Primeira Alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada
Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes:
Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação mais recente, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que, sob proposta da Câmara Municipal (06 de junho de 2012), a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 30 de junho de 2012, a Primeira Alteração ao Plano de Urbanização Cete/Parada.
03 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.
ANEXO
Primeira Alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada
Preâmbulo
Nos termos do disposto no artigo 93.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à elaboração da primeira alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada, a qual foi aprovada em sede de Assembleia Municipal, datada de 30 de junho de 2012.
De acordo com o disposto no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, nas redações mais recentes, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.
Nos termos acima dispostos, envia-se para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial, a primeira alteração ao Plano de Urbanização de Cete/Parada.
Regulamento
Artigo 45.º
Infraestruturas Viárias e Estacionamento
1 - A rede viária deve garantir as características mínimas estabelecidas na legislação aplicável e respeitar os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos de projeto das áreas de estacionamento contíguas à via, deve considerar-se:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,6 metros x 2,2 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior as áreas de estacionamento na via frontal ao centro escolar e nas ruas Zona Industrial de Cete e Belo Horizonte, nas quais se deve considerar:
a) Estacionamento paralelo à via: 5,0 metros x 2,5 metros;
b) Estacionamento transversal à via: 5,0 metros x 2,5 metros.
4 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas nos pontos anteriores, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, exceto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável a manutenção dos alinhamentos existentes.
5 - Os corredores de estacionamento público contíguos às vias deverão ser previstos em pelo menos uma das frentes aquando da elaboração de Planos de Pormenor e de Operações de Loteamento.
6 - É obrigatória a execução de passeios públicos em todas as construções novas a edificar, sendo que nas restantes situações deverão ser executadas sempre que possível.
7 - O traçado da rede viária proposta na Planta de Zonamento é indicativo, pelo que, na execução dos projetos são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a hierarquia e a prestação pretendidas.
Artigo 46.º
Estacionamento
1 - No licenciamento de novas construções é obrigatório prever lugares de estacionamento dimensionados segundo os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessários ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e, na ausência desta indicação, deve ser considerado o valor da área média do fogo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
11146 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11146_1.jpg
11152 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_11152_2.jpg
606232029