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Aviso (extrato) 9715/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Aviso de abertura de inquérito público - projeto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9715/2012

Em cumprimento da deliberação de 2012.05.29, publica-se em anexo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projeto de alteração ao regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail; daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.

10 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra

Os artigos 7.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 23.º, 24.º, 44.º e 45.º do Regulamento da Feira Quinzenal de Vale de Cambra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

1 - ...

2 - ...

3 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de 5 anos, renováveis por iguais períodos até ao limite de 15 anos, se houver acordo entre as partes e a requerimento do titular do direito de ocupação com a antecedência de 90 dias do seu termo.

4 - Poderá ser concedido o direito de ocupação das bancas e lojas que continuem livres após arrematação, com caráter de "ocupação acidental".

Artigo 11.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - Não poderão, no entanto, ser atribuídos mais de 3 lugares de venda, por arrematante.

Artigo 13.º

1 - Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a:

a) Iniciar a exploração no prazo que a Câmara Municipal lhe determinar;

b) Cumprir o horário de funcionamento;

c) Não interromper a atividade sem justificação aceite pela Câmara Municipal;

d) Manter o seu local de venda em funcionamento durante pelo menos um dia por semana.

2 - Mediante requerimento dos ocupantes interessados dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderá este, autorizar a troca, entre os mesmos, das respetivas lojas ou bancas.

Artigo 13.º-A

Ocupação acidental

1 - Sempre que após a adjudicação subsistam Lojas e Bancas livres, por falta de concorrentes interessados, e nos períodos que medeiem entre uma e outra adjudicação, poderá o Presidente da Câmara Municipal, permitir a ocupação diária desses lugares livres, mediante o pagamento de taxa para tal fixada, acrescida dos encargos com água e luz.

2 - A ocupação acidental das bancas destinadas à venda de produtos agrícolas ou de outra natureza, cultivados ou produzidos na área do Município, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo pagamento ser efetuado mensalmente no SAM da Câmara Municipal.

3 - Aos ocupantes referidos no número anterior não titulados por arrematação, será concedida carteira de utilização do Mercado, que deverão manter atualizada.

4 - Em caso de inutilização, extravio ou mau estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante pagamento da respetiva taxa.

5 - Aos ocupantes com caráter acidental é concedido direito de preferência na atribuição/concessão de lugares vagos em processo de concurso, que venha a ser aberto para o efeito, e após escolha dos atuais concessionários.

Artigo 23.º

1 - ...

2 - ...

3 - O ocupante poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, até ao limite do período de adjudicação.

Artigo 24.º

1 - ...

2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior, dá à Câmara Municipal o direito de denúncia imediata do contrato, com efeitos a partir do último dia do mês.

3 - O arrematante poderá obstar a concretização da denúncia se efetuar o pagamento da prestação em divida até ao final do mês, acrescido de 50 % do seu valor.

Artigo 44.º

1 - ...

a)

b) Bancas - (euro) 6,00/m2/mês;

c) ...

d) ...

e) Carteira - ocupação acidental - (euro) 5,00

2 - As taxas a pagar pela utilização do Mercado, são as constantes do número anterior e serão atualizadas anualmente de acordo com os índices aplicáveis ao arrendamento comercial.

Artigo 45.º

Aos titulares de direito de concessão válida, no Mercado, será garantida:

1) A ocupação de um lugar do mesmo tipo, sujeita ao pagamento da taxa a que se encontravam obrigados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual será objeto de atualização anual, por aplicação de uma percentagem de 20 %, sobre o respetivo valor, até ao final da referida concessão;

2) A determinação do lugar a ocupar será efetuada por acordo ou por sorteio;

3) A preferência na atribuição/concessão de lugares vagos em processo de concurso que venha a ser aberto para o efeito.»

206242479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341651.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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