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Regulamento 307/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Estudos Africanos

Texto do documento

Regulamento 307/2012

Normas regulamentares específicas do doutoramento em Estudos Africanos

No âmbito das competências do conselho científico fixadas no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos do ISCTE-IUL e no Regimento do Conselho Científico do ISCTE-IUL, e tendo em conta as normas regulamentares gerais dos doutoramentos do ISCTE-IUL em vigor, aprovadas pelo despacho 9887/2011, do reitor do ISCTE-IUL, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 5 de agosto de 2011, o conselho científico aprova as seguintes normas regulamentares específicas do doutoramento em Estudos Africanos.

Artigo 1.º

Designação

O ISCTE-IUL confere o grau de doutor em Estudos Africanos e ministra o ciclo de estudos a ele conducente, designado doutoramento em Estudos Africanos, a seguir simplesmente referido como doutoramento.

Artigo 2.º

Regulamento

O regulamento do doutoramento é composto pelas normas regulamentares gerais dos doutoramentos do ISCTE-IUL e pelas presentes normas regulamentares específicas.

Artigo 3.º

Área científica

A área científica predominante do doutoramento é Estudos Africanos.

Artigo 4.º

Duração e organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Africanos tem a duração de três anos letivos e integra:

a) Um curso de formação avançada na área científica do ciclo de estudos de doutoramento, a que corresponde o 1.º ano curricular do ciclo de estudos, com um total de 60 créditos, designado curso de doutoramento em Estudos Africanos;

b) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza deste ramo de conhecimento

c) Ou, em alternativa à tese, e nas condições estipuladas pelo despacho 9887/2011, a compilação de um conjunto de artigos já objeto de publicação.

2 - A preparação da componente referida na alínea a) do número anterior é realizada no âmbito das atividades letivas tuteladas pelo Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas.

3 - A preparação das componentes referidas no n.º 1, nas alíneas b) e c) do número anterior, a que corresponde o 2.º e 3.º anos curriculares do ciclo de estudos, com um total de 120 créditos:

a) Realizam-se no CEA-ISCTE ou, mediante aprovação formal do diretor do doutoramento, noutra unidade de investigação certificada, do ISCTE-IUL ou de outra instituição de I&D, nacional ou estrangeira;

b) São apoiadas pela frequência do Seminário Doutoral de Investigação em Estudos Africanos e do Ciclo de Conferências Doutorais do Departamento de Ciência Política e Politicas Publicas.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do doutoramento, fixados nos termos do despacho 10543/2005, de 11 de maio, da Direção-Geral do Ensino Superior, são os constantes do anexo ao presente despacho, o qual é parte integrante deste.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Podem ingressar no doutoramento:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área científica;

b) Titulares de grau de licenciado em qualquer área científica, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Critérios específicos de seleção e seriação dos candidatos

1 - A avaliação do currículo escolar dos candidatos, num total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Classificação final da licenciatura, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,4;

b) Classificação final do mestrado, na escala inteira de 0 a 20, multiplicada por 0,4;

c) Número total de anos curriculares de formação superior, conducentes a grau ou a diploma, somando-se meio ponto por cada ano para além de cinco, até ao máximo de dois pontos;

d) Área científica da licenciatura, atribuindo-se um ponto se em Ciências Sociais e Humanas e zero nos outros casos;

e) Área científica do mestrado, atribuindo-se um ponto se em Estudos Africanos e áreas afins e zero nos outros casos.

2 - A avaliação do currículo científico dos candidatos, no total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) Participação em projetos de investigação realizados em instituições de I&D, somando-se, por cada projeto, e até ao máximo de nove pontos:

i) Um ponto pela participação como assistente de investigação;

ii) Dois pontos pela participação como investigador;

iii) Quatro pontos pela participação como investigador-coordenador;

b) Publicação científica, somando-se, por cada publicação, e até ao máximo de nove pontos, os valores constantes da tabela «Indicadores, métricas e ponderadores a avaliar na vertente investigação: publicações» para o Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas, do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCTE-IUL, multiplicados por 0,25;

c) Outras atividades de âmbito científico, até ao máximo de dois pontos.

3 - A avaliação do currículo profissional dos candidatos, no total máximo de 20 pontos, obedece aos seguintes critérios:

a) É retida a pontuação da atividade profissional com maior número de pontos na seguinte classificação (desde que desempenhada por período igual ou superior a dois anos):

i) Investigador ou docente no ensino superior: 18 pontos;

ii) Atividades qualificadas de direção: 15;

iv) Atividades qualificadas de nível superior: 10;

v) Atividades de qualificação intermédia: 5;

b) Podem ser ainda valorizadas, até ao máximo de dois pontos, outras componentes da experiência profissional.

4 - Consideram-se aprovados os candidatos que, somadas as pontuações obtidas em cada um dos critérios, obtenham uma classificação final igual ou superior a 14 pontos.

5 - Os candidatos assim apurados serão listados em ordem decrescente de classificação, sendo selecionados os candidatos em número correspondente ao limite fixado de admissão para esse ano letivo.

Artigo 8.º

Fundamentação do curso de doutoramento

O curso de doutoramento em Estudos Africanos tem por objetivos:

a) O complemento e atualização de formação de nível pós-graduado em Estudos Africanos a candidatos ao doutoramento oriundos desta e de áreas científicas afins.

b) A formação de nível pós-graduado em Estudos Africanos a candidatos ao doutoramento oriundos de áreas científicas não afins.

Artigo 9.º

Regime de avaliação de conhecimentos do curso de doutoramento

O regime de avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares do curso de doutoramento é fixado pelo coordenador de cada unidade, no quadro do regime geral de avaliação de conhecimentos do ISCTE-IUL aplicável ao segundo e terceiro ciclos.

Artigo 10.º

Regime de precedências no curso de doutoramento

Não há regime de precedências no curso de doutoramento em Estudos Africanos.

Artigo 11.º

Avaliação dos projetos de investigação para doutoramento

1 - A avaliação do projeto de investigação para doutoramento, nos termos do disposto nas normas regulamentares gerais do ISCTE-IUL, é realizada no prazo máximo de 60 dias após a sua receção e baseia-se nos pareceres do orientador, do coorientador se o houver e de dois professores ou investigadores da área de especialidade em que se insere a investigação.

2 - Os dois professores ou investigadores referidos no número anterior são nomeados pelo Diretor de Doutoramento sob proposta da Comissão Científica do Doutoramento.

3 - Os pareceres dos dois professores ou investigadores devem ser feitos em formulário próprio do qual consta a fundamentação e o resultado da avaliação expressa em uma das seguintes três possibilidades: o projeto deve ser aprovado; o projeto deve ser reformulado, de acordo com as recomendações feitas; o projeto deve ser rejeitado.

4 - A avaliação do projeto de investigação exige obrigatoriamente, para ser positiva, cumulativamente:

a) O parecer positivo do orientador e, se for o caso, do coorientador;

b) O parecer positivo de dois professores ou investigadores da área de especialidade em que se insere a investigação.

5 - Sempre que a avaliação referidas na alínea b) do número anterior for positiva o diretor do doutoramento comunica os resultados da avaliação ao doutorando e à comissão científica do doutoramento.

6 - No caso de os pareceres referidos na alínea b) do n.º 4 deste artigo serem:

a) Um ou os dois negativos, compete ao diretor do doutoramento levar o projeto acompanhado dos pareceres à comissão científica do doutoramento para deliberação;

b) Um parecer não negativo e o outro apontar para a reformulação, compete ao diretor do doutoramento devolver o projeto para reformulação ao doutorando e informar da situação a comissão científica do doutoramento.

7 - Sempre que da avaliação resultar a necessidade de reformulação do projeto esta terá que ser concluída no prazo máximo de 60 dias após a sua receção pelo aluno, após o que se aplicam de novo os prazos e procedimentos referidos nos números anteriores.

8 - A avaliação referida no número anterior tem carácter definitivo.

9 - O diretor do doutoramento comunica os resultados da avaliação ao doutorando e à comissão científica do doutoramento.

Artigo 12.º

Enquadramento dos trabalhos de investigação

Os trabalhos de investigação preparatórios da tese ou da compilação de artigos:

a) Realizam-se no CEA-ISCTE ou, mediante aprovação formal do diretor do doutoramento, noutra unidade de investigação certificada, do ISCTE-IUL ou de outra instituição de I&D, nacional ou estrangeira;

b) São apoiadas pela frequência do Seminário Doutoral de Investigação em Estudos Africanos e do Ciclo de Conferências Doutorais do Departamento de Ciência Política e Políticas Públicas.

Artigo 13.º

Línguas autorizadas na tese ou na compilação de artigos

1 - A tese ou a compilação de artigos podem ser redigidas em português, inglês, espanhol ou francês.

2 - O diretor do doutoramento pode autorizar a apresentação da tese ou da compilação de artigos noutra língua para além das referidas na alínea anterior, desde que para tal obtenha parecer positivo da comissão científica do doutoramento.

Artigo 14.º

Línguas autorizadas nas provas públicas

Nas provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos podem ser usadas a língua portuguesa e ou as línguas inglesa, espanhola ou francesa.

Artigo 15.º

Dimensão máxima e mínima da tese ou da compilação de artigos

A dimensão máxima da tese ou da compilação de artigos é de 350 páginas, não podendo ultrapassar 700 000 caracteres com espaços, à exceção de eventuais anexos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

As presentes normas regulamentares revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes doutros normativos do ISCTE-IUL, em particular pela deliberação 1244/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2006 alterado pelo Despacho 9990/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152 de 9 de agosto de 2011 e alterado pelo Despacho 15405/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 14 de novembro de 2011.

Artigo 17.º

Conflito e omissão de normas

1 - Em caso de conflito entre as normas dos regulamentos específicos e as normas regulamentares gerais do doutoramento, prevalecem estas últimas.

2 - Verificada a omissão de disposições dos regulamentos específicos dos doutoramentos sobre quaisquer matérias relacionadas com os doutoramentos aplicam-se as normas regulamentares gerais dos doutoramentos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Estrutura curricular do doutoramento em Estudos Africanos

Área científica predominante do curso: Estudos Africanos.

Duração do ciclo de estudos: três anos letivos.

Número de créditos necessários à obtenção do grau: 180 créditos.

Áreas científicas e créditos reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Observações

1 - A tese é registada e defendida numa das seguintes especialidades: Ambiente e Recursos Naturais; Desenvolvimento e Cooperação; Economia e Empresas; Educação e Desenvolvimento; Estruturas e Dinâmicas Sociais; Política e Relações Internacionais.

2 - Os créditos opcionais na área científica Estudos Africanos (12 créditos) são obtidos escolhendo unidades curriculares do curso de segundo ciclo mestrado em Estudos Africanos. Os alunos com formação de 2.º ciclo na área científica de Estudos Africanos ou em áreas científicas afins são dispensados da frequência no 1.º ano do doutoramento das unidades curriculares optativas em Estudos Africanos.

3 - Os créditos opcionais livres (12 créditos) são obtidos escolhendo unidades curriculares de segundo e terceiro ciclos, em qualquer área científica, em particular unidades curriculares oferecidas para o efeito propostas pela comissão científica do doutoramento em Estudos Africanos. Em função do currículo anterior do doutorando, poderá o diretor do doutoramento substituir esses créditos opcionais, em parte ou na totalidade, por unidades curriculares de formação supletiva do primeiro ou segundo ciclos ou dispensar, em parte ou na totalidade, da frequência das unidades curriculares optativas livres.

4 - Aos alunos que obtenham aproveitamento nas unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos (ECTS), é atribuído o Diploma de Estudos Avançados de Terceiro Ciclo em Estudos Africanos (Third Cycle Advanced Postgraduate Diploma in African Studies).

Plano de estudos do doutoramento em Estudos Africanos

(Doctoral Studies in African Studies)

(ver documento original)

24 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Científico, Victor Franco.

206276037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343934.dre.pdf .

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