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Aviso 9487/2012, de 11 de Julho

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Sumário

Publicação da primeira alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada

Texto do documento

Aviso 9487/2012

Primeira Alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:

Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação mais recente, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que, sob proposta da Câmara Municipal (06 de junho de 2012), a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 30 de junho de 2012, a Primeira Alteração ao Plano de Urbanização Cete/Parada.

03 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

ANEXO

Primeira Alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 93.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à elaboração da primeira alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada, a qual foi aprovada em sede de Assembleia Municipal, datada de 30 de junho de 2012.

De acordo com o disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.

Nos termos acima dispostos, envia-se para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial, a primeira alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada.

Regulamento

Artigo 45.º

Infraestruturas Viárias e Estacionamento

1 - A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:

a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;

b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior as áreas de estacionamento na via frontal ao centro escolar e nas ruas Zona Industrial de Cete e Belo Horizonte, nas quais se deve considerar:

a) Estacionamento paralelo à via: 5,0 metros x 2,5 metros;

b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros.

4 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas nos pontos anteriores, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, exceto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável a manutenção dos alinhamentos existentes.

5 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes aquando da elaboração de Planos de Pormenor e de Operações de Loteamento.

6 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.

7 - O traçado da rede viária proposta na Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.

Artigo 46.º

Estacionamento

1 - No licenciamento de novas construções é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os seguintes parâmetros:

(ver documento original)

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

11146 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11146_1.jpg

11152 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_11152_2.jpg

606232029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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