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Despacho 10085/2012, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento de inscrição em unidades curriculares de ciclo de estudos subsequentes

Texto do documento

Despacho 10085/2012

Após dois anos de aplicação do "Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclo de Estudos Subsequentes", publicado no Diário da República n.º 175, 2.ª série, de 8 de setembro de 2010, verifica-se ser necessário adequar e clarificar algumas disposições. Assim, ouvido o Presidente do Conselho Científico, homologo o "Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclo de Estudos Subsequentes" que a seguir se apresenta integralmente na sua nova redação.

27 de junho de 2012. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclo de Estudos Subsequentes

Artigo 1.º

1 - Os estudantes interessados em inscrever -se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes devem solicita-lo junto dos Serviços Académicos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) mediante o preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e o pagamento da competente taxa.

2 - O prazo de candidatura decorre de 1 a 7 de setembro de cada ano letivo.

3 - A inscrição dos candidatos admitidos é realizada no prazo de sete dias após a publicitação do resultado da seriação.

Artigo 2.º

1 - A inscrição em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequentes está limitada a:

a) Ao ciclo de estudos imediatamente a seguir aquele que o estudante frequenta;

b) Disponibilidade de vaga na unidade curricular;

c) Eventual regime de precedências;

d) O total das unidades curriculares a que o estudante está inscrito em todos os ciclos de estudo não pode exceder os 72 créditos ECTS, no caso do aluno a tempo integral e 36 créditos ECTS no caso do aluno de tempo parcial;

e) Está vedada a inscrição nas unidades curriculares de dissertação ou trabalho de projeto ou estágios dos mestrados e na tese dos doutoramentos;

2 - As Escolas do ISCTE - IUL informarão os Serviços Académicos até 31 de julho de cada ano, do total de unidades curriculares e respetivas vagas a disponibilizar para o ano letivo seguinte. Caso não o façam, admite -se que aceitam a disponibilidade de vagas para a totalidade das unidades curriculares dos seus ciclos de estudo. Devem as escolas do ISCTE -IUL comunicar, até 31 de julho de cada ano, as precedências em termos de créditos na área científica a que pertence a unidade curricular.

3 - Pelo facto de um aluno estar inscrito em unidade curriculares de um ciclo de estudos subsequente não lhe confere o direito de estar matriculado/inscrito nesse ciclo de estudos.

Artigo 3.º

1 - A seleção será feita com base na ordem de chegada dos pedidos de inscrição.

2 - Situações excecionais, serão decididas pelo diretor da escola num prazo de 10 dias úteis.

Artigo 4.º

As unidades curriculares efetuadas ao abrigo deste regime são:

a) Objeto de certificação;

b) Objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) Creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa, ficando o aluno dispensado do pagamento dos emolumentos de creditação.

Artigo 5.º

Pela inscrição nas unidades curriculares de ciclos de estudos subsequente é devida a propina prevista no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL.

Artigo 6.º

O regime de prescrição está limitado a duas inscrições em cada unidade curricular.

Artigo 7.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações aduzidas pelo Decreto -Lei 107/2008, de 25 de junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE -IUL.

Artigo 8.º

O presente Regulamento revoga o "Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares de Ciclo de Estudos Subsequentes", publicado no Diário da República n.º 175, 2.ª série, de 8 de setembro de 2010.

Artigo 9.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação, sendo publicitado nos termos legais.

206266747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343427.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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