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Edital 634/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar sobre Gestão de Equipamentos e Bens do Domínio Municipal

Texto do documento

Edital 634/2012

Arquiteto Armindo Borges Alves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 6 de junho de 2012, deliberou, por maioria, aprovar a proposta de alteração ao Código Regulamentar sobre Gestão de Equipamentos e Bens do Domínio Municipal e submeter a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal, onde pode ser consultada no horário de expediente em vigor na autarquia (9 às 18 horas de segunda-feira a quinta-feira e das 9 às 12 horas de sexta-feira) e no sítio oficial do Município sob o endereço www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo do costume.

18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Armindo B. A. Costa, arquiteto.

Alteração ao Código Regulamentar sobre Gestão de Equipamentos e Bens do Domínio Municipal

Considerando que o Código Regulamentar sobre Gestão de Equipamentos e Bens do Domínio Municipal foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 2 de março de 2012, a de p. 8032 a p. 8071, após ter sido aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de janeiro de 2012;

Considerando que, não obstante as profundas alterações que foram introduzidas com este diploma, verifica-se, com o início da sua aplicação, a necessidade de uma primeira e sucinta revisão no instrumento regulamentar;

Considerando a redação atual do Código Regulamentar sobre Gestão de Equipamentos e Bens do Domínio Municipal, atendendo àquelas necessidades e ao consagrado no artigo 7.º do diploma que aponta para a existência da chamada regulamentação dinâmica, resultaram evidentes a necessidade de eliminar alguns artigos e proceder a correções pontuais de redação ou lapsos de escrita detetados:

Considerando estas necessidades, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou, na sua reunião realizada em 6 de junho de 2012, proceder conforme segue:

1 - Eliminar os artigos 319.º, 320,º 321.º, 323.º, 325.º, 326.º e 327.º do título ii do livro x.

2 - Introduzir correções na redação dos artigos que se passam a discriminar:

2.1 - Artigo 7.º («Regulamentação dinâmica»): alterada a redação do n.º 2, que passa a ler-se «2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.»;

2.2 - Artigo 8.º («Âmbito»): removem-se as referências ao licenciamento ficando, consequentemente, com a seguinte redação:

«1 - O presente título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévia autorização municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou por previsão inclusa no presente Código Regulamentar.

4 - Salvo disposição em contrário, as autorizações são temporárias, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.»

2.3 - Artigo 9.º («Apresentação do requerimento»): alterada a redação removendo-se as referências ao licenciamento no n.º 1, que passa ler-se «1 - A autorização depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.»;

2.4 - Artigo 14.º («Indeferimento»): alterada a redação do título, que passa ler-se apenas «Indeferimento», e o corpo do artigo, que passa a ler-se «Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos autorizações cumulativas ou autorização e licenciamento obrigatório, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.»;

2.5 - Artigo 17.º («Notificação da autorização»): são removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se:

«1 - A autorização é obrigatoriamente notificada ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, a autorização é sempre titulada por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto da autorização e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.»;

2.6 - Artigo 18.º («Deveres comuns do titular da autorização»): são removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se:

«Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular da autorização:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo o Município proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade autorizada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade da autorização.»;

2.7 - Artigo 19.º («Extinção da autorização»): removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se:

«Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão da autorização, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.»;

2.8 - Artigo 20.º («Renovação»): removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se:

«1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorizações anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade salvo se outro prazo resultar da lei ou da autorização.

3 - As autorizações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.»;

2.9 - Artigo 21.º («Transmissão da titularidade»): removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se:

«1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das autorizações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município a alteração da titularidade da autorização no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade da autorização pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das autorizações associadas a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.»;

2.10 - Artigo 22.º («Tarifas e taxas»): removidas as referências ao licenciamento, passando o artigo a ler-se «A emissão da autorização de utilização, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das tarifas e taxas legalmente devidas, nos termos previstos em diploma regulamentar próprio e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.»;

2.11 - Artigo 23.º («Contagem de prazos»): eliminado o n.º 2;

2.12 - Artigo 38.º («Práticas proibidas»): corrigida a redação da alínea a) do n.º 2, que passa a ler-se «a) Misturar os bens com defeito com os restantes, de modo a não serem facilmente identificados pelos consumidores;»;

2.13 - Artigo 42.º («Taxas»): alterada a redação do n.º 1, que passa ler-se «1 - A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas na parte correspondente do Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município e nos termos previstos nos números seguintes», corrigida a redação da alínea b) do n.º 2 para faltar o ponto e vírgula na parte final e a redação do n.º 6, que passa ler-se «6 - A ocupação esporádica dos produtores diretos, nomeadamente agricultores e artesãos, nos espaços destinados para o efeito, sem marcação, fica sujeita ao pagamento da taxa em montante correspondente à área em causa e por dia, a cobrar pela Fiscalização ou por funcionário designado especificamente para o efeito.»;

2.14 - Artigo 43.º («Transferência de titularidade»): eliminada a expressão «ou de facto» na parte final da alínea c) do n.º 1, passando a mesma a ler-se «c) Aos netos e respetivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens.» e corrigido o lapso de escrita verificado no n.º 3 quando ali se lia «considerar-se» e se devia ler «considera-se»;

2.15 - Artigo 47.º («Âmbito»): no n.º 2 é corrigida a sua redação passando a ler-se «2 - O Mercado Municipal destina-se ao comércio de produtos hortofrutícolas, florícolas e apícolas, frescos, transformados, refrigerados e congelados e outros produtos afins, sementes, plantas, carne, peixes, crustáceos, moluscos, géneros alimentícios da indústria e outras atividades comerciais, bem como serviços autorizados pelo concedente.»;

2.16 - Artigo 48.º («Modalidades de ocupação»): no n.º 1 a expressão «terreiros» é substituída por «telheiros»;

2.17 - Artigo 68.º («Duração da concessão»): é corrigido o lapso de escrita do n.º 1 por terminar sem o devido ponto final, são eliminados os n.os 3 e 4, passando o n.º 5 a n.º 3, e passa a ler-se:

«1 - O direito de ocupação é cedido pelo prazo de três anos, a partir da data do ato público.

2 - Qualquer das partes pode obstar à continuação do direito de ocupação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do prazo.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.»;

2.18 - Artigo 73.º («Início e exercício da atividade»): é corrigido o lapso de escrita verificado no n.º 1 por terminar sem o devido ponto final parágrafo;

2.19 - Artigo 76.º («Transmissão das concessões»): é corrigido o lapso de escrita detetado no n.º 2, passando a ler-se «considera-se» onde se lia «considerar-se»;

2.20 - Artigo 77.º («Realização de obras e benfeitorias»): no n.º 1, a palavra «ocupantes» é substituída pela referência «concessionários»;

2.21 - Artigo 117.º («Prazo para a realização das obras»): o n.º 2 passa ler-se «2 - Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos do presente Código, pode prorrogar, até ao limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.»;

2.22 - Artigo 141.º («Outros sinais»): o título do artigo passa a ser «Outros sinais» e não «Sinais funerários»;

2.23 - Artigo 187.º («Prioridades em competições oficiais»): são corrigidos os lapsos de escrita detetados no n.º 1 por faltarem os pontos e vírgulas devidos e o ponto final parágrafo;

2.24 - Artigo 188.º («Suspensão das cedências»): é inserida a palavra «seguidos» após a referência aos 3 dias, passando a ler-se «Deve ser suspensa qualquer cedência quando a Câmara Municipal necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de 3 dias seguidos para as atividades regulares ou eventuais e de 15 dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com carácter oficial.»;

2.25 - Artigo 209.º («Empréstimo coletivo»): é corrigida a redação do n.º 2, passando o mesmo a ler-se «2 - No caso de estabelecimentos de ensino o responsável pela requisição deve obrigatoriamente ser um membro do órgão de gestão ou da direção para o 2.º e 3.º Ciclos, Secundário e Ensino Profissional, ou um docente nos casos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo.»;

2.26 - Artigo 230.º («Modos de incorporação»): corrigidos os lapsos de escrita detetados inserindo-se o ponto e vírgula finais na alínea h);

2.27 - Artigo 257.º («Reprodução de peças museológicas e ou de espaços»): corrigido o lapso de escrita detetado na alínea a), do n.º 2 por não conter o devido ponto e vírgula final;

2.28 - Artigo 267.º («Pedido»): corrigido o lapso de escrita da alínea e) n.º 2 por conter ponto e vírgula quando deve ser ponto final parágrafo;

2.29 - Artigo 295.º («Prazo»): corrigida a referência a «Livro», passando a ler-se «Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis.»;

2.30 - Artigo 317.º («Contraordenações»): no n.º 6, onde se lê «Capítulo III» deve ler-se «Título III», passando, assim, a ler-se «6 - Os casos de violação ao disposto no presente Código Regulamentar não identificados no Título III constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.»;

2.31 - Artigo 321.º («Disposições comuns»): este artigo era o anterior 328.º e nele são corrigidos os lapsos de escrita detetados na alínea d) do n.º 1, na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, as quais se passam a ler:

«d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do Código Regulamentar;

e) A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Código Regulamentar e para o qual não esteja especialmente prevista coima nas secções seguintes.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1600,00(euro).»

2.31 - Artigo 322.º («Mercados e feiras»): é adotado o alfabeto na versão pós Acordo Ortográfico, pelo que são inseridas novas letras, passando a redação do mesmo a ser a partir da alínea j):

«k) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;

l) A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo sem o pagamento das respetivas taxas;

m) A utilização, no interior dos mercados municipais, de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência; causando danos às estruturas e equipamentos existentes;

n) A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por períodos superiores a quinze minutos;

o) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, bem como a não utilização ou interrupção da exploração dos locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo do período de férias;

p) A ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;

q) defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;

r) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os ocupantes e feirantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e feirantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

s) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste Código Regulamentar;

t) O não acatamento das ordens emanadas pelos funcionários municipais, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

u) O não exercício da atividade por 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados;

v) Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pela Câmara Municipal;

w) O incumprimento das ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

y) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular da licença de ocupação;

x) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

z) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular ou do seu representante legal, para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular e devidamente comprovada;

aa) A utilização das câmaras de frio ou armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, sem a respetiva licença municipal;

ab) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos bem como a recusa da sua exibição, por parte dos comerciantes e feirantes, às autoridades e aos funcionários do Município, no exercício de funções de fiscalização;

ac) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços prestados e dos produtos expostos bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível, nos termos da legislação geral;

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100,00(euro) a 400,00(euro) no caso das alíneas a) a g), i) e j);

b) De 100,00(euro) a 1500,00(euro) no caso das alíneas k) a o), q) e r);

c) De 250,00(euro) a 3000,00(euro) no caso das alíneas p) e v) a ac).»;

2.32 - Artigo 323.º («Sanções acessórias»): é inserido o ponto final em falta na alínea c) do n.º 1;

2.33 - Artigo 324.º («Cemitérios»): é adotado o alfabeto na versão pós Acordo Ortográfico, pelo que são inseridas novas letras, passando a redação do mesmo a ser a partir da alínea j):

«k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Código Regulamentar;

l) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Código Regulamentar;

m) Atuações musicais sem autorização do órgão municipal competente nos termos do presente Código Regulamentar;

n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do órgão municipal competente nos termos presente Código Regulamentar;

o) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do órgão municipal competente nos termos do Código Regulamentar;

p) A saída do cemitério, das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser incineradas;

q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;

r) A violação do disposto no artigo 133.º;

s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;

t) A violação do disposto no artigo 135.º;

u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 200,00(euro) a 400,00(euro) no caso das alíneas a), b), c) d), e), f), g) e s);

b) De 100,00(euro) a 200,00(euro) no caso das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e u);

c) De 400,00(euro) a 600,00(euro) no caso da alínea r);

d) de 200,00(euro) a 600,00(euro), no caso da alínea t).»;

2.34 - Artigo 325.º («Bibliotecas, Museus e Auditórios»): é adotado o alfabeto na versão pós Acordo Ortográfico, pelo que são inseridas novas letras passando a redação do mesmo a ser a partir da alínea j):

«k) Utilizar fontes de ignição;

l) Qualquer comportamento suscetível de afetar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência;

m) Circular com carrinhos de bebé no interior das salas de exposição.»

e corrigido o lapso de escrita detetado no final da alínea a) do n.º 3, inserindo-se o devido ponto e vírgula;

2.35 - Artigo 326.º («Taxas e outras receitas municipais»): é inserido o devido ponto e vírgula no final da alínea b) do n.º 1.

206226546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340826.dre.pdf .

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