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Regulamento 295/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento da taxa turística do Município de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 295/2012

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de junho de 2012, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação, é submetido a discussão pública a redação do Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

16 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

1 - O turismo é a principal atividade económica do município de Vila Real de Santo António e constitui, sem dúvida, a base do desenvolvimento local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o município, no número de dormidas e na dimensão da oferta de alojamento.

2 - Este elevado número de turistas, se promove, por um lado, o desenvolvimento económico local, tem, por outro, implicado uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais, assim como tem exigido um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter.

3 - Nos últimos anos foram criados diversos serviços municipais e estruturas orientadas para o turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, cujos custos de instalação e funcionamento têm sido suportados exclusivamente pelo Município, nomeadamente no que se refere à manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais tais como o Complexo desportivo ou à organização, promoção e divulgação de eventos de diferentes tipos, todos eles importantes fatores de atracão de turistas ao município.

4 - O atual modelo de financiamento representa uma carga financeira excessiva para a autarquia e compromete a sustentabilidade das finanças públicas locais, pelo que, para reduzir a comparticipação pública nos custos associados aos equipamentos e atividades relacionadas com o turismo, se propõe a criação de uma taxa turística municipal em Vila Real de Santo António.

5 - A transparência na aplicação das receitas resultantes da cobrança desta taxa, será garantida através do envolvimento do Conselho Estratégico Municipal, órgão consultivo a criar no mês seguinte à entrada em vigor da taxa turística, constituído por representantes dos principais agentes de desenvolvimento do município e no seio do qual serão apresentadas e discutidas e as questões relevantes para o desenvolvimento económico e social do município.

6 - A criação da taxa turística em Vila Real de Santo António permitirá continuar a dinamização de um turismo de qualidade no município e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de vida e de visita a Vila Real de Santo António, isto é, o reforço da sua atratividade para que mais turistas visitem o município e aqui permaneçam durante mais tempo.

7 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da taxa, prestando todo o apoio às unidades de alojamento abrangidas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria e rege a Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Incidência da Taxa

1 - A taxa turística incide sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, por pessoa e por noite de estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A taxa turística é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico, com valor variável, nomeadamente:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Parques de Campismo e Caravanismo;

e) Turismo de Habitação;

f) Casas de Campo;

g) Agroturismo;

h) Alojamento Local.

3 - Será fornecido gratuitamente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António todo o material de apoio necessário à implementação da taxa e a documentação explicativa a disponibilizar pelas unidades de alojamento.

Artigo 3.º

Tabela de valores

1 - A concreta previsão dos valores da taxa turística do município de Vila Real de Santo António, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela do Anexo I ao presente regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira para os valores a cobrar é a que consta do Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento desta taxa os menores com idade igual ou inferior a 10 anos.

2 - A fundamentação da isenção é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade da taxa arrecadada

1 - A receita arrecadada com a taxa turística municipal será destinada à promoção de Vila Real de Santo António no exterior, ao estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nos seguintes fins:

a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas e à população residente, como é o caso do Complexo desportivo;

b) Participação em feiras internacionais para divulgação do município e das suas potencialidades para diferentes tipos de turismo.

c) Financiamento de eventos de grande projeção do município e que atraem um número elevado de turistas a Vila Real de Santo António, como o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Taça dos Clubes Campeões Europeus de Atletismo, a Passagem de ano, entre outros.

2 - A implementação dos projetos, opções e ações ao nível do desenvolvimento estratégico do turismo municipal será precedida de discussão com os representantes do setor no quadro dos trabalhos do Conselho Estratégico Municipal, cuja criação está prevista no n.º 5 do Preâmbulo.

Artigo 6.º

Método de cobrança

1 - As unidades de alojamento do município de Vila Real de Santo António, identificadas no artigo 2.º, ficam obrigadas a faturar ao cliente (turista) um item adicional, isento de IVA, designando-o como Taxa Turística de Vila Real de Santo António, de acordo com os valores fixados na Tabela em anexo.

2 - As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.

3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites da estadia.

4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento à Câmara Municipal por comunicação eletrónica, anexando o ficheiro devidamente preenchido até ao décimo dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.

5 - Caso o responsável do estabelecimento não remeta à Câmara Municipal o documento mencionado no número anterior no prazo ali referido, será emitida pelos serviços competentes pela fiscalização uma notificação para a regularização da situação, incorrendo o estabelecimento desde logo numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 10.º

6 - No prazo máximo de 10 dias a contar do final do prazo a que se refere o n.º 4, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de pagamento referente ao valor das taxas pagas, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de dez dias a partir do respetivo recebimento através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias, ou presencialmente nos serviços municipais.

7 - Mensalmente e, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de recebimento referente ao valor das taxas pagas.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa começam a vencer -se juros de mora à taxa legal.

Artigo 7.º

Aplicação de métodos indiretos para determinação da matéria coletável

1 - Sem prejuízo da aplicação da contraordenação a que houver lugar, caso se revele impossível a comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável em virtude da inexistência ou insuficiência da declaração referida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a matéria coletável para efeitos de pagamento taxa turística será calculada mediante a aplicação das taxas de ocupação de referência a seguir indicadas para cada uma das tipologias turísticas, majoradas de 10 pontos percentuais, não podendo no entanto exceder os 100 %, seguindo-se posteriormente os termos referidos nos números 6 e seguintes do artigo anterior:

a) Hotéis, Pousadas, Estalagens e Motéis: Taxa de ocupação-cama dos hotéis publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativa ao mês homólogo.

b) Hotéis-apartamentos, Apartamentos turísticos e Aldeamentos turísticos: Taxa de ocupação dos hotéis-apartamentos publicada pelo INE relativa ao mês homólogo.

c) Pensões: Taxa de ocupação das pensões relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a região do Algarve, quando essa taxa não tiver sido disponibilizada para o município.

d) Turismo de Habitação, Agroturismo e Casas de Campo: Taxa de ocupação-cama dos estabelecimentos hoteleiros publicada pelo INE relativa ao mês homólogo.

e) Parques de Campismo e Caravanismo de exploração privada: taxa de ocupação mensal registada no parque de campismo municipal.

f) Alojamento local: Taxa de ocupação das pensões relativa ao mês homólogo publicada pelo INE para o município, ou para a região do Algarve, quando essa taxa não tiver sido disponibilizada para o município.

2 - Nos casos em que os dados fornecidos pela unidade de alojamento apresentem, sem razão justificada, um défice superior a 10 % relativamente à taxa de referência da respetiva tipologia turística calculada de acordo com o previsto nas diferentes alíneas do número anterior, o sujeito passivo será notificado pelos serviços municipais e se, no prazo de 10 dias não fizer prova da veracidade da informação prestada, será também aplicável o método indireto de apuramento de matéria coletável referido no número anterior.

3 - Caso a diferença referida no n.º 2 seja apurada num momento em que o pagamento da taxa relativamente ao mês em causa já tenha sido efetuado, a sobretaxa destinada a fazer o respetivo acerto será discriminada no guia de pagamento seguinte a ser enviado.

4 - Qualquer reclamação relacionada com o apuramento da matéria coletável, nomeadamente por a aplicação do método previsto no presente artigo resultar numa taxa superior àquela que resultaria da aplicação da quantificação direta prevista no artigo anterior, só será atendida caso o reclamante tenha a sua situação regularizada no que diz respeito ao pagamento da presente taxa, nomeadamente não havendo quantias em dívida para com o município de Vila Real de Santo António a esse respeito, e mediante a apresentação de documentos comprovativos dos dados alegados.

5 - Se, na sequência de qualquer reclamação nos termos do número anterior, for apurado algum crédito a favor do reclamante, será efetuada a devida compensação aquando da emissão das guias de pagamento posteriores.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da Taxa Turística de Vila Real de Santo António em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos turistas que permaneceram nos estabelecimentos hoteleiros do município no mês a que a taxa reporta.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de alojamento identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços de turismo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António quaisquer situações anómalas que verifiquem no cumprimento do disposto no artigo anterior.

3 - A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 10.º

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação da taxa.

b) A falta de exibição ou entrega do documento referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, ou a sua entrega para além do prazo constante na referida disposição.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante mínimo da coima é de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de cem vezes aquele valor para as pessoas coletivas, e do valor da dívida e o seu dobro, respetivamente, para as pessoas singulares.

3 - No caso previsto na alínea b), o montante da coima varia entre uma e vinte vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas coletivas, e entre o valor da dívida e o seu dobro para as pessoas singulares, aferindo-se a medida concreta da coima em função do atraso verificado ou do facto de não ser entregue qualquer declaração até ao momento em que seja efetuada a avaliação indireta nos termos do artigo 7.º

4 - A situação prevista nas alínea a) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 11.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, da lei geral tributária e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Anexos entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Taxa municipal de turismo

1 - Taxa turística em estabelecimentos hoteleiros, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

2 - Taxa turística em Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

3 - Taxa turística em casas de campo, turismo de habitação e agroturismo, por hóspede e por dormida - 1,00 (euro).

4 - Taxa turística em alojamento local, por hóspede e por dormida - 0,50 (euro).

5 - Taxa turística em parques de campismo e caravanismo, por campista e por dia - 0,50 (euro).

ANEXO II

Fundamentação das isenções da taxa turística

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação da isenção prevista no artigo 4.º

Sendo o produto "sol e praia" o principal fator de atração de turistas a Vila Real de Santo António, é natural que uma parte muito significativa venha em família, trazendo consigo crianças para quem a praia não só é apetecível como benéfica.

Atendendo a que a Taxa Turística de Vila Real de Santo António visa a implementação do princípio do utilizador-pagador apenas como forma de atenuar a atual sobrecarga financeira que as atividades turísticas promovidas pela autarquia representam no seu orçamento, pretende-se unicamente que cada turista contribua para o benefício de que aufere, mas de forma alguma desincentivar a estadia de turistas em VRSA. Por este motivo, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social as crianças até aos 10 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que fazê-la incidir também sobre crianças implicaria uma acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam VRSA, podendo, assim, produzir um efeito perverso sobre a atratividade do município, com um possível decréscimo no volume de turistas e de dormidas habitualmente registados em VRSA.

Esta isenção segue, deste modo, os objetivos de política económica do município, nomeadamente o de estimular o turismo como principal atividade económica local, assegurando que estão reunidas as condições para aumentar o número de turistas e a duração da estada média em Vila Real de Santo António.

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira

Introdução

O presente anexo constitui a fundamentação económico-financeira para a criação de uma taxa turística pelo município de Vila Real de Santo António, que deverá incidir sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município.

Assim, dá-se cumprimento ao estipulado pela Lei 53-E/2006, que determina que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos realizados ou a realizar pela Câmara Municipal.

De acordo com a lei vertida no Regulamento Geral de Taxas Municipais de Vila Real de Santo António, artigo 1.º, n.º 2, "consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.", ficando de fora os "preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo município, designadamente os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão" (artigo 1.º, n.º 3).

Tendo presente este enquadramento, o estudo desenvolveu-se nas fases seguintes:

Em primeiro lugar, identificaram-se os investimentos realizados e as iniciativas e serviços prestados pela autarquia orientadas para o turismo, e que beneficiam diretamente os operadores económicos do setor e os turistas.

Em seguida, apuraram-se os custos totais inerentes às rubricas de despesa selecionadas (iniciativas e equipamentos), a partir dos custos diretos (custos com pessoal e fornecimentos e serviços externos) e de investimento associados.

Depois, calculou-se o custo unitário por turista, tendo em consideração que estes itens de despesa beneficiam também os munícipes e, como tal, os seus custos não podem ser totalmente imputáveis ao turismo. Com base nos valores encontrados calculou-se então a taxa turística, que corresponde ao somatório dos vários custos unitários por turista previamente calculados.

Finalmente, aplicou-se um fator de incentivo, isto é, um fator de desconto que corresponde a uma parcela da receita inicialmente calculada da qual a autarquia abdicará para garantir que a taxa turística se fixará num montante que não compromete a competitividade do setor em VRSA, nem constitui uma carga financeira excessiva para os turistas que aqui pernoitam.

1 - Enquadramento

Tendo em conta as atividades da autarquia, os serviços prestados e os investimentos realizados e previstos, muitos deles visando a melhoria da atratividade do município para o turismo, e os vários itens que a taxa turística visa custear, foram analisadas as principais rubricas de despesas com serviços e infraestruturas fortemente orientadas para o turismo, bem como o Plano Plurianual de Investimento (PPI). Contudo, tanto as condicionantes impostas pelo próprio Regulamento de Taxas Municipais, como o facto de muitos destes investimentos, nomeadamente urbanísticos, serem já imputados às Taxas Urbanísticas e ao IMI, impedem que estes itens sejam considerados no cálculo da taxa turística (Por exemplo: os Arranjos Urbanísticos e Equipamento Recreativo nas zonas de incidência turística ou Requalificação da Praia da Manta Rota cujos custos são já imputados às taxas urbanísticas e ao IMI).

Assim, tendo em conta estas duas condicionantes, dos vários itens que a taxa turística visa custear, foram considerados elegíveis para o cálculo do seu valor os seguintes:

Eventos: inclui um conjunto de iniciativas que a autarquia desde há alguns anos tem vindo a promover e dos quais a população residente beneficia, mas que devem, sobretudo, ser encarados como ações de promoção e de atração turística de VRSA que geram significativos efeitos diretos e indiretos sobre a procura turística do município. Incluem, nomeadamente, o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Passagem de Ano, o Carnaval e a animação de verão.

Promoção de VRSA a nível nacional e internacional: inclui a participação em feiras e o correspondente aluguer de espaços para divulgação do município e da sua oferta turística, a produção de material promocional, a realização de contactos com entidades desportivas oficiais para atração de estágios no Complexo Desportivo municipal, entre outras. Apesar de haver já algum esforço da autarquia para a divulgação de VRSA no exterior, o que se pretende é levar mais longe esse esforço na expectativa de obter um retorno positivo em benefício do setor turístico local.

Complexo desportivo: se é certo que a população vila-realense é a primeira beneficiária do Complexo desportivo municipal, não é menos verdade que as suas características, valências e dimensão constituem fatores-chave de atração de desportistas portugueses e estrangeiros que escolhem Vila Real de Santo António para a realização de estágios. Os frutos dessa política começam, aliás, a ser visíveis, mas é importante maximizar os esforços de divulgação desta infraestrutura não só para rentabilizar o investimento como para promover a afirmação de novas formas de turismo em VRSA, para as quais as características do território são mais do que propícias.

Naturalmente que para além destes há outros investimentos e gastos que poderiam ser imputados ao turismo, mas considerou-se que estes três constituem os principais e foram e são, inequivocamente, realizados tendo em vista a promoção de VRSA enquanto destino turístico.

2 - Pressupostos considerados no cálculo dos custos totais

Para apurar o valor da taxa turística é necessário calcular primeiro os custos totais dos três itens de despesa acima referidos. Esses custos foram apurados somando, para cada um, as parcelas seguintes:

Custos com Pessoal: calculados a partir do preço por dia para as divisões e núcleos da Câmara que intervieram na realização dos eventos, na promoção do município ou estão envolvidos no funcionamento do Complexo desportivo, e imputação direta consoante o tempo despendido em cada atividade. O custo por dia corresponde à relação entre as remunerações e o número de dias de trabalho em 2011.

Fornecimentos e Serviços Externos (FSE): como o próprio nome indica, corresponde a quantias relativas ao consumo e uso de bens e serviços destinados ao desenvolvimento da atividade. No cálculo dos custos entraram pelo valor registado em 2011.

Custos de investimento: investimentos da autarquia em equipamentos com impacto no turismo, nomeadamente o Complexo Desportivo. Foram considerados através do valor da sua amortização anual (2 %).

Em relação aos custos indiretos, ou seja, custos suportados mas não diretamente relacionados com a atividade em causa, apesar de a lei determinar que devem ser incluídos no cálculo das taxas municipais, optou-se por não os considerar, por um lado, devido à referida inexistência de contabilidade analítica o que dificulta e muito a sua determinação, mas sobretudo porque os custos indiretos constituem uma parcela praticamente negligenciável dos custos totais a imputar ao cálculo da taxa turística (Uma estimativa muito grosseira dos custos indiretos aponta para um valor que não ultrapassa os 3 % dos custos diretos totais que foram apurados).

Do mesmo modo, também os encargos financeiros não foram considerados no cálculo da taxa uma vez que não há créditos associados às despesas que a taxa visa, em parte, suportar.

Em suma, para cada um dos três itens de despesa elegíveis para o cálculo da taxa serão considerados, sempre que aplicável, os custos que o Quadro 1 ilustra.

QUADRO 1

Custos a considerar por rubrica de despesa

(ver documento original)

A inexistência de contabilidade analítica na autarquia cria também dificuldades ao nível do cálculo desagregado dos custos diretos de cada rubrica de despesa contemplada pela taxa. Deste modo, o método adotado passou primeiro pela identificação dos Núcleos de cada uma das Divisões da Câmara com um envolvimento direto na promoção das atividades e no funcionamento das infraestruturas em análise para, em seguida, afetar a cada um deles os seus custos (Quadro 2).

QUADRO 2

Repartição dos custos diretos por unidade orgânica

(ver documento original)

3. Custo total das atividades que entram no cálculo da taxa turística

Partindo destes pressupostos, foi calculado o custo anual associado a cada um dos três itens: eventos, promoção de VRSA a nível nacional e internacional e Complexo Desportivo.

3.1 - Eventos

A estimativa de custos associados aos eventos parte do pressuposto que esta tarefa conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo e do Gabinete de Comunicação Social e Protocolo.

Em relação à fatura anual paga pela autarquia a entidades terceiras decorrente da promoção destas iniciativas, tomou-se o montante de cerca de 700.000(euro) como referência, o que representa uma redução de 15 % face ao valor anual gasto em eventos nos últimos anos. Esta redução da despesa, em linha com os atuais constrangimentos financeiros que a autarquia enfrenta, será alcançada através da racionalização e contenção acrescida dos gastos sem sacrificar a realização condigna dos principais eventos que habitualmente decorrem em Vila Real de Santo António.

QUADRO 3

Custos dos eventos

(ver documento original)

3.2 - Promoção de VRSA a nível nacional e internacional

A estimativa de custos associados à promoção de VRSA no mercado nacional e internacional partiu do pressuposto que esta atividade conta com o envolvimento direto do Presidente da Câmara, de membros do Gabinete do Apoio ao Executivo e da Divisão de Atividades Económicas.

Em relação aos Fornecimentos e Serviços Externos, considerou-se que a autarquia terá uma despesa de cerca de 56.000(euro) com o aluguer de espaços em feiras internacionais, a elaboração de materiais promocionais e as viagens e estadias no exterior para participação nesses eventos, valor que é 50 % mais elevado do que aquele que ocorreu em 2011.

Procura-se assim reforçar a promoção do município no exterior para atrair alvos específicos (como desportistas ou reformados do Norte da Europa, por exemplo). Em suma, considera-se desejável um aumento da despesa com promoção, que será mais do que contrabalançado pela redução prevista nos gastos com eventos.

QUADRO 4

Custos com a promoção

(ver documento original)

3.3 - Complexo Desportivo

A estimativa de custos associados ao Complexo Desportivo (Quadro 5) tem em conta os custos com o pessoal afeto à Divisão de Gestão do Complexo Desportivo e a funcionários do Núcleo de Gestão de Espaços Desportivos, bem como os FSE necessários ao normal funcionamento do equipamento. Os custos de investimento correspondem à amortização anual (à taxa de 2 %).

QUADRO 5

Custos com o Complexo Desportivo

(ver documento original)

Em conjunto, estas três rubricas representam para a autarquia um custo anual que ultrapassa 1,6 milhões de euros, como mostra o Quadro 6.

QUADRO 6

Custo total das despesas elegíveis para o cálculo da taxa turística

(ver documento original)

4. Cálculo da taxa turística

Para o cálculo da taxa foram consideradas algumas hipóteses, relativas à percentagem dos custos a imputar aos turistas, ao universo a considerar para aplicação da taxa e ao fator de incentivo que a autarquia pretende introduzir como forma de reduzir o valor da taxa a cobrar.

Percentagem de imputação aos turistas

Atendendo a que estes serviços e equipamentos não se destinam exclusivamente ao turismo, servindo também os munícipes, ao cálculo da taxa turística apenas se imputou a proporção dos custos que refletem o benefício auferido pelos turistas. A única exceção é a despesa com a promoção do município, tanto em Portugal como no estrangeiro, que se destina unicamente a atrair turistas e, por isso, foi integralmente contabilizada (Quadro 7).

QUADRO 7

Taxas de imputação das despesas elegíveis para o cálculo da taxa turística

(ver documento original)

Universo

Uma vez que a taxa incidirá sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, a base de incidência foi calculada como a soma da média das dormidas anuais em estabelecimentos hoteleiros no período 2007-2010 e das dormidas anuais em parques de campismo (dados de 2011), o que corresponde a cerca de 1.300.000 dormidas.

No entanto, tendo em conta as isenções previstas no regulamento (crianças até aos 10 anos de idade) e ainda considerando alguma subestimação no número de dormidas fornecido para a determinação do valor da taxa, utilizou-se como valor de referência para os cálculos 1.000.000 de dormidas anuais, dos quais 750.000 em estabelecimentos hoteleiros e 250.000 em parques de campismo e alojamento local.

Fator de incentivo

Atendendo a que o dinamismo da atividade turística é vital para a economia de VRSA, e que fixação da taxa turística não pretende, de forma alguma, reduzir o afluxo de turistas ao município, a autarquia introduzirá no cálculo do valor final a cobrar um fator de incentivo que visa reduzir o seu valor e garantir, assim, que o setor hoteleiro local se mantém competitivo face aos seus concorrentes.

O Quadro 8 apresenta o conjunto de custos imputáveis ao turismo, isto é, que servem de base ao cálculo da taxa, assim como o custo unitário por turista.

QUADRO 8

Custos imputáveis ao turismo e custo por turista

(ver documento original)

Esta taxa supõe a uniformidade do valor aplicável ao turista, independentemente do tipo de alojamento onde pernoitou. Contudo, seguindo a prática de outras cidades onde a taxa turística está instituída, bem como um critério de justiça e razoabilidade, há que introduzir um fator de diferenciação que permita taxar de forma diferente os turistas consoante o tipo de alojamento utilizado. Assim, considera-se adequado a existência de duas taxas: uma, aplicável aos estabelecimentos hoteleiros; a outra, de metade do seu valor, aplicável aos restantes tipos de alojamento (campismo, alojamento local, etc.).

Atendendo a que se considerou uma média de 750.000 dormidas em estabelecimentos hoteleiros e 250.000 nos restantes tipos de alojamento, para que a receita se mantenha, o valor da taxa deverá ser de 1,32(euro) para os primeiros e de 0,66(euro) para os segundos (Quadro 9).

QUADRO 9

Taxa por tipo de estabelecimento

(ver documento original)

Contudo, condicionantes como a atual situação de crise, a forte dependência da economia local em relação à atividade turística e a necessidade de VRSA manter a competitividade da sua indústria hoteleira face aos concorrentes mais diretos (nomeadamente os que se localizam nos restantes municípios algarvios), aconselham a que o valor da taxa turística não ultrapasse 1 euro e 50 cêntimos (estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento, respetivamente), pelo que o diferencial apurado entre o custo real e esse valor será suportado pela autarquia e considerado um fator de incentivo ao setor do turismo no município.

Assim os valores finais propostos para a taxa de turismo são os que constam no Quadro 10:

QUADRO 10

Taxa turística e fator de incentivo

(ver documento original)

206261676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

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