Estatutos
Comissão de Trabalhadores da Direção-Geral do Orçamento
Aditamento e Alteração
Aditamento e Alteração, aprovados em votação realizada na Reunião Geral de Trabalhadores de 31 de maio de 2012, dos estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 62, de 27 de março de 2012.
É aditado o artigo 9.º-A aos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Direção-Geral do Orçamento, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Revisão dos estatutos
1 - Os estatutos podem ser revistos por meio de reunião geral de trabalhadores.
2 - A revisão dos estatutos realiza-se por meio de votação, nos termos do n.º 6, do artigo anterior.
3 - A revisão dos estatutos tem de constar da ordem de trabalhos da reunião em que se realiza, apresentando-se, detalhadamente, em anexo à convocatória, as alterações propostas.
4 - A iniciativa pode pertencer à comissão de trabalhadores ou a requerimento de 20 % dos trabalhadores.
5 - Convocada reunião geral de trabalhadores em que se realize revisão dos estatutos, por iniciativa seja da comissão de trabalhadores ou a requerimento de 20 % dos trabalhadores, podem ser apresentadas outras propostas de revisão, até 10 dias antes da realização da reunião.
6 - As propostas apresentadas nos termos do número anterior são entregues à comissão de trabalhadores que as afixará junto das convocatórias, no prazo de 24 horas da sua entrega.»
São alterados os artigos 14.º e 22.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Duração do mandato
1 - O mandato da CT é de 2 anos.
2 - Os trabalhadores não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 22.º
Comissão eleitoral
1 - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída pelos membros da CT, e por um representante de cada uma das candidaturas.
2 - O mandato da comissão eleitoral inicia-se com a primeira reunião da sua constituição e cessa com a entrada em funções da Comissão de Trabalhadores eleita.
3 - Os representantes das candidaturas são designados no ato de apresentação das respetivas candidaturas.
4 - Na falta de CT, esta é substituída pelos cinco primeiros proponentes da eleição.
5 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da comissão de trabalhadores, ou em caso de falta de CT, pelo primeiro proponente da eleição.
6 - Cada membro da comissão eleitoral dispõe de um voto, e em caso de a comissão eleitoral ser composta por um número par de membros, o presidente terá voto de qualidade.
7 - A comissão eleitoral toma as suas decisões por maioria simples, podendo funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.»
Registado em 03 de julho de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 14/2012, a fls. 4, do Livro n.º 1.
2012/07/04. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.
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