Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 251/2012, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 251/2012

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os alunos inscritos na Universidade da Madeira, UMa, em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de formação não conducentes à atribuição de grau académico, designadamente Cursos de Especialização Tecnológica, cursos de estudos avançados, pós-licenciaturas, pós-graduações e cursos preparatórios.

2 - Os cursos acima identificados, sejam conducentes ou não a grau, serão adiante designados por programas de formação.

Artigo 2.º

Inscrição e propinas

1 - A inscrição num programa de formação da Universidade da Madeira produz efeitos com o pagamento da taxa de inscrição.

2 - A inscrição tem sempre como referência um ano letivo, independentemente da natureza do programa de formação, da sua duração e do seu calendário de funcionamento.

3 - Pela inscrição nos programas de formação é devida, no termos da Lei 37/2003 de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, uma taxa de frequência designada por propina.

4 - A inscrição diz-se regular se o aluno inscrito não se encontrar em situação de incumprimento do pagamento das propinas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º

5 - A inscrição ou renovação da inscrição é provisória até ao pagamento integral do montante anual de propinas, data em que se torna em definitiva.

6 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja regularmente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos, capacidades e competência sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares acima mencionadas;

c) Utilizar, nos termos dos regulamentos e normas em vigor, a Biblioteca, as salas de estudo, os recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão dos docentes encarregados da implementação de projetos, estágios ou outras atividades em que esteja regularmente inscrito.

7 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada ao pagamento de uma taxa de frequência, cujo montante é fixado pelo Regulamento de Taxas e Emolumentos da Universidade da Madeira.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da Universidade, o valor das propinas devidas pela inscrição nos programas de formação mencionados no artigo 1.º é fixado para cada ano letivo, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado.

2 - Num dado programa de formação com duração superior a um ano letivo, as propinas nos diferentes anos letivos têm o mesmo valor, exceto se o número de semestres letivos, nos anos letivos considerados, não for igual.

3 - Pela inscrição num programa de formação que atribua um título ou grau é devido um montante total de propinas, no mínimo, igual a:

Propina anual = (N.º créditos do programa de formação/60 créditos)

4 - O estipulado no número anterior não é aplicável aos casos onde exista creditação de formação anterior.

5 - A tabela com os montantes das propinas devidas pelos diferentes programas de formação consta do anexo a este regulamento, é atualizada anualmente, dele fazendo parte integrante.

CAPÍTULO II

Pagamento de propinas

Artigo 4.º

Método de pagamento

Os alunos que efetuem a inscrição ou renovação da inscrição realizam o pagamento utilizando os meios de pagamento eletrónicos disponibilizados, ou, em alternativa, dirigindo-se à Unidade de Assuntos Académicos da Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Modalidades e prazos

1 - Sem prejuízo do estabelecido no capítulo III, o pagamento de propinas pode ser realizado:

a) Pela totalidade do montante anual, até 15 dias seguidos após o final do prazo da respetiva inscrição ou renovação;

b) Para os programas de formação com duração não inferior a um ano letivo, em dez prestações iguais com as datas limites abaixo discriminadas:

i) A primeira, até 15 dias seguidos após o final do prazo da respetiva inscrição ou renovação;

ii) As seguintes até ao último dia de cada mês entre outubro e junho do ano seguinte, inclusive;

c) A qualquer momento do ano letivo, por liquidação total do valor em dívida.

2 - Os programas de formação cujo calendário não seja enquadrável com os prazos mencionados no número anterior são objeto de decisão do Conselho de Gestão, respeitando, sempre que possível, as datas nele previstas.

3 - A conclusão de programa de formação implica o imediato vencimento das prestações eventualmente remanescentes.

4 - O não pagamento de qualquer prestação da propina nos prazos estipulados no n.º 1 deste artigo, implica que a importância em dívida seja acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - Há incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o seu pagamento nos prazos fixados nos números 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Ao aluno que esteja numa situação de incumprimento do pagamento de propinas, num determinado ano letivo, não pode ser:

a) Processada a inscrição em momentos de avaliação de recurso e de melhoria constantes do calendário escolar;

b) Aceite o requerimento para prestação de provas públicas;

c) Emitida uma certidão de conclusão de formação ou qualquer outra relativa ao ano letivo a que o incumprimento diz respeito.

3 - Só pode renovar a inscrição num novo ano letivo o aluno que tenha os pagamentos de propinas devidamente regularizados no que concerne ao(s) ano(s) letivo(s) anterior(es).

4 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da totalidade de propinas implica a:

a) Nulidade de todos os atos curriculares praticados, incluindo os registos no sistema de informação, no ano letivo a que o não pagamento diz respeito;

b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

5 - Não pode ser emitida qualquer certidão de ato curricular enquanto o montante total das propinas, do ano letivo a que o ato curricular se reporta, não tiver sido liquidada.

Artigo 7.º

Devolução de propinas cobradas

Sem prejuízo dos casos legalmente previstos, a propina cobrada não é reembolsável, exceto por motivo de não funcionamento, ou interrupção de funcionamento, de programa de formação por motivo imputável à Universidade.

Artigo 8.º

Anulação da inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do aluno:

a) Até quinze dias seguidos contados após a data limite de inscrição, é devido o pagamento de 20 % do valor anual fixado para a propina;

b) Depois de cumprido o prazo fixado na alínea anterior e até sessenta dias seguidos após a data limite de inscrição, é devido o pagamento de 40 % do valor anual fixado para a propina;

c) Vencido o prazo fixado na alínea anterior, o valor devido é o total da propina anual.

2 - Não estão abrangidos pelo número anterior os alunos que anulem a inscrição por motivo de recolocação em outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelo regime geral de acesso e concursos especiais.

3 - Não são devidas propinas se a inscrição for anulada antes da data limite de inscrição num determinado programa de formação.

Artigo 9.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

Quando um aluno, que anteriormente tenha estado inscrito na Universidade da Madeira, pedir o reingresso, a transferência ou a mudança para um curso desta Universidade, a sua inscrição fica dependente da regularização das dívidas, incluindo os juros de mora, que estejam pendentes desde a primeira inscrição do aluno na Universidade.

CAPÍTULO III

Casos Especiais

Artigo 10.º

Redução de propinas

1 - Pode ser concedida redução da propina devida pela inscrição em programa de formação ao:

a) Colaborador com vínculo contratual à Universidade da Madeira, quando a formação acresça mais-valias para a Universidade, que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da unidade a que aquele está adstrito;

b) Colaborador com vínculo contratual, numa das modalidades tipificadas no Código do Trabalho, aos Institutos da Universidade da Madeira ou aos SASUMa, que o requeira acompanhado de parecer favorável do responsável da instituição a que se encontra vinculado;

c) Aluno abrangido por protocolo vigente, que no seu clausulado o preveja explicitamente, entre a Universidade e a instituição a que ele esteja adstrito.

2 - A redução a conceder no caso das alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder a percentagem de dedicação contratualizada, exceto no caso de vinculação pro bono.

3 - Quando aplicável, a redução a conceder no caso das alíneas a) e b) do n.º 1 está condicionada à obtenção de aprovação em unidades curriculares que, no seu conjunto, perfaçam no mínimo metade da totalidade dos créditos (do sistema europeu de acumulação e transferência de créditos) a que o requerente esteve inscrito no ano letivo anterior, não sendo contabilizados os créditos obtidos por creditação de formação anterior.

4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, têm uma redução de 100 % da propina os docentes do Ensino Superior, com vínculo contratual em vigor, que nos termos do respetivo estatuto estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor.

5 - O pedido de redução de propinas deve ser formalizado pelo interessado, obrigatoriamente, até ao final do mês de setembro do ano letivo a que se reporta.

6 - Apenas pode ser concedida uma redução, por ano letivo, independentemente do número de inscrições em diferentes programas de formação.

Artigo 11.º

Aluno bolseiro

1 - O aluno candidato a uma bolsa dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira (SASUMa) pode beneficiar de dilação do prazo de pagamento da primeira prestação da propina, se apresentar no momento da inscrição, ou renovação da inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos SASUMa.

2 - O aluno beneficiário de dilação do prazo de pagamento, mencionado no número anterior, dispõe de dez dias úteis:

a) Caso o pedido de concessão da bolsa seja indeferido, contados a partir do dia imediato ao da afixação dos resultados das candidaturas, para regularizar o pagamento do montante de propinas em dívida;

b) Caso o pedido de concessão da bolsa seja deferido, a contar da data de disponibilização da prestação social, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

3 - As modalidades e prazos estabelecidos no artigo 5.º não se aplicam ao aluno bolseiro, podendo este pagar em dez prestações, cada uma delas no prazo máximo de dez dias úteis, a contar do momento em que a prestação social foi colocada à disposição do bolseiro.

4 - O aluno candidato a bolsa concedida por entidades que não os SASUMa, em cujo contrato de bolsa esteja previsto o pagamento, total ou parcial, de propinas à UMa, dispõe de um prazo máximo de dez dias úteis a contar da data:

a) De notificação da não atribuição da bolsa, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida;

b) De notificação da atribuição da bolsa, para informar a Unidade dos Assuntos Académicos nos casos em que a entidade paga as propinas diretamente à UMa;

c) Da disponibilização da bolsa, para proceder ao pagamento do montante de propinas em dívida.

Artigo 12.º

Aluno militar

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de agosto, é subsidiado pelo Ministério da Defesa Nacional nos termos legais, devendo o aluno entregar no ato de inscrição, ou renovação da inscrição, documentos solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Nos termos legais não é concedido subsídio, pelo Ministério da Defesa Nacional, aos alunos que não transitem de ano curricular.

3 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja corretamente instruído até 15 dias úteis a contar do ato de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

4 - No caso dos alunos que beneficiem de subsídio por parte do Ministério da Defesa Nacional, o pagamento das propinas é efetuado diretamente à Universidade pelo referido Ministério.

Artigo 13.º

Alunos agentes de ensino

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/03, de 22 de agosto, é subsidiado pelo Ministério da Educação e Ciência, nos termos legais.

2 - Só são incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja corretamente instruído até 15 dias úteis a contar do ato de inscrição, ou renovação da inscrição, procedendo os alunos, em caso contrário, ao pagamento integral de propinas.

3 - No caso dos alunos que beneficiem de subsídio por parte da Secretaria Regional de Educação e Recursos Humanos, os alunos devem apresentar no ato de inscrição uma declaração, emitida pela referida Secretaria, a atestar que o pagamento das propinas é efetuado diretamente à Universidade pela referida Secretaria.

Artigo 14.º

Aluno em regime de mobilidade

1 - Para efeitos deste regulamento, considera-se aluno em regime de mobilidade aquele que, estando matriculado em outra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, realize na Universidade da Madeira um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau ou título pela Universidade da Madeira.

2 - A Universidade da Madeira pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação do montante de propinas devido por estes alunos, desde que em regime de reciprocidade.

3 - Os alunos em regime de mobilidade ao abrigo dos programas Erasmus, Almeida Garret e Vasco da Gama, entre outros, estão abrangidos por acordos específicos e têm os direitos previstos nos respetivos programas.

Artigo 15.º

Aluno a tempo parcial

O valor da propina devido pelo aluno inscrito em regime de tempo parcial, corresponde a 70 % do valor da propina devido pelo aluno inscrito, no mesmo programa de formação, em regime de tempo integral, mantendo-se as mesmas modalidades e formas de pagamento.

Artigo 16.º

Alunos de programas multi-titulação e de regime de co-tutela

O valor de propinas, correspondentes aos períodos de permanência na Universidade da Madeira, a pagar pelos alunos inscritos nos programas de formação de multi-titulação e nos regimes de co-tutela é definido nos acordos respetivos, sendo, no entanto, os prazos e modalidades de pagamentos iguais aos dos restantes alunos.

Artigo 17.º

Outros casos

1 - Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 10.º a 16.º para os quais, legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja previsto a redução ou o reembolso de propinas, os alunos devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.

2 - O aluno é solidariamente responsável pelo pagamento de propinas, inclusive nas situações descritas nos artigos 10.º a 16.º, ficando sujeito aos efeitos de não pagamento previstos no artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são sanados por decisão do Conselho de Gestão.

Artigo 19.º

Norma revogatória e entrada em vigor

Este regulamento revoga o anterior Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da Universidade da Madeira e aplica-se às inscrições no ano letivo de 2012/2013 e seguintes.

25 de junho de 2012. - O Reitor, Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

206225169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda