pontos, outras componentes da experiência profissional.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, somadas as pontuações obtidas em cada critério, obtenham uma classificação final igual ou superior a 14 pontos.

Artigo 8.º

Fundamentação do curso de doutoramento

O Curso de Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos tem por objetivos:

a) A formação de nível pós-graduado em Arquitetura de candidatos ao Doutoramento oriundos de outras áreas científicas;

b) A atualização da formação de nível pós-graduado em Arquitetura dos candidatos ao Doutoramento com graus na mesma área obtidos há mais de dez anos.

Artigo 9.º

Classificação mínima para efeitos de dispensa

do curso de doutoramento

1 - Para efeitos de dispensa do curso de doutoramento o candidato deve possuir:

a) Uma licenciatura e um mestrado na área científica de Arquitetura, ambos classificados com pelo menos 16 valores;

b) Um mestrado integrado na área científica de Arquitetura classificado com pelo menos 16 valores, obtendo cumulativamente a pontuação de pelo menos 12 pontos na avaliação formulada no n.º 2 do Artigo 7.º

2 - Podem ainda obter dispensa do curso de doutoramento candidatos com outra formação pós-graduada ou experiencia profissional relevante, mediante avaliação da Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 10.º

Regime de avaliação de conhecimentos do curso de doutoramento

O regime de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares do curso de doutoramento é fixado pelo coordenador de cada unidade curricular, no quadro do regime geral de avaliação de conhecimentos do ISCTE-IUL aplicável ao segundo e terceiro ciclos.

Artigo 11.º

Regime de precedências no curso de doutoramento

A unidade curricular de «Projeto de investigação em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos», precede a unidade curricular de «Seminário de investigação orientado em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos». Por sua vez a unidade curricular «Seminário de investigação orientado em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos», a «Tese em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos».

Artigo 12.º

Avaliação dos projetos de investigação para doutoramento

A avaliação dos projetos de Investigação para doutoramento incidirá sobre um documento, formatado de acordo com os critérios da Fundação para a Ciência e Tecnologia para atribuição de bolsas, sendo a sua aprovação e classificação realizada pela Comissão Científica do programa doutoral e, pelo menos, por um professor, investigador ou especialista externo à instituição. Compete ao Diretor do Doutoramento comunicar os resultados da avaliação ao doutorando.

Artigo 13.º

Projetos de investigação admitidos para obtenção do grau de doutor

Para a obtenção do grau de doutor deverão optar por:

a) Elaborar uma tese original e especialmente elaborada para esse fim, adequada à área científica de Arquitetura;

b) Elaborar, em condições de exigência equivalentes, a compilação, devidamente enquadrada de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional;

c) Pode ainda, também em condições de exigência equivalentes, a tese ser substituída por uma obra ou conjunto de obras, ou de realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo da sua conceção e elaboração e o seu enquadramento na domínio científico da Arquitetura.

Artigo 14.º

Enquadramento dos trabalhos de investigação

As investigações preparatórias dos trabalhos conducentes ao grau de doutor:

a) Realizam-se no DINAMIA-CET ou, mediante aprovação formal do Diretor do Doutoramento, noutra unidade de investigação certificada, do ISCTE-IUL ou de outra instituição de I&D, nacional ou estrangeira;

b) São apoiadas pela frequência no conjunto das unidades curriculares do programa de doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos;

Artigo 15.º

Línguas autorizadas na tese ou na compilação de artigos

1 - A tese ou a compilação de artigos podem ser redigidas em português, inglês ou espanhol.

2 - O Diretor do Doutoramento pode autorizar a apresentação da tese ou da compilação de artigos noutra língua para além das referidas na alínea anterior, desde que para tal obtenha parecer positivo da Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 16.º

Línguas autorizadas nas provas públicas

Nas provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos podem ser usadas a língua portuguesa e ou as línguas inglesa, ou espanhola.

Artigo 17.º

Dimensão máxima dos textos dos trabalhos

de investigação

A dimensão máxima dos textos referentes aos trabalhos de investigação designados no Artigo 13.º é de 300 páginas, não podendo ultrapassar 600.000 caracteres com espaços, à exceção de eventuais anexos.

Artigo 18.º

Conflito e omissão de normas

1 - Em caso de conflito entre as normas dos regulamentos específicos e as normas regulamentares gerais do doutoramento prevalecem estas últimas.

2 - Verificada a omissão de disposições dos regulamentos específicos dos doutoramentos sobre quaisquer matérias relacionadas com os doutoramentos aplicam-se as normas regulamentares gerais dos doutoramentos.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Estrutura curricular do Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos

Área científica predominante do curso: Arquitetura.

Duração do ciclo de estudos: três anos letivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de estudos do Doutoramento em Arquitetura dos Territórios Metropolitanos Contemporâneos

(Doctoral Studies in Architecture of Contemporary Metropolitan Territories)

(ver documento original)

24 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Científico, Victor Franco.

206275827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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