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Regulamento 293/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Valorização e Salvaguarda do Bairro Residencial de Nova Oeiras

Texto do documento

Regulamento 293/2012

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que, a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 3.ª Reunião da sessão ordinária n.º 2 realizada em 15 de maio de 2012, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 4 de abril de 2012, o Regulamento Municipal de Valorização e Salvaguarda do Bairro Residencial de Nova Oeiras, que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de valorização e salvaguarda do bairro residencial de Nova Oeiras

O presente Regulamento tem como objetivo a valorização e salvaguarda do bairro residencial de Nova Oeiras cuja construção data dos anos de 1950 a 1960. Este conjunto edificado representa hoje, quase meio século depois, um valor inquestionável em termos de património contemporâneo, enquanto conjunto arquitetónico, urbanístico e paisagístico. Esta singular condição, bem como a necessidade de salvaguardar e valorizar o referido bairro, justificam a elaboração do presente Regulamento.

Assim, de modo a alcançar os referidos objetivos, bem como a valorização ambiental e a recuperação das zonas mais degradadas do bairro, estabelecem-se, no presente Regulamento, os princípios as regras aplicáveis à sua proteção, preservação e valorização, identificando-se, assim, os valores essenciais em presença que não podem ser alterados ou desvirtuados, bem como os elementos que podem ser transformados e os respetivos procedimentos a adotar.

Os princípios paisagísticos fundamentais norteadores do plano inicial, que foi em grande parte executado, e que importa manter, assentavam: na definição de uma área central ao conjunto, correntemente designada por "raqueta", marginada por um cordão arbóreo linear contínuo (a "mata" e o "bosque"), marginado por plantação arbustiva (a "orla") e contendo espaços abertos de clareira (o "prado") pontuado com espécies de cariz mediterrâneo-meridional; na criação, nesta área, de circuitos pedonais, de tipo linear, ligando e articulando entre si os diversos elementos edificados (o "centro Comercial", os "blocos", as "torres" e os equipamentos); na criação de um núcleo de feição mais geométrica, como "coração" da referida área central, e denominado "Centro Comercial", com elementos paisagísticos especiais, como arrelvados, tanque e galerias cobertas exteriores; na definição de acessos ao trânsito automóvel separados do restante espaço verde e a partir da alameda que envolve a raqueta e, por último, na marginação de todo este conjunto por uma mancha de habitação unifamiliar, com jardins privativos e passeios públicos fronteiros, envolventes, com faixas de arrelvados e arborização linearmente disposta.

Para efeitos de definição da área de intervenção do presente Regulamento, procedeu-se à distinção entre as categorias de espaços não construídos e de espaços construídos, tendo sido definidas regras distintas para cada uma das áreas designadamente no que respeita aos espaços verdes públicos e outros espaços de uso público, às redes viária e pedonal, bem como a determinadas características construtivas a manter e a adequar nos espaços construídos. Foram, ainda, definidas regras relativas ao mobiliário e equipamento urbanos.

Institui-se, igualmente, um processo de acompanhamento e de gestão da respetiva execução do regulamento, bem como os incentivos destinados à dinamização da respetiva aplicação.

Por último, importa notar que a Torre I foi excecionada do âmbito de aplicação do presente Regulamento naquilo que respeita à matéria relativa ao fecho de varandas e enquanto se mantiverem as regras atualmente definidas pelos respetivos proprietários. Tal opção deve-se ao facto de ser aquela a única torre que apresenta uma diferente tipologia de fachadas, bem como a única a dispor de regulamento da propriedade horizontal próprio, em vigor e cumprimento desde 1973, e que disciplina expressamente este tipo de matérias, o que determinou, aliás, que aquela torre tenha adquirido, para além da homogeneidade ao nível estético, um certo caráter histórico, merecendo assim ser preservada nos exatos termos em que existe.

A proposta de regulamento municipal de valorização e salvaguarda do bairro residencial de Nova Oeiras foi submetida a discussão pública, através do Edital 330/2011 de 17 de outubro, por 30 dias, de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oeiras, a deliberação 48/2012, sob proposta da Câmara Municipal, o presente regulamento Municipal de Valorização e Salvaguarda do Bairro Residencial de Nova Oeiras em 15 de maio de 2012.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à proteção, preservação e valorização das edificações e do espaço público na área do bairro de Nova Oeiras, no Município de Oeiras, adiante designado por bairro.

2 - A delimitação do bairro encontra-se definida na planta que constitui o Anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos gerais do presente Regulamento:

a) A valorização patrimonial e ambiental do bairro;

b) A preservação do respetivo património arquitetónico, urbano e paisagístico;

c) O fomento da reparação das zonas mais degradadas.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

1 - São áreas de intervenção os espaços não construídos e os espaços construídos.

2 - A área de intervenção dos espaços não construídos, é composta por:

a) Espaços de uso público, que integram:

i) Espaços verdes públicos e outros espaços de uso público;

ii) Redes viária e pedonal;

b) Espaços verdes privados.

3 - A área de intervenção dos espaços construídos, é composta por:

a) Edifícios de habitação coletiva, que correspondem a:

i) Blocos de dois a três pisos, de dominante horizontal;

ii) Torres de habitação coletiva, até 10 pisos, de dominante vertical;

iii) Conjunto misto das lojas térreas e habitações nos edifícios que constituem a área designada como Centro Comercial;

b) Moradias;

c) Edificações para equipamento público ou privado.

4 - A localização dos espaços referidos nos n.os 2 e 3 encontra-se definida nas plantas que constituem, respetivamente, os Anexos II e III do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO II

Espaços não construídos

Artigo 4.º

Disposições comuns

Todos os espaços de uso público devem ser objeto de um projeto municipal, com vista à reformulação e recuperação dos espaços verdes, infraestruturas e mobiliário urbano, em articulação com as redes de circulação automóvel e pedonal e com os estacionamentos.

SECÇÃO I

Espaços verdes públicos e outros espaços de uso público

Artigo 5.º

Composição e organização

1 - Os espaços verdes públicos e outros espaços de uso público que formam o espaço público geral do bairro integram:

a) Espaços do núcleo da "raqueta", que abrangem os seguintes espaços:

i) Áreas de mata ou bosque, constituída por uma orla, formando um cordão arbóreo/arbustivo ao longo da Alameda Conde de Oeiras, composto por zonas arborizadas, com espécies da flora autóctone e zonas de clareira;

ii) Área central constituída pelo pátio ajardinado do Centro Comercial e pela praça adjacente a Poente;

iii) Núcleos das torres, que envolvem as seis torres de dez pisos;

iv) Espaços de enquadramento da Igreja de Nova Oeiras, do Centro Pastoral e Paroquial e do Centro de Juventude.

b) Espaços exteriores à raqueta, que se organizam da seguinte forma:

i) Uma longa faixa separadora no perímetro exterior da Alameda Conde de Oeiras, ajardinada e arborizada, que articula aquela Alameda com os passeios em calçada e com a série linear de moradias que a envolvem e cuja tipologia se prolonga nas duas vias retas que ligam o conjunto do bairro a Poente e a Nascente;

ii) Duas pequenas pracetas a Norte e Sudoeste do conjunto, envolvidas também por moradias.

iii) espaço verde na confluência da Av. Salvador Allende com a Alameda Conde de Oeiras.

2 - A localização dos espaços referidos nas alíneas a) e b) encontra-se definida na planta que constitui o Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Áreas de mata ou bosque

1 - As áreas de mata ou bosque são constituídas por uma faixa arbustiva, por uma área arborizada e por uma área de clareira que se inicia no passeio que ladeia a Alameda Conde de Oeiras e se estende para o seu interior.

2 - As áreas de mata ou bosque devem ser objeto de requalificação e replantação.

3 - As ações referidas no número anterior devem, sempre que impliquem o abate gradual de espécies, prever a replantação com novos exemplares, de forma a manter o equilíbrio entre a área arborizada e a área de clareira.

4 - As áreas de mata ou bosque devem ser reequipadas com mobiliário urbano e equipamentos de lazer e recreio, privilegiando-se as construções amovíveis.

Artigo 7.º

Pátio do Centro Comercial

Este espaço integra:

a) Pátio central arrelvado com tanque e arranjo arborizado próprio;

b) Galerias cobertas e iluminadas, que procedem à integração das diversas alas do Centro Comercial entre si e com os espaços envolventes;

c) Faixas ajardinadas a Norte, Nascente e Poente;

d) Espaço complementar, a Poente, designado como Praceta do supermercado.

Artigo 8.º

Núcleos das torres

1 - As áreas envolventes às torres devem ser reequipadas com mobiliário urbano.

2 - A vegetação existente deve ser preservada, privilegiando-se a plantação de árvores nas bolsas de estacionamento.

Artigo 9.º

Manutenção

Todos os espaços previstos na presente secção devem ser objeto de uma manutenção periódica, por equipa específica de técnicos de jardinagem, a qual deve aplicar as normas do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Rede viária geral

Artigo 10.º

Rede viária de trânsito automóvel

1 - A rede viária destinada ao trânsito automóvel é constituída pelas seguintes vias, ordenadas por ordem decrescente de importância:

a) Vias na área de moradias;

b) Alameda Conde de Oeiras, que delimita a "raqueta";

c) Vias de ligação no interior da Alameda Conde de Oeiras;

d) Impasses das torres.

2 - A localização destas vias encontra-se definida na planta que constitui o Anexo V do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Vias na área de moradias

No que respeita à tipologia e materiais das vias, devem ser mantidas as características atuais, designadamente:

a) Pavimento betuminoso;

b) Passeios laterais com lancil calcário;

c) Revestimento a calçada de vidraço.

Artigo 12.º

Alameda Conde de Oeiras na área que delimita a raqueta

A Alameda Conde de Oeiras na área que delimita a raqueta deve ser objeto de estudo municipal, com vista à redefinição do seu perfil, com os seguintes objetivos:

a) Proteção da área verde ajardinada junto às moradias, com recurso à plantação de faixa arbórea arbustiva e eventual modulação de terreno marginal à "raqueta" que impeça o estacionamento nos espaços verdes;

b) Controlo do fluxo de velocidade do trânsito de passagem;

Artigo 13.º

Vias de ligação no interior da Alameda Conde de Oeiras

1 - As vias de ligação entre a Alameda Conde de Oeiras e o interior da raqueta devem ser repavimentadas com cubos de granito para o piso automóvel e dotadas de passeios laterais com lancil calcário e revestimento em material apropriado, esteticamente integrado e funcionalmente resistente.

2 - Qualquer ampliação da área de estacionamento deve respeitar a vegetação existente.

Artigo 14.º

Impasses das torres

1 - As vias sem saída e respetivas bolsas de estacionamento junto às seis torres com dez pisos, torres D a I da Alameda Conde de Oeiras, identificadas no Anexo III, devem ser sujeitas a repavimentação, com ampliação da área para estacionamento automóvel, devendo ser globalmente redefinidas através de projeto municipal, que cumpra as seguintes condições:

a) Respeitar, sempre que possível, as formas, materiais, elementos vegetais e o desenho global do existente;

b) Ampliar as áreas de estacionamento existentes junto a cada torre;

c) Reservar uma área de proteção à volta de cada torre, com pelo menos dois metros de largura;

f) Revestir as faixas de rodagem para acesso automóvel com cubos de granito até à Alameda Conde de Oeiras;

g) Utilizar o vidraço ou calçada grossa para as linhas de marcação dos lugares e para as passadeiras de peões à entrada dos impasses.

2 - Deve prever-se a reconversão da obra já executada na torre G, cumprindo as condições previstas no número anterior.

SECÇÃO III

Rede pedonal

Artigo 15.º

Rede pedonal existente

1 - A rede pedonal está organizada da seguinte forma:

a) Passeios e calçadas que acompanham a rede viária automóvel na área de moradias;

b) Passeio que bordeja a Alameda Conde de Oeiras;

c) Outros percursos pedonais.

2 - A localização destes percursos encontra-se definida na planta anexa que constitui o Anexo VI do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Rede pedonal no interior da raqueta

1 - Na rede pedonal no interior da raqueta devem ser executadas as seguintes ações:

a) Repavimentação do passeio que bordeja a Alameda no lado interior da raqueta, por materiais que garantam a durabilidade e resistência do mesmo.

b) Execução de um percurso multiusos interno, completando e recuperando os percursos pedonais existentes, associando-lhe o equipamento necessário;

c) Conclusão do percurso destinado à utilização por cidadãos com mobilidade condicionada que promove a ligação do bairro ao Centro Comercial Palmeiras;

d) Desenvolvimento de estudo municipal com vista à ligação do percurso referido na alínea anterior à estação de caminho de ferro de Oeiras.

2 - A localização dos percursos referidos nas alíneas b), c), e d) encontra-se definida na planta que constitui o Anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Espaços construídos

SECÇÃO I

Edifícios de habitação coletiva

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 17.º

Substituição de caixilharias

Todas as caixilharias de madeira podem ser substituídas por caixilharias de alumínio termolacado de cor branca ou de cloreto de polivinila (PVC) de cor branca, desde que seja mantida a modulação constante do projeto inicial.

Artigo 18.º

Reposição de fachadas

1 - Nas fachadas devem ser preservados os elementos constantes do projeto inicial.

2 - As varandas não podem ser fechadas com alvenaria, nem ser alterados os respetivos muretes e guardas metálicas.

3 - Nas obras de legalização de marquises, bem como na construção de novas marquises, devem ser repostas e ou restauradas todas as guardas metálicas das varandas que tenham sido destruídas.

4 - As novas guardas metálicas das varandas devem respeitar as dimensões exatas do modelo inicial, com as molduras de grelha metálica, pilares verticais brancos e corrimão preto.

Artigo 19.º

Colocação de estores

1 - A colocação de estores que fechem as varandas das fachadas deve respeitar os seguintes requisitos:

a) Aplicação do lado externo das caixilharias das marquises;

b) Ter cor branca;

c) Dispor de caixa de recolha e enrolamento com face exterior plana vertical e recuada em relação ao plano da fachada, junto ao plano das caixilharias de alumínio;

d) Seguir a modulação definida nas respetivas caixilharias.

2 - A colocação de estores deve respeitar o desenho constante do Anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Grelhas de cimento

1 - As grelhas de cimento existentes podem ser demolidas e substituídas por caixilharias de vidro.

2 - É interdita a aplicação de estores, devendo, em alternativa, o espaço ser totalmente revestido exteriormente, sobre a caixilharia de vidro, com persianas exteriores de lâminas de alumínio horizontais.

3 - As persianas devem ser pintadas de cor cinzenta, 9006, de acordo com a referência do sistema universal que padroniza a descrição de cores na indústria, designado de RAL.

4 - A colocação de caixilharias e persianas deve respeitar o desenho constante do Anexo IX do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Utilização de materiais não previstos

É vedada a utilização de quaisquer materiais não previstos no presente Regulamento para a construção de marquises, nomeadamente alvenarias, tijolos e rebocos, mesmo que sejam utilizados em paredes colocadas transversalmente por detrás do plano da marquise.

Artigo 22.º

Colocação de aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas

Os aparelhos de ar condicionado e as antenas parabólicas só podem ser colocados nas paredes exteriores, desde que localizados no espaço interior das varandas.

Artigo 23.º

Edifícios construídos posteriormente ao conjunto do bairro

1 - A fachada Norte do bloco de dois pisos, edificado posteriormente ao conjunto do bairro, identificado no Anexo III com o n.º 1, deve ser objeto de requalificação arquitetónica, nos termos constantes do esquema gráfico previsto no Anexo X.

2 - Os restantes dois edifícios identificados no Anexo III, com os números 2 e 3 devem ser, igualmente, objeto de obras de requalificação arquitetónica.

Artigo 24.º

Mobilidade condicionada

Para além do expressamente previsto na presente secção em matéria de mobilidade condicionada, deve ser observado o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

SUBSECÇÃO II

Torres da Alameda Conde de Oeiras

Artigo 25.º

Varandas

1 - As varandas originais podem ser fechadas, desde que se cumpram as seguintes condições:

a) Colocação das caixilharias no plano vertical imediatamente por detrás do parapeito da varanda e sua guarda metálica, de forma a respeitar a expressão arquitetónica da varanda original;

b) Utilização de alumínio ou PVC lacado branco, com espessura não superior à das caixilharias dos vãos existentes nessas mesmas varandas;

c) Utilização de vidros duplos e transparentes;

d) Colocação de caixilhos de acordo com o desenho constante do Anexo XI do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - É permitida a colocação de um paramento de parede por detrás do murete existente e, entre ambos, a colocação de isolamento térmico.

Artigo 26.º

Modulação das caixilharias

As modulações das caixilharias que fecham as varandas devem respeitar o desenho constante no Anexo XII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Ventilação das instalações sanitárias

Quando o encerramento das fachadas determinar a existência de instalações sanitárias interiores, deve ser adotado um sistema com grelha de ventilação, segundo o desenho constante no Anexo XIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

Substituição das caixilharias das entradas das torres

1 - As caixilharias originais das entradas das torres podem ser substituídas por caixilharias idênticas em perfis de alumínio.

2 - Sempre que possível, as caixas de correio devem localizar-se num dos vãos das entradas das torres, devem ter acesso pelo exterior e devem, ainda, respeitar o desenho constante no Anexo XIV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 29.º

Acessos a moradores com mobilidade condicionada

Nas torres que não possuam elevador até à cave e cujo acesso ao interior e ao átrio seja feito através de lanço de escadas, deve ser desenvolvido estudo técnico, prevendo a colocação de plataforma elevatória no exterior.

Artigo 30.º

Cores a utilizar

As cores a utilizar na pintura das torres são as que têm as seguintes:

a) Referência RAL 3014, para os paramentos de alvenaria das varandas;

b) Referência RAL 1013, para as paredes exteriores de frente das varandas;

c) Referência RAL 7035, para todos os panos de alvenaria construídos em substituição das guardas das varandas;

d) Referência RAL 9010, para as restantes superfícies.

SUBSECÇÃO III

Blocos de habitação coletiva A, B e C

Artigo 31.º

Área térrea

Na área térrea coberta dos três blocos de habitação coletiva, sobre os pilotis, devem ser executadas as seguintes ações:

a) Preservação das suas características de espaço fisicamente aberto;

b) Repavimentação com cubos de granito.

Artigo 32.º

Arrumos na área térrea

Pode ser parcialmente delimitada e fechada uma pequena área para arrumos, desde que se observem as seguintes condições:

a) Localização num núcleo de planta retangular, do lado norte do corpo de cada caixa de escada de cada bloco;

b) Não sobreposição aos envidraçados das caixas de escada existentes;

c) Existência de iluminação e ventilação natural próprias;

d) Acesso autónomo;

e) Cumprimento do esquema gráfico constante do Anexo XV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 33.º

Fachadas a Nascente

Nas fachadas a Nascente deve ser garantida a preservação integral do espaço de varandas não encerrado por quaisquer marquises, mantendo-se os muretes existentes, as grelhas metálicas e o corrimão.

Artigo 34.º

Fachadas a Poente

1 - Nas fachadas a Poente pode proceder-se ao fecho das varandas originais, desde que se observem as seguintes condições:

a) Colocação das caixilharias no plano vertical imediatamente por detrás do parapeito da varanda e sua guarda metálica, de forma a respeitar a expressão arquitetónica da varanda original;

b) Utilização de alumínio ou PVC lacado branco, com espessura não superior à das caixilharias dos vãos existentes nessas mesmas varandas;

c) Utilização de vidros duplos e transparentes;

d) Cumprimento do desenho constante do Anexo XVI do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, no que respeita à colocação de caixilharias.

2 - É permitida a colocação de um paramento de parede por detrás dos muretes existentes, e entre ambos, a colocação de isolamento térmico.

Artigo 35.º

Modulação das caixilharias

A modulação das caixilharias deve respeitar o desenho constante no Anexo XVII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 36.º

Substituição das caixilharias das entradas dos blocos

As caixilharias originais das entradas dos blocos podem ser substituídas por caixilharias idênticas, desde que se observem as seguintes condições:

a) Utilização de perfis de alumínio termolacado branco com a mesma modulação dos originais;

b) Inclusão das caixas de correio num dos vãos da entrada, com acesso pelo exterior;

c) Cumprimento do esquema gráfico constante do Anexo XVIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 37.º

Acessos a moradores com mobilidade condicionada

Deve ser desenvolvido estudo que preveja a colocação de plataforma elevatória.

Artigo 38.º

Cores a utilizar

As cores a utilizar na pintura dos blocos são as seguintes:

a) Referência RAL 5019 para os paramentos de alvenaria das varandas;

b) Referência RAL 7035 para todos os panos de alvenaria construídos em substituição das guardas das varandas;

c) Referência RAL 7035 para as restantes superfícies;

SUBSECÇÃO IV

Conjunto do Centro Comercial

Artigo 39.º

Fachadas a Nascente e a Sul

Nas fachadas a Nascente e a Sul deve ser garantida a preservação integral do espaço de varandas não fechado por quaisquer marquises, com a manutenção dos muretes existentes, das grelhas metálicas e do corrimão.

Artigo 40.º

Fachadas a Poente e a Norte

1 - Nas fachadas a Poente e a Norte podem encerrar-se as varandas originais, desde que se observem as seguintes condições:

a) Utilização de alumínio ou PVC lacado branco, com espessura não superior à das caixilharias dos vãos existentes nessas mesmas varandas;

b) Utilização de vidros duplos e transparentes;

c) Colocação das caixilharias no plano vertical imediatamente por detrás do parapeito da varanda e sua guarda metálica, quando prevista no projeto original.

2 - É permitida a colocação de um paramento de parede por detrás do murete existente e, entre ambos, a colocação de isolamento térmico.

Artigo 41.º

Modulação das caixilharias

1 - As modulações das caixilharias que fecham as varandas são as seguintes:

a) Em todas as fachadas orientadas a Poente e orientadas a Norte, seis módulos nos T2 e nove módulos nos T4;

b) Em todas as fachadas orientadas a Norte dos blocos da Rua Almirante Sousa Dias, oito módulos.

2 - A modulação das caixilharias em todas as fachadas, orientadas a Poente, dos blocos da Rua Melvin Jones deve respeitar o esquema gráfico constante no Anexo XIX do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 42.º

Cores a utilizar

As cores a utilizar nas pinturas do conjunto do Centro Comercial são as seguintes:

a) Referência RAL 1015, para os paramentos de alvenaria das varandas e paramentos construídos nas galerias;

b) Referência RAL 9010, para as restantes superfícies.

Artigo 43.º

Ampliações

Admite-se a ampliação de um piso nos blocos E e G da Rua Arthur Brandão, identificados no Anexo XX do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, mediante apresentação de estudo de conjunto.

SECÇÃO II

Moradias

Artigo 44.º

Moradias

Não pode ser licenciada qualquer obra de edificação, independentemente da tipologia que revista, nem qualquer utilização ou alteração da utilização que:

a) Não respeite valores ou enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes do bairro;

b) Prejudique as características dominantes da imagem urbana do bairro.

SECÇÃO III

Edifícios de equipamentos coletivos, públicos e privados

Artigo 45.º

Igreja de Nova Oeiras

A Igreja de Nova Oeiras pode ser objeto de obras de conservação, alteração ou de ampliação, tendo em vista a requalificação arquitetónica.

Artigo 46.º

Centro Pastoral e Paroquial

O Centro Pastoral e Paroquial não pode ser objeto de ampliação.

Artigo 47.º

Centro de Juventude

O Centro de Juventude não pode ser objeto de ampliação.

Artigo 48.º

Construções precárias ou provisórias

As construções precárias ou provisórias existentes a Nascente dos edifícios referidos nos artigos 46.º e 47.º devem ser objeto de demolição.

Artigo 49.º

Clube de Ténis de Oeiras

1 - O Clube de Ténis de Oeiras poderá ser objeto de ampliação apenas nas suas instalações de apoio, não sendo permitida a ampliação dos campos de ténis.

2 - A ampliação deve proceder à requalificação arquitetónica do edifício existente.

Artigo 50.º

Centro de Paralisia Cerebral Belmar da Costa

O Centro de Paralisia Cerebral Belmar da Costa não pode ser objeto de ampliação.

Artigo 51.º

Espaços mistos de lojas térreas e habitações no Centro Comercial

Todas as obras de conservação ou alteração nestes espaços devem prever a recuperação dos materiais e cores do projeto inicial.

CAPÍTULO IV

Mobiliário e equipamento urbano

Artigo 52.º

Mobiliário urbano, equipamento e infraestruturas

1 - O mobiliário urbano no bairro de Nova Oeiras deve ser objeto de renovação e de reforço do número de unidades.

2 - As soluções a adotar para o mobiliário urbano devem garantir a uniformidade dos modelos escolhidos, designadamente no que se refere a:

a) Iluminação;

b) Drenagem;

c) Sistema de recolha de resíduos;

d) Bancos, bebedouros e papeleiras;

e) Sinalética.

3 - Deve ser prevista a instalação de equipamentos de recreio, tais como instalações infantis, equipamentos para atividade física ou outros, de acordo com os projetos a desenvolver pelo Município.

Artigo 53.º

Sustentabilidade energética

Devem ser incentivadas ações e estudos tendentes à implementação de sistemas de sustentabilidade energética, tais como sistemas fotovoltaicos, de microgeração, eólicos, quer sejam de iniciativa pública ou privada.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e gestão

Artigo 54.º

Gabinete de Apoio Local de Nova Oeiras

O Gabinete de Apoio Local de Nova Oeiras (GALNOV), desempenha as seguintes funções:

a) Acompanhamento da concretização dos procedimentos previstos no presente Regulamento;

b) Divulgação das medidas constantes do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Prémio de recuperação arquitetónica de Nova Oeiras

1 - As ações de iniciativa particular ou pública que consistam em obras de conservação, ampliação ou alteração, nos domínios arquitetónico e de inserção urbana e paisagística, podem candidatar-se ao Prémio de Recuperação Arquitetónica de Nova Oeiras (RENOV), aprovado por Deliberação da Câmara Municipal de 13 de junho de 2007.

2 - A Deliberação referida no número anterior consta do Anexo XXI do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Norma transitória

1 - Na Torre I aplicam-se as regras previstas no Anexo 3 do respetivo regulamento da propriedade horizontal, no que respeita ao fecho de varandas sendo o presente Regulamento aplicável às demais matérias.

2 - Em caso de alteração ou revogação, total ou parcial, das regras referidas no número anterior, o presente Regulamento passa a aplicar-se na íntegra.

3 - O regulamento de propriedade horizontal da Torre I referido no n.º 1 constitui o Anexo XXII ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 58.º

Monitorização

Decorridos cinco anos da entrada em vigor do presente regulamento são avaliados os resultados da sua aplicação e ponderada a necessidade da sua alteração.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Isaltino Morais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

ANEXO XI

(ver documento original)

ANEXO XII

(ver documento original)

ANEXO XIII

(ver documento original)

ANEXO XIV

(ver documento original)

ANEXO XV

(ver documento original)

ANEXO XVI

(ver documento original)

ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII

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206259319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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