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Despacho 9022/2012, de 4 de Julho

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Sumário

Homologação do Regulamento do Doutoramento em Média-Arte Digital, conjunto da Universidade Aberta e da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 9022/2012

Por despacho conjunto do reitor da Universidade Aberta e da Universidade do Algarve e ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março e 107/2008, de 25 de junho de 14 de setembro; dos Estatutos da Universidade Aberta e dos Estatutos da Universidade do Algarve, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, despachos normativos n.os 65-B/2008 e 65/2008, respetivamente; após a deliberação 95/CC/2012 do conselho científico da Universidade Aberta, reunião de 18 de abril de 2012; e tendo sido aprovado em Conselho Científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve, na reunião n.º 37, de 18 de abril de 2012; foi homologado o Regulamento do Doutoramento em Média-Arte Digital, conjunto da Universidade Aberta e da Universidade do Algarve, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o número R/A-Cr 212/2011.

27 de junho de 2012. - A Chefe de Equipa da Área Operativa dos Recursos Humanos, Ana Rita Sequeira Martins Alves Pereira de Almeida Costa.

Regulamento do Doutoramento em Média-Arte Digital conjunto da Universidade Aberta e da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de fevereiro e 74/2006, de 24 de março, alterados pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro; de acordo com o regulamento 217/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2007; e de acordo com o despacho 10440/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011; a Universidade Aberta e a Universidade do Algarve, designadas por Entidades Parceiras, criam no âmbito do 3.º ciclo de estudos, o Doutoramento em Média-Arte Digital, doravante designado por Doutoramento, através do qual concedem, em conjunto, o grau de Doutor em Média-Arte Digital.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Universidade de Acolhimento

1 - Define-se como Universidade de Acolhimento a Entidade Parceira que assume a responsabilidade da gestão administrativa, financeira e académica de uma determinada edição do Programa de Doutoramento abarcando a totalidade dos semestres que o constituem, nomeadamente, trabalho de secretariado na receção e organização das candidaturas, publicitação de resultados, inscrição e matrícula dos alunos admitidos, receção de propinas e taxas, envio e receção de correio, requisição de serviços diversos de apoio, pagamento de despesas correntes, organização e logística das sessões presenciais, gestão contabilística de receitas e despesas, entre outros.

2 - A Universidade de Acolhimento é determinada para cada edição do Doutoramento de acordo com um modelo de rotatividade e partilha estabelecido entre as Entidades Parceiras.

3 - As unidades orgânicas que acolhem o Programa de Doutoramento em cada Entidade Parceira são: o Departamento de Ciências e Tecnologia da Universidade Aberta; e a Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve.

4 - Os órgãos científicos competentes para decidir no âmbito do Programa do Doutoramento em cada Entidade Parceira são: o Conselho Científico da Universidade Aberta e o Conselho Científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve.

5 - A Universidade de Acolhimento e demais condições de acesso para cada edição do Doutoramento são fixadas no Despacho de Funcionamento aprovado pelos Reitores das Entidades Parceiras.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Doutoramento visa a formação de doutores no ramo de conhecimento da Média-Arte Digital.

2 - O grau de doutor será concedido aos candidatos que demonstrem:

a) Possuir uma cultura alargada no domínio da Média-Arte Digital;

b) Possuir profundos conhecimentos no campo que enquadra o tópico de trabalho do doutoramento;

c) Possuir competências para conduzir e executar, de forma autónoma (quer individualmente quer integrado em equipa de investigação), atividades de investigação, desenvolvimento e experimentação artística cobrindo as várias fases do processo de investigação: revisão do estado da arte, planeamento de projetos, seleção e aplicação de métodos e procedimentos de investigação e experimentação artística, escrita e análise crítica rigorosa de relatórios com resultados da investigação, sujeição à avaliação pelos pares, entre outros;

d) Ter efetuado uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento no campo que enquadra o tópico de trabalho do doutoramento.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O Doutoramento é organizado segundo o sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System) e inclui o curso de doutoramento, com 60 ECTS e a elaboração de uma tese correspondendo a 120 ECTS.

2 - O número total de unidades de crédito necessário à atribuição do grau é de 180 ECTS.

3 - As áreas científicas do Doutoramento são: Média-Arte Digital, Tecnologias da Informação e Comunicação; Ciências da Comunicação; e Expressões Artísticas, conforme descrito no anexo i.

4 - A organização do plano de estudos é explicitada no anexo ii.

Artigo 4.º

Grau de Doutor

1 - A concessão do grau de Doutor é feita mediante a frequência e aprovação do curso de doutoramento e pela aprovação no ato público de defesa de tese original de acordo com o previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de novembro.

2 - O grau de Doutor será conferido em Média-Arte Digital.

3 - A titularidade do grau de doutor é comprovada por certidão de registo e para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral. Estes documentos devem ser acompanhados de Suplemento ao Diploma.

Artigo 5.º

Regime de funcionamento, duração e certificação

1 - O Doutoramento funciona em regime misto, respetivamente, classe virtual recorrendo a plataforma de e-learning e sessões presenciais em regime intensivo.

2 - O Doutoramento tem a duração de seis semestres compreendendo a frequência e aprovação no curso de doutoramento, com duração de dois semestres, e a elaboração de uma tese, com duração de quatro semestres.

3 - Em casos devidamente fundamentados, aquele prazo poderá ser prorrogado por um período máximo de dois anos.

4 - A aprovação no curso de doutoramento confere o direito a um Diploma, emitido nos termos legalmente previstos.

CAPÍTULO II

Gestão do doutoramento

Artigo 6.º

Regulamentação

Para além deste regulamento, a gestão do Doutoramento é realizada de acordo com a regulamentação em vigor nas Entidades Parceiras; com os Protocolos e Adendas assinados entre as partes, prevalecendo em caso de conflito ou dúvida, o disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Órgãos de gestão do doutoramento

São órgãos de gestão do Doutoramento a Comissão Coordenadora e o Diretor do Doutoramento, nomeados por despacho conjunto dos órgãos competentes das Entidades Parceiras.

Artigo 8.º

Comissão coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é constituída por seis professores das Entidades Parceiras, cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas a designação de três deles.

2 - A Comissão Coordenadora pode cooptar até ao máximo de 3 membros adicionais externos às Entidades Parceiras, contudo sem direito a voto.

Artigo 9.º

Diretor do doutoramento

1 - O Diretor do Doutoramento é um professor catedrático ou um professor associado, de uma das Entidades Parceiras.

2 - O mandato do Diretor tem a duração de dois anos, renovável por igual período de tempo.

Artigo 10.º

Competências do diretor do doutoramento

1 - O Diretor tem as funções de direção e coordenação geral do Doutoramento, em articulação com a Comissão Coordenadora.

2 - Compete ao Diretor:

a) Garantir o bom funcionamento do Doutoramento;

b) Preparar e executar o plano e orçamento do Doutoramento e elaborar os relatórios de execução;

c) Representar oficialmente o Doutoramento;

d) Promover a divulgação nacional e internacional do Doutoramento;

e) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente em articulação com a Comissão Coordenadora, para aprovação pelos órgãos competentes das Entidades Parceiras;

f) Promover a discussão alargada junto dos grupos de investigação da área respetiva das Entidades Parceiras, tendo em vista a definição da área temática e a escolha dos temas de tese;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior, a proposta de Despacho de Funcionamento de cada edição do Doutoramento incluindo o regime de ingresso e numerus clausus, ouvida a Comissão Coordenadora;

h) Despachar os assuntos correntes e submeter à aprovação ou homologação pelos órgãos competentes das Entidades Parceiras, todos e quaisquer assuntos que requeiram aprovação superior.

3 - O Diretor do Doutoramento nomeará um subdiretor de entre os membros da Comissão Coordenadora e delegar neste algumas das suas funções.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento da comissão coordenadora

1 - A Comissão Coordenadora é presidida pelo Diretor do Doutoramento ou em quem este delegar para o efeito.

2 - Compete à Comissão Coordenadora:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do Doutoramento, bem como os relatórios de execução;

b) Propor anualmente eventuais adaptações do elenco e o conteúdo das disciplinas do curso de doutoramento, bem como propor às Entidades Parceiras a aprovação da distribuição do serviço docente;

c) Dar parecer sobre as condições do Despacho de Funcionamento de cada edição do Doutoramento;

d) Definir as áreas temáticas gerais de tese de cada edição;

e) Selecionar os candidatos, dar parecer sobre a sua admissão provisória no Doutoramento e definir a componente curricular de cada aluno;

f) Orientar os alunos na escolha do(s) orientador(es);

g) Dar parecer sobre a admissão do aluno à elaboração da Tese tendo em conta o desempenho no curso de doutoramento e a apreciação do plano de trabalhos detalhado da Tese;

h) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutoramento, ouvido o(s) orientador(es), e submetê-las aos órgãos legais competentes para aprovação e nomeação.

3 - À Comissão Coordenadora compete ainda apoiar o Diretor na gestão global do Doutoramento, garantir o bom funcionamento do mesmo e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional.

4 - A Comissão Coordenadora reúne ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor do Doutoramento.

5 - Compete ao Diretor do Doutoramento a convocação e direção das reuniões, as quais devem ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias e 48 horas para as reuniões de caráter ordinário e extraordinário, respetivamente.

6 - As reuniões da Comissão Coordenadora terão lugar por norma nas instalações da Universidade de Acolhimento.

7 - A Comissão Coordenadora só pode reunir quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros com direito a voto, admitindo-se a participação de forma não presencial através de recurso a soluções telemáticas ou de telecomunicações (vídeo ou audioconferência), sempre que haja condições técnicas para tal.

8 - A presença nas reuniões da Comissão Coordenadora é obrigatória e prevalece sobre quaisquer outras atividades, com exceção de júris.

9 - As deliberações da Comissão Coordenadora são tomadas por maioria absoluta, tendo o Diretor do Doutoramento voto de qualidade em caso de empate e desde que a votação não tenha sido por escrutínio secreto.

10 - De cada reunião da Comissão Coordenadora é lavrada uma ata, assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 12.º

Orientador(es) de Doutoramento

1 - Durante o 1.º ano do Doutoramento, a Comissão Coordenadora, com o acordo do aluno, designa o(s) orientador(es) do doutoramento, de entre Doutores, docentes ou investigadores, das Entidades Parceiras ou dos Centros de Investigação que participam neste Doutoramento.

2 - A Comissão Coordenadora do Doutoramento pode ainda designar outros orientadores, com o acordo do aluno e do orientador inicial.

3 - Compete ao(s) orientador(es):

a) Avaliar as necessidades de formação complementar do aluno e propor, quando necessário, uma unidade curricular complementar, nos termos do artigo 14.º, n.º 2;

b) Dar parecer sobre a possibilidade de submissão da tese, nos termos do artigo 20.º

CAPÍTULO III

Organização e estrutura do doutoramento

Artigo 13.º

Programa do doutoramento

1 - O Programa do Doutoramento integra:

a) O curso de doutoramento;

b) A elaboração de uma Tese.

2 - A admissão à elaboração da Tese supõe que o candidato tenha concluído com sucesso o curso de doutoramento.

Artigo 14.º

Organização do curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento é constituído por duas unidades curriculares de Formação Avançada, uma unidade curricular de Seminário de Investigação, uma unidade curricular de Intervenção Artística e Intercultural, uma unidade curricular de Planeamento da Tese, todas obrigatórias, num total de 60 créditos.

2 - Poderão ainda constituir unidades curriculares do curso de doutoramento outras unidades curriculares de formação especializada, lecionadas nas Entidades Parceiras ou por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 15.º

Plano de estudos individual

1 - Como resultado da admissão ao Doutoramento, a Comissão Coordenadora elabora, um plano de estudos individual para cada estudante de acordo com o seu perfil.

2 - O plano de estudos individual integra as várias unidades curriculares obrigatórias e dentro destas, módulos opcionais, e eventualmente alguma disciplina de Estudo Livre, que o estudante deverá realizar, de acordo com o plano de estudos vigente.

3 - Na definição do plano de estudos individual deverão ser tidos em consideração diversos fatores, nomeadamente:

a) O perfil do estudante: a sua formação de base; o seu currículo técnico-científico e artístico; a sua experiência e atividade profissional; os seus interesses técnico-científicos e artísticos;

b) As restrições impostas pela estrutura do Doutoramento.

4 - Dependendo da formação prévia do candidato, podem ser concedidas creditações a unidades curriculares da área científica do Doutoramento até um máximo de 40 créditos, com os seguintes limites parciais:

a) Até 20 créditos podem ser baseados em estágios ou experiência curricular ou creditações de formações complementares anteriores;

b) Até 40 créditos por creditação de unidades curriculares com base em formação de 3.º ciclo realizada anteriormente.

5 - O plano de estudos individual carece da aprovação explícita do(s) orientador(es).

6 - A avaliação do curso de doutoramento inclui, no âmbito da unidade curricular de Planeamento da Tese, uma apresentação pública de discussão e defesa do plano de trabalhos detalhado da tese, designada por Prova de Avaliação de Capacidade de Investigação.

7 - A título excecional pode ser concedida a dispensa de frequência do curso de doutoramento ao candidato transferido de um outro doutoramento e ou detentor de um currículo escolar ou científico ou profissional artístico que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Universidade de Acolhimento como atestando capacidade para a preparação da tese.

8 - Pode ainda ser concedida a dispensa de frequência do curso de doutoramento e a admissão direta às provas de doutoramento ao candidato detentor de um currículo escolar ou científico ou profissional artístico considerado relevante que apresente adicionalmente uma proposta de tese cuja qualidade científica seja reconhecida pelo Conselho Científico da Universidade de Acolhimento de acordo com o previsto nos artigo 31.º e 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de novembro.

Artigo 16.º

Aprovação nas unidades curriculares

1 - O modelo de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o curso de doutoramento, baseia-se fundamentalmente no modelo de avaliação contínua adotado no ensino a distância.

2 - Para a Prova de Avaliação de Capacidade de Investigação será nomeado um júri, presidido pelo Diretor do Doutoramento ou por um seu representante e que integra o(s) orientador(es), um examinador interno das Entidades Parceiras e um examinador externo.

3 - A classificação final da unidade curricular Planeamento da Tese será atribuída pelo júri referido no n.º 2, tendo em consideração a proposta elaborada, a respetiva discussão e os resultados das restantes atividades integradas nesta unidade curricular.

4 - Ao curso de doutoramento é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo ainda em conta que:

a) A classificação final considerará as classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos, tendo em conta os créditos de cada componente;

b) A aprovação no Curso requer que a classificação de cada componente seja igual ou superior a 10.

5 - A aprovação no Curso confere o direito à certificação da sua conclusão pela Universidade de Acolhimento

Artigo 17.º

Admissão à preparação da tese

1 - Sem prejuízo da duração máxima do Doutoramento legalmente estipulada, o pedido de admissão à preparação da Tese deverá ser formalizado até 30 dias úteis após a aprovação no curso de doutoramento, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido à Comissão Coordenadora, no qual deve ser mencionado o nome do(s) orientador(es);

b) Tema e plano de trabalho da Tese;

c) Declaração de aceitação, por parte do(s) orientador(es).

2 - O registo do tema da tese, após parecer da Comissão Coordenadora e aprovação pelo Conselho Científico, é comunicado por este órgão aos Serviços Académicos da Universidade de Acolhimento.

Artigo 18.º

Orientação da tese

1 - A preparação da tese de doutoramento, incluindo os trabalhos de investigação que lhe são inerentes, é obrigatoriamente supervisionada cientificamente pelo(s) orientador(es) de doutoramento conforme previsto no artigo 12.º supra.

2 - Podem ainda coorientar a preparação da tese, docentes e investigadores doutorados das Entidades Parceiras ou de outras instituições, bem como especialistas na área da tese, de competência reconhecida pelo Conselho Científico da Universidade de Acolhimento.

3 - A Comissão Coordenadora pode permitir a mudança de orientador(es), assim como do tema de tese, mediante requerimento fundamentado do candidato e ou orientador(es).

4 - Os candidatos devem apresentar anualmente ao Conselho Científico da Universidade de Acolhimento um relatório escrito sobre a evolução dos seus trabalhos, acompanhado de parecer do(s) orientador(es).

Artigo 19.º

Admissão às provas de doutoramento

1 - Para que a tese seja aceite para discussão é aconselhável que o aluno seja autor ou coautor de pelo menos 1 (uma) publicação internacional de qualidade (já publicada ou aceite para publicação) ou de uma instalação de média-arte digital de qualidade (já exposta ou aceite para exibição).

2 - A escrita e defesa da tese será primordialmente realizada em língua portuguesa, podendo ainda ser feita na língua inglesa ou castelhana, devendo este facto ser explicitado no plano de trabalhos da tese.

3 - O candidato, após a conclusão dos trabalhos da tese, deve apresentar junto do Serviços Académicos da Universidade de Acolhimento, requerimento para a realização das provas de doutoramento, acompanhado de todos os elementos que instruem o pedido de acordo com a legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 20.º

Tese e provas de doutoramento

1 - A tese deve ser apresentada de acordo com as normas em vigor na Universidade de Acolhimento ressalvando o caráter conjunto do Doutoramento, devendo ser acompanhada de um parecer do(s) orientador(es).

2 - O júri de doutoramento é proposto pela Comissão Coordenadora, de acordo com o artigo 11.º, n.º 2, alínea h), do presente regulamento, e com a legislação e regulamentos em vigor.

3 - O júri de doutoramento deverá incluir, para além do(s) orientador(es), ainda dois vogais internos, provenientes das Entidades Parceiras ou de algum dos Centros de Investigação que apoiam o Doutoramento, para além de vogais externos em número total de acordo com a legislação e regulamentos internos em vigor na Universidade de Acolhimento.

4 - As provas de doutoramento realizar-se-ão nos termos da legislação e regulamentos em vigor na Universidade de Acolhimento.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, será conferida titulação conjunta do grau de Doutor, em conformidade com as normas aplicáveis.

6 - A certidão de registo, o suplemento ao diploma e a carta doutoral serão emitidos pela Universidade de Acolhimento, e assinados conjuntamente pelos Reitores das Entidades Parceiras com aposição dos respetivos selos brancos.

CAPÍTULO IV

Candidatura, seleção de candidatos e matrícula

Artigo 21.º

Seleção, calendário, número de vagas, propinas e taxas de matrícula

Os critérios de seleção, as datas de inscrição, o calendário letivo, o número de vagas, o número mínimo de alunos, o montante das propinas e taxas de matrícula, e a calendarização e as condições de pagamento, são fixados anualmente no Despacho de Funcionamento conjunto.

Artigo 22.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Doutoramento:

a) Os titulares do grau de mestre, ou equivalente legal, nas áreas de conhecimento das artes plásticas, artes performativas, educação artística, design, música, literaturas, informática e tecnologias da informação, multimédia, ciências da comunicação, ou outras áreas afins, desde que ao candidato seja reconhecida capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Coordenadora do Doutoramento;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, nas áreas das artes plásticas, artes performativas, educação artística, design, música, das literaturas, informática e tecnologias da informação, multimédia, ciências da comunicação, entre outras áreas, detentores de um currículo escolar ou científico ou artístico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Universidade de Acolhimento;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional artístico que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Universidade de Acolhimento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - Poderão ser admitidos, como supranumerários, candidatos que frequentaram a parte curricular de uma edição anterior do Doutoramento.

Artigo 23.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em boletim de candidatura próprio e submetidas junto do secretariado do Doutoramento.

2 - O requerimento de candidatura, deve ser instruído com:

a) Documentos comprovativos das habilitações de acesso ao doutoramento de que o candidato é titular;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Domínio de investigação pretendido;

d) Outros documentos conforme descrito no respetivo Despacho de Funcionamento.

Artigo 24.º

Competência para a seleção

1 - Compete à Comissão Coordenadora realizar a seleção das candidaturas em cada edição do Doutoramento.

2 - A Comissão Coordenadora elaborará um parecer sobre a admissão ou exclusão de cada candidato.

Artigo 25.º

Critérios de seleção

Os candidatos serão selecionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Curriculum académico, científico, técnico e artístico;

b) Experiência profissional na área do Doutoramento;

c) Outros elementos incluindo cartas de recomendação e entrevista individual, conforme descrito no Despacho de Funcionamento.

Artigo 26.º

Classificação e ordenação dos candidatos

1 - Com base nos critérios referidos no artigo anterior, a Comissão Coordenadora procederá à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará uma ata fundamentada da qual constará a lista de admitidos (incluindo os suplentes) e de não admitidos.

2 - A ata e a lista de candidatos admitidos deverão ser submetidas ao Conselho Científico da Universidade de Acolhimento.

3 - A ata está sujeita a homologação pelo órgão competente da Universidade de Acolhimento.

4 - A Comissão Coordenadora notificará os candidatos da decisão relativa à classificação e respetiva ordenação.

5 - Da decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 27.º

Aceitação da candidatura

1 - Um estudante que tenha sido admitido para frequentar o curso de doutoramento ficará provisoriamente inscrito durante um período probatório de um ano.

2 - Após a aprovação no curso de doutoramento, o estudante deverá submeter o plano de trabalhos da tese à aprovação pela Comissão Coordenadora.

Capítulo V

Propriedade e direitos de autor

Artigo 28.º

Propriedade intelectual

1 - Os direitos de autor das teses pertencem aos respetivos doutorandos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Entidades Parceiras poderão utilizar livremente o título e o resumo das teses de doutoramento e permitir a consulta integral das mesmas, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e biblioteca.

3 - Se, da investigação a desenvolver pelo doutorando no âmbito da preparação da tese de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas inovadores, suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial e ou sobre direitos de autor, a cotitularidade dos respetivos direitos pertencerá à(s) Entidade(s) Parceira(s) em que a mesma investigação foi desenvolvida ou, quando aplicável, às respetivas unidades orgânicas, bem como laboratórios ou centros de investigação.

4 - Serão objeto de acordo autónomo entre o doutorando e a(s) entidade(s) referida(s) no número anterior os termos da exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no mesmo número, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

CAPÍTULO VI

Casos omissos, revisão e entrada em vigor

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos caso a caso pelos órgãos competentes das Entidades Parceiras

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.

ANEXO I

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos

1.º ano

QUADRO N.º 2.1

(ver documento original)

2.º e 3.º anos

QUADRO N.º 2.2

(ver documento original)

206213561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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