Aviso (extrato) n.º 9715/2012
Em cumprimento da deliberação de 2012.05.29, publica-se em anexo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projeto de alteração ao regulamento em epígrafe.
As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidos ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail; daj@cm-valedecambra.pt.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e no sítio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.
10 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.
Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Vale de Cambra
Os artigos 7.º, 11.º, 13.º, 13.º-A, 23.º, 24.º, 44.º e 45.º do Regulamento da Feira Quinzenal de Vale de Cambra passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
1 - ...
2 - ...
3 - As licenças de ocupação são concedidas pelo prazo de 5 anos, renováveis por iguais períodos até ao limite de 15 anos, se houver acordo entre as partes e a requerimento do titular do direito de ocupação com a antecedência de 90 dias do seu termo.
4 - Poderá ser concedido o direito de ocupação das bancas e lojas que continuem livres após arrematação, com caráter de "ocupação acidental".
Artigo 11.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Não poderão, no entanto, ser atribuídos mais de 3 lugares de venda, por arrematante.
Artigo 13.º
1 - Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a:
a) Iniciar a exploração no prazo que a Câmara Municipal lhe determinar;
b) Cumprir o horário de funcionamento;
c) Não interromper a atividade sem justificação aceite pela Câmara Municipal;
d) Manter o seu local de venda em funcionamento durante pelo menos um dia por semana.
2 - Mediante requerimento dos ocupantes interessados dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderá este, autorizar a troca, entre os mesmos, das respetivas lojas ou bancas.
Artigo 13.º-A
Ocupação acidental
1 - Sempre que após a adjudicação subsistam Lojas e Bancas livres, por falta de concorrentes interessados, e nos períodos que medeiem entre uma e outra adjudicação, poderá o Presidente da Câmara Municipal, permitir a ocupação diária desses lugares livres, mediante o pagamento de taxa para tal fixada, acrescida dos encargos com água e luz.
2 - A ocupação acidental das bancas destinadas à venda de produtos agrícolas ou de outra natureza, cultivados ou produzidos na área do Município, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo pagamento ser efetuado mensalmente no SAM da Câmara Municipal.
3 - Aos ocupantes referidos no número anterior não titulados por arrematação, será concedida carteira de utilização do Mercado, que deverão manter atualizada.
4 - Em caso de inutilização, extravio ou mau estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante pagamento da respetiva taxa.
5 - Aos ocupantes com caráter acidental é concedido direito de preferência na atribuição/concessão de lugares vagos em processo de concurso, que venha a ser aberto para o efeito, e após escolha dos atuais concessionários.
Artigo 23.º
1 - ...
2 - ...
3 - O ocupante poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, até ao limite do período de adjudicação.
Artigo 24.º
1 - ...
2 - A falta de pagamento no prazo estabelecido no número anterior, dá à Câmara Municipal o direito de denúncia imediata do contrato, com efeitos a partir do último dia do mês.
3 - O arrematante poderá obstar a concretização da denúncia se efetuar o pagamento da prestação em divida até ao final do mês, acrescido de 50 % do seu valor.
Artigo 44.º
1 - ...
a)
b) Bancas - (euro) 6,00/m2/mês;
c) ...
d) ...
e) Carteira - ocupação acidental - (euro) 5,00
2 - As taxas a pagar pela utilização do Mercado, são as constantes do número anterior e serão atualizadas anualmente de acordo com os índices aplicáveis ao arrendamento comercial.
Artigo 45.º
Aos titulares de direito de concessão válida, no Mercado, será garantida:
1) A ocupação de um lugar do mesmo tipo, sujeita ao pagamento da taxa a que se encontravam obrigados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual será objeto de atualização anual, por aplicação de uma percentagem de 20 %, sobre o respetivo valor, até ao final da referida concessão;
2) A determinação do lugar a ocupar será efetuada por acordo ou por sorteio;
3) A preferência na atribuição/concessão de lugares vagos em processo de concurso que venha a ser aberto para o efeito.»
206242479