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Aviso 9907/2012, de 20 de Julho

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Sumário

Proposta de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tomar

Texto do documento

Aviso 9907/2012

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal, tomada em reunião realizada a 4 de junho de 2012, foi aprovada a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tomar, em anexo, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 117 e 118.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de julho de 2012. - O Presidente, Carlos Manuel de Oliveira Carrão.

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tomar

(ao abrigo da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Tomar foi elaborado ao abrigo da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude de Tomar

O Conselho Municipal de Juventude de Tomar, adiante designado por CMJT é o órgão consultivo do Município de Tomar em matérias relacionadas com a Juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJT prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de Juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente áreas de emprego e formação profissional, habitação educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à Juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à Juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Concelho de Tomar;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à Juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos autárquicos no exercício das competências relacionadas com a Juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa Juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no âmbito do Concelho de Tomar.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Tomar

A composição do CMJT é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Tomar, na qualidade de presidente;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Município de Tomar, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens;

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Tomar;

f) Um representante de cada Associação de Estudantes do Ensino Superior com sede no Município de Tomar;

g) Um representante da Federação de Estudantes inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Tomar ou na qual as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada Associação Jovem e equiparadas a Associação Juvenil, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observador permanente

O CMJT pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito a voto, a representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Convidados externos

Por deliberação do CMJT, podem ser convidados a participar nas suas sessões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades mencionadas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJT pronunciar-se e emitir parecer obrigatório não vinculativo sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constante no plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de Juventude e às políticas setoriais com ela conexas.

2 - CMJT emitir parecer obrigatório não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJT será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJT emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara, ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJT, sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas da juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Tomar reúne com o CMJT para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo Executivo Municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para a análise ao CMJT, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJT toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJT solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para deliberação final no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJT acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de Juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução socioeconómica do município entre população jovem;

d) Participação cívica da população jovem do concelho, nomeadamente no que concerne ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJT eleger o seu representante no Conselho Municipal de Educação de Tomar.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJT, o âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho e os titulares dos órgãos do município;

b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJT:

a) Aprovar o plano e relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ao CMJT acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJT pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de Juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJT

Artigo 15.º

Direitos dos membros do CMJT

1 - Os membros do CMJT identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJT;

c) Eleger o seu representante no Conselho Municipal de Educação de Tomar;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJT;

e) Solicitar e obter acesso à documentação e informação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do município, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJT gozam apenas dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do CMJT

Os membros do CMJT têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJT;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJT, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJT pode reunir em plenário e em seções especializadas permanentes.

2 - O CMJT pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJT reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJT reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente constituem a mesa do plenário do CMJT, e asseguram, quando necessário a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJT devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à Comissão permanente do CMJT:

a) Coordenar as iniciativas do CMJT e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJT entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento interno.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento interno e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJT.

4 - Os membros do CMJT indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente serão definidas no regimento interno.

Artigo 20.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJT e para apreciação de questões pontuais, pode o mesmo deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJT é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJT.

2 - O CMJT pode solicitar a cedência de um espaço, a título gratuito, à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

A Câmara Municipal de Tomar disponibilizará ainda o Boletim e Agenda Cultural, bem como outros meios informativos para que o CMJT possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

A Câmara Municipal de Tomar disponibilizará no seu sítio da internet uma página para que o CMJT possa manter atualizadas as suas informações, nomeadamente no que diz respeito à sua composição, competências e funcionamento, bem como divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

O presente regulamento do CMJT, no qual constam as disposições que instituem o órgão, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, é aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude

O CMJT aprova o seu Regimento Interno, no qual constam as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, nem na Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, bem como a composição e competências da Comissão Permanente.

206253162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1342814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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