Portaria 258/2001
de 27 de Março
Pela Portaria 437/89, de 15 de Junho, foi concessionada à Sociedade Agrícola Herdade das Figueiras a zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo 54-DGF), situada na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,50 ha, válida até 15 de Junho de 2001.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Figueiras (processo 54-DGF), abrangendo o prédio rústico designado «Herdade das Figueiras», sito na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1330,5250 ha.
2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso afecto à exploração turística.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Junho de 2001.
Em 15 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.