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Deliberação (extrato) 988/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do Conselho de Gestão no administrador para realização e pagamento de despesas através do fundo de maneio

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 988/2012

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 2 de julho de 2012

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 2 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão delibera delegar no Administrador, Licenciado Jorge Amaral Tavares, sem faculdade de subdelegar, a competência para:

1 - Realizar e pagar despesas através de Fundo de Maneio constituído para o ano de 2012, até aos montantes indicados:

(ver documento original)

A reserva por conta de Fundo de Maneio será efetuada, pelo valor anual, no orçamento de desenvolvimento e de atividades para 2012.

2 - Realizar e pagar as despesas através de fundo de maneio constituído, por conta das seguintes rubricas orçamentais:

(ver documento original)

3 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo ora delegado, desde 11 de maio de 2012, no âmbito da presente delegação.

4 - Por força da presente delegação consideram-se revogadas todas e quaisquer delegações e subdelegações atualmente vigentes e que com ela não se conformem.

2 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho de Gestão, João Gabriel Silva.

206239011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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