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Despacho 9733/2012, de 18 de Julho

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Sumário

Alterações ao mapa de organização do plano de estudos da licenciatura em Física

Texto do documento

Despacho 9733/2012

Considerando:

1 - O disposto na Resolução SU-74/2006, de 24 de julho, que procede à adequação da Licenciatura em Física, acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) em 5 de abril de 2011, ao qual corresponde o registo n.º R/B-AD 900/2007, atribuído pela Direção-Geral do Ensino Superior;

2 - A Deliberação 29/2011, de 19 de setembro, da Comissão Pedagógica do Senado Académico da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho e n.º 230/2009, de 14 de setembro, e no artigo 37.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho normativo 61/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008;

Determino:

I. A aprovação das alterações ao mapa de organização do plano de estudos da Licenciatura em Física, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

II. Os regimes de precedências e os coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final.

III. As regras de transição do anterior para o novo plano.

IV. A tabela de equivalências entre as unidades curriculares do anterior e do novo plano.

V. O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano letivo de 2012/2013.

Nesta data, as alterações aprovadas são comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos legais em vigor.

20 de setembro de 2011. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

Licenciatura em Física

1 - Unidade orgânica: Escola de Ciências

2 - Ciclo de estudos: Licenciatura em Física

3 - Grau: Licenciado

4 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Física

5 - Número de créditos, necessário à obtenção do grau: 180 ECTS

6 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

7 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture: O curso organiza-se em 2 percursos distintos, o 1.º percurso (percurso A) visa uma formação clássica em Física num total de 138 ECTS em Física. A partir do 2.º ano o aluno pode também escolher um percurso (Percurso B) que permite uma formação predominantemente em Física (90 ECTS) mas com uma forte componente em Química (60 ECTS).

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Percurso A

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Percurso B

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

9 - Plano de estudos

Universidade do Minho

Escola de Ciências

Licenciatura em Física

1.º ano/semestres 1 e 2

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/semestres 3 e 4

Percurso A

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano/semestres 5 e 6

Percurso A

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º ano/semestres 3 e 4

Percurso B

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano/semestres 5 e 6

Percurso B

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

10 - Precedências, cálculo de classificação final e tabela de equivalências:

10.1 - Regimes de precedências e coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final

(ver documento original)

10.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final

A classificação de cada UC do plano novo é a mesma obtida na UC correspondente do plano antigo, segundo a tabela apresentada em 10.4.

Para efeitos de cálculo da média, é aplicada a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

10.3 - Regras de transição do anterior para o novo plano

As UC do novo plano são quase todas existentes no plano antigo, embora frequentemente mudando de designação. Sendo assim, a transição para o plano novo faz-se em simultâneo para os três anos do plano de estudos, no ano letivo de 2012/2013, a que se chama ano de transição.

Todas as UC do plano novo têm uma UC correspondente do plano antigo, exceto a UC de Complementos de Eletromagnetismo.

A uma UC do plano antigo que não tenha correspondência direta poderá ser dada equivalência à UC Opção UMinho. Esta apreciação competirá ao respetivo Diretor de Curso, mediante requerimento do aluno. As restantes UC's que o aluno tenha eventualmente realizado ficam como extracurriculares.

No ano de transição, os alunos a quem falte apenas uma UC para completar a licenciatura e tal UC (ou a correspondente segundo a tabela abaixo) não exista no plano de estudos novo, excluindo a UC Projeto de Investigação, poderão realizar no seu lugar a UC de Complementos de Eletromagnetismo ou a UC de Opção UMinho. Esta apreciação é efetuada pelo Diretor de Curso, mediante requerimento do aluno.

Apenas no ano de transição (2012/2013) poderá, a título excecional, ser autorizada a permanência no antigo plano de estudos, dos alunos inscritos em 2011/2012 no 3.º não curricular, que não hajam concluído nesse ano o plano antigo e cujas Uc's em atraso tenham equivalência no plano novo. Estas exceções devem ser requeridas pelo aluno, sendo sujeitas a parecer do Diretor de Curso e à aprovação do Presidente do Conselho Pedagógico. O aluno realizará as UCs equivalentes do novo plano de estudos.

10.4 - A tabela de equivalências entre as unidades do anterior e do novo plano

(ver documento original)

206248319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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