Proc. n.º 728/11.0BEALM
Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
Intervenientes:
Autor: STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
Réu: Município de Setúbal;
Contrainteressado: Fernando Sérgio da Silva Lagarto e Outros.
Faz-se saber que, na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, corre termos a ação administrativa especial n.º 728/11.0BEALM, em que é Autor STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada Adelaide Cristina Rodrigues Cordeiro da Silva, e demandado o Município de Setúbal, e figuram como contrainteressados: Fernando Sérgio da Silva Lagarto, José Luís Ferreira Branco, Sandra Maria da Silva Sineiro, José Joaquim Tavares Antunes, Maria da Conceição G. Assembleia Marques, Sandra Cristina Sanches Sérgio Jesus, Américo Fernando Jesus Rivera da Silva, Luís Fernando Mendes Rosa, Patrícia Isabel Nunes Cipriano, Élio Salvador Lopes Marques, Nelson Correia da Cunha, Isabel Maria Silva Andorinha, Maria Rosa Barbosa Soares, Maria de Fátima Deolinda Santos Baptista, Luís José Martins Marçalo, Bruno Alexandre Martins Rocha, João Carlos Martins Valente, Fábio Alexandre da Silva Pires, Manuel Conceição Tavares da Costa, Manuel Alberto Oliveira Valente, Hélder António Abraços Morteira, Rui Miguel Mesquita Rebelo, Francisco Manuel Brito Viegas. Em síntese, pede o Autor que se declare a nulidade ou anulabilidade do despacho datado de 21/06/2011, que homologou a lista de ordenação final dos opositores ao concurso de recrutamento para a carreira geral e categoria de Assistente Operacional (área de limpeza de espaços públicos), a que reporta o aviso 4904/2011, bem assim como do procedimento concursal, mormente no segmento relativo à aplicação do método de seleção da entrevista profissional; e ainda pede o Autor que seja proferido despacho pela Entidade Demandada que determine e proceda à expurgação de todos os vícios e irregularidades do procedimento concursal, repetindo o mesmo.
Através do presente anúncio, ficam citados todos os contrainteressados supra identificados, para contestar, querendo, no prazo de 30 dias. O duplicado da petição inicial encontra-se à disposição na Secretaria Judicial. A falta de contestação ou a falta de impugnação especificada, não importa a confissão dos fatos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios. A contestação deve ser deduzida de forma articulada e conter toda a matéria relativa à defesa e devem ser juntos os documentos destinados a demonstrar os fatos cuja prova se propõem fazer. Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta do processo administrativo aos contrainteressados, disso deverão dar conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venham a ser notificados de que o processo administrativo foi junto aos autos. É obrigatória a constituição de mandatário judicial - artigo 11.º, n.º 1 do CPTA. O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os Tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
27 de fevereiro de 2012. - O Juiz de Direito, Jorge Martins Pelicano. - O Oficial de Justiça, Cristina Maria dos Santos Rodrigues Cristóvão Peixinho.
206204692