Portaria 484/88
de 23 de Julho
Pelo Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, foi criado o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), ao qual, entre outras, foram cometidas atribuições de gestão do património do extinto Fundo de Fomento da Habitação.
Por directiva do Governo foi estabelecida a prioridade de se proceder ao levantamento e caracterização das rendas em atraso devidas àquele Instituto por parte dos respectivos arrendatários.
Concluído que está aquele levantamento, constata-se que o montante global daquela dívida é da ordem de 1 milhão de contos.
Estando já em curso importantes obras de conservação que visam, a prazo, recuperar todo um vasto património imobiliário, cujos custos devem ser suportados pelas receitas próprias do IGAPHE, logo sem afectação de verbas que onerem o Orçamento do Estado, importa, por isso, recuperar aquelas dívidas e criar, em simultâneo, mecanismos expeditos e eficazes que permitam, no futuro, actuar em tempo útil sobre os arrendatários não cumpridores.
Assim, estão desde já assegurados modelos de gestão de rendas que permitem agir, de pronto, de molde a não criar ou cimentar situações de impunidade em caso de incumprimento no pagamento pontual das rendas.
Todavia, a exemplo de outras medidas já tomadas pelo Governo em outras áreas (contribuições e impostos e segurança social), entende-se também que, quanto às dívidas objecto da presente portaria, se poderiam adoptar mecanismos excepcionais e que constituam uma derradeira oportunidade para que os arrendatários faltosos regularizem as suas situações perante o IGAPHE, evitando, assim, que este Instituto se veja compelido a recorrer, com legitimidade, à cobrança coerciva das rendas através dos tribunais tributários ou, em última instância, à sempre penosa acção de despejo.
As rendas das habitações do IGAPHE são determinadas em função do rendimento e composição do agregado familiar, sendo, por isso, rendas de cariz eminentemente social, isto é, compatíveis com a estrutura de rendimentos das famílias, pelo que não se justificam situações de reiterado incumprimento por parte dos arrendatários.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Aos moradores de casas sociais do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com rendas ou prestações em dívida à data da publicação da presente portaria são perdoados os acréscimos legais devidos pela mora, desde que as mesmas sejam pagas no prazo de 60 dias contados da notificação, a fazer, para o efeito, durante o corrente ano.
2.º Aos moradores cujas possibilidades económicas não permitam regularizar a dívida nos termos do disposto no número anterior podem ser autorizados pelo IGAPHE planos de reembolso em prestações, a analisar caso a caso, e desde que requeridas naquele prazo.
3.º Aos casos previstos no número anterior não é aplicável o perdão dos acréscimos legais devidos pela mora.
4.º Em caso de incumprimento do plano de reembolso estabelecido nos termos do n.º 2.º, consideram-se automaticamente vencidas as prestações vincendas.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 8 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.