de 28 de Julho
Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações dos funcionários e agentes do Estado para o corrente ano:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.
3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF, independentemente do tempo de serviço prestado, são os seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos mediante as regras que forem estabelecidas para os militares das forças armadas.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.