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Despacho 9735/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Alterações ao mapa de organização do plano de estudos da licenciatura em Matemática

Texto do documento

Despacho 9735/2012

1 - O disposto na Resolução SU-159/2006, de 6 de novembro, que procede à adequação da Licenciatura em Matemática, acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) em 5 de abril de 2011, a qual corresponde o registo n.º R/B-AD 144/2007, atribuído pela Direção-Geral do Ensino Superior;

2 - A Deliberação 21/2012, de 12 de janeiro, da Comissão Pedagógica do Senado Académico da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e n.º 230/2009, de 14 de setembro, e no artigo 37.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho normativo 61/2008, publicados no DR, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008;

Determino:

I) A aprovação das alterações ao mapa de organização do plano de estudos da Licenciatura em Matemática, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

II) Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final.

III) As regras de transição do anterior para o novo plano.

IV) A tabela de equivalências entre as unidades curriculares do anterior e do novo plano.

V) O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano letivo de 2012/2013.

Nesta data, as alterações aprovadas são comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos legais em vigor.

12 de janeiro de 2012. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

Licenciatura em Matemática

1 - Unidade orgânica: Escola de Ciências

2 - Ciclo de estudos: Licenciatura em Matemática

3 - Grau: Licenciado

4 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Matemática

5 - Número de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS

6 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

7 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture: Não aplicável

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 - Plano de estudos:

Universidade do Minho

Escola de Ciências

Licenciatura em Matemática

1.º ano/1.º e 2.º semestres

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano/3.º e 4.º semestres

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano/5.º e 6.osemestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

As unidades curriculares Opção I e Opção II são selecionadas de entre as unidades curriculares abaixo descriminadas, dadas a título indicativo, ou outras criadas pelo Departamento de Matemática e Aplicações em coordenação com a Direção de Curso da Licenciatura em Matemática.

(ver documento original)

10 - Precedências, coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final, regras de transição e tabela de equivalências:

10.1 - Regimes de precedências

Não se aplica nenhum regime de precedências.

10.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final

A classificação de cada UC do plano novo é a mesma obtida na UC correspondente do plano antigo, segundo a tabela apresentada em 10.4.

Para efeitos de cálculo da média, é aplicada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

10.3 - Regras de transição do anterior para o novo plano

Das 26 unidades do plano curricular proposto, 24 já existiam no plano anterior. A alteração proposta consiste, essencialmente, na mudança dos ECTS e consequente ajuste do tempo de contacto e da carga de trabalho proposto aos alunos.

A transição para o plano novo deverá efetuar-se em simultâneo para os três anos do plano de estudos, aplicando as equivalências da tabela apresentada na secção 10.4. A cada aluno que tenha iniciado o curso antes da entrada em vigor do plano novo é atribuído, no momento da transição, em cada unidade curricular do plano novo a classificação obtida na unidade curricular correspondente do plano antigo. Não se propõe a existência de um período de transição.

10.4 - A tabela de equivalências entre as unidades do anterior e do novo plano:

(ver documento original)

206248651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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