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Aviso 8839/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Normas de funcionamento das hortas urbanas de Vale de Cambra

Texto do documento

Aviso 8839/2012

Apreciação pública do projeto de Normas de Funcionamento das Hortas Urbanas de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 29 de maio de 2012, publica -se em anexo, para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA, o projeto de regulamento em epígrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para Av. Camilo Tavares de Matos, 3730-901 Vale de Cambra, entregues pessoalmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail: gtf@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, publicado no Diário da República e no sítio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.

15 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Normas de funcionamento das hortas urbanas de Vale de Cambra

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas visam estabelecer as condições de acesso e de funcionamento do Projeto «Hortas Urbanas de Vale de Cambra», adiante designado por «Hortas».

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Complementar o rendimento económico das famílias do município de Vale de Cambra, sendo-lhes atribuindo uma parcela de terreno, para fins agrícolas;

2 - Disponibilizar aos munícipes, nomeadamente aos que não possuam terras agrícolas, de forma gratuita, uma parcela de terreno que se destina única e exclusivamente à utilização prevista no artigo 10.º

3 - Proporcionar um espaço de ocupação dos tempos livres a todos os que participem no Projeto;

4 - Recuperar técnicas e métodos de cultivo dos solos;

5 - Promover a qualidade de vida das populações através de práticas agrícolas sustentáveis;

6 - Promover hábitos de alimentação saudável, com recurso a produtos vegetais provenientes da agricultura tradicional e biológica;

7 - Sensibilizar a população em geral e, os participantes no projeto em particular, para os impactos ambientais e sociais resultantes das profundas alterações que têm ocorrido no espaço rural;

8 - Responder às necessidades crescentes de contacto da população urbana com o espaço rural;

9 - Potenciar o recurso a técnicas de compostagem, sensibilizando para a problemática da redução de resíduos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente norma, entende-se por:

a) "Hortas urbanas" as parcelas usadas fundamentalmente como fonte alternativa de alimentos e para recreio e lazer dos utentes;

b) "Beneficiário'' pessoa que cultiva e mantém cultivável a parcela que lhe foi atribuída, durante o prazo estabelecido, seguindo os princípios da agricultura tradicional e ou biológica;

c) "Gestor do Projeto'' responsável pela gestão do espaço onde se encontra a horta dividida em parcelas, promovendo nomeadamente a seleção dos utilizadores e gestão do espaço.

Artigo 4.º

Localização

As Hortas localizam-se num terreno propriedade do Município de Vale de Cambra, sito na Av. do Complexo Desportivo, na freguesia de S. Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - Os interessados poderão fazer a sua inscrição presencialmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Vale de Cambra, sito na Av. Camilo Tavares de Matos, 3730-901 Vale de Cambra (Edifício Municipal), ou em alternativa, através de e-mail para gtf@cm-valedecambra.pt, mediante requerimento, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cópia do Cartão de Contribuinte;

c) Fotografia;

d ) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, atestando as condições referidas no artigo 7.º

2 - Para o ato previsto no número anterior será disponibilizado um formulário, em suporte de papel, na Câmara Municipal de Vale de Cambra, e um ficheiro para download no site www.cm-valedecambra.pt.

3 - Cada agregado familiar poderá ser contemplado com uma ou duas parcelas dependendo da sua composição:

a) Até 3 elementos - 1 parcela;

b) Mais de 3 elementos - 2 parcelas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, em caso de comprovada insuficiência económica do respetivo agregado familiar, poderá haver lugar a atribuição de mais uma parcela.

Artigo 6.º

Atribuição

1 - A atribuição das parcelas faz-se por ordem de inscrição a qual é acionada em caso de desistência de algum munícipe contemplado com uma parcela, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

2 - O número de ordem de inscrição mantém-se invariável até à atribuição da parcela.

Artigo 7.º

Beneficiários

Para efeitos da presente Norma devem considerar-se beneficiário qualquer munícipe, residente no concelho de Vale de Cambra, desde que não exerça atividade agrícola familiar noutros locais ou parcelas.

Artigo 8.º

Organização, recursos, meios e equipamentos disponíveis

O Município de Vale de Cambra disponibiliza aos seus utilizadores:

a) Uma parcela de terreno agrícola com uma área de 50 m2;

b) Um ponto de água destinado à rega das culturas praticadas em cada parcela;

c) Local para armazenamento das ferramentas agrícolas;

d ) Local para compostagem ou colocação de estrumes;

e) Informação sobre modos de produção e práticas culturais ambientalmente corretas.

Artigo 9.º

Acordo de utilização

1 - Uma vez admitida a candidatura, o utilizador obriga-se à aceitação das presentes normas e à assinatura do Acordo de Utilização de Parcela (anexo i).

2 - O Acordo de Utilização de Parcela prevê a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias, eventualmente introduzidas na mesma, assim como o termo de responsabilidade, no qual os utilizadores assumem total responsabilidade sobre acidentes pessoais e com terceiros.

3 - O Município de Vale de Cambra não se responsabiliza pelas alfaias agrícolas ou outros bens utilizados deixados à guarda no espaço destinado a armazenamento de alfaias agrícolas.

4 - A Câmara Municipal poderá suspender ou desativar o projeto em casos devidamente fundamentados, não conferindo ao utilizador direito a qualquer indemnização.

Artigo 10.º

Direitos dos beneficiários

Os participantes no projeto Hortas terão direito:

a) A utilizar os recursos, meios e equipamentos previstos no artigo 8.º

b) Cultivar na parcela atribuída, culturas hortícolas, flores de corte e plantas aromáticas, medicinais e condimentares.

c) A utilizar o composto resultante do processo de compostagem realizado no espaço disponibilizado para o efeito.

d ) A um cartão de identificação emitido pelo Município de Vale de Cambra.

Artigo 11.º

Deveres dos beneficiários

Os beneficiários devem:

a) Cumprir com o código de boas práticas agrícolas;

b) Utilizar a água de rega de forma racional;

c) Dar inicio às práticas agrícolas até 1 mês após a entrega da parcela e respetiva assinatura do acordo de utilização, mantendo as hortas em produção;

d ) Certificar-se que as suas culturas não interferem com os caminhos nem com as parcelas dos vizinhos;

e) Respeitar os tipos de culturas previstas no artigo 10.º;

f ) Encaminhar os resíduos verdes para o espaço destinado à compostagem;

g) Colocar os resíduos sólidos produzidos nos contentores disponibilizados para o efeito, com a devida triagem por categorias;

h) Manter em boas condições de limpeza e segurança os equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água, abrigos de ferramentas, entre outros;

i) Zelar pelo asseio, segurança e bom uso do espaço;

j) Utilizar apenas técnicas e produtos da agricultura biológica e ou tradicional;

k) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo gestor do projeto;

l ) Comunicar ao gestor do projeto qualquer anomalia que implique o não cumprimento dos direitos e obrigações dos utilizadores.

Artigo 12.º

Proibições

Aos beneficiários é proibido o seguinte:

a) Entrar no recinto fazendo-se acompanhar de animais de estimação, com exceção de cães-guia;

b) Deixar lixo no local;

c) Jogar à bola ou andar de bicicleta no local;

d ) A instalação de toda e qualquer cultura não prevista no artigo 10.º;

e) Semear/plantar árvores de fruto;

f ) Cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

g) A prática de atos que contrariem a ordem pública;

h) A distribuição de publicidade, a venda e ou exposição de quaisquer produtos;

i) A entrada e circulação de qualquer veículo motorizado, sem autorização da Câmara Municipal de Vale de Cambra;

j) Fumar ou foguear;

k) Construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, tendo estas de ser preferencialmente de materiais como canas, madeiras sem tintas ou vernizes;

l ) Instalar pavimentos como o uso de cimento;

m) Não são admitidas estufas, apenas é permitido a utilização de mantas térmicas;

n) Alterar as características iniciais do projeto, nomeadamente infraestruturas instaladas.

Artigo 13.º

Penalizações

Em caso de incumprimento do previsto nos artigos 11.º e 12.º, da presente norma, o beneficiário será notificado pelo gestor do projeto para proceder à regularização das não conformidades identificadas. Caso o beneficiário não proceda à regularização, dispõe de 10 dias a contar da data da receção da notificação para proceder à entrega da parcela ao gestor do projeto. Findo o respetivo prazo, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, pode a qualquer momento ceder o respetivo terreno a outro beneficiário interessado.

Artigo 14.º

Duração, renovação e rescisão do acordo de utilização de parcela

1 - O acordo de utilização de parcela será válido pelo período de um ano, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por sucessivos e iguais períodos, a pedido do utilizador.

2 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra pode, em qualquer altura, determinar a perda de direito à utilização da parcela caso considere não estarem a ser cumpridos os deveres previstos, nos termos do artigo 11.º

3 - O utilizador poderá rescindir o acordo de utilização de parcela e deixar de utilizar o espaço cedido, devendo informar a Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

4 - Em caso de rescisão, o utilizador entregará a parcela em condições semelhantes às que a mesma se encontrava no momento da sua atribuição.

Artigo 15.º

Prazo de candidaturas

As inscrições para atribuição de parcelas estão abertas durante todo o ano.

Artigo 16.º

Critérios para atribuição de apoio

A atribuição de parcelas está condicionada aos seguintes critérios:

1 - Ordem de inscrições;

2 - O agregado familiar encontrar-se em situação de carência económica;

3 - Estar desempregado;

4 - Residência nas freguesias urbanas;

Para o efeito deverão ser apresentados os respetivos documentos comprovativos.

Artigo 17.º

Grupo de acompanhamento

Nos casos em que os critérios de seleção prevalecentes são os definidos nos pontos dois e três do artigo 16.º, da presente norma, a seleção dos candidatos será precedida de um parecer técnico do grupo de acompanhamento a constituir para o efeito.

O grupo de acompanhamento será composto por:

a) Gestor do projeto - um elemento do Gabinete Técnico Florestal;

b) Um elemento da Divisão de Ação Social e Educação.

Artigo 18.º

Competências do grupo de acompanhamento

Compete ao grupo de acompanhamento:

a) Apreciar as candidaturas;

b) Emitir pareceres.

Artigo 19.º

Prazo de apreciação das candidaturas

Os pedidos serão apreciados pelo grupo de acompanhamento, no prazo de 15 dias, após a data da sua receção. Posteriormente serão remetidos ao Presidente da Câmara Municipal para decisão.

Artigo 20.º

Comunicação dos resultados

1 - Os candidatos serão notificados dos resultados da candidatura por meio de carta registada com aviso de receção.

2 - O candidato deverá confirmar, por escrito, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação, a aceitação das condições propostas;

3 - Se o aviso de receção não for assinado pelo candidato, o prazo fixado no número anterior começará a contar decorrida a dilação de 5 dias seguidos.

Artigo 21.º

Acordo de utilização

A atribuição da parcela será formalizada através de acordo de utilização escrito a celebrar entre o Município de Vale de Cambra e o beneficiário.

Artigo 22.º

Conteúdo do acordo de utilização

O Acordo de Utilização mencionado no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário;

b) Identificação e caracterização do talhão atribuído;

c) Identificação do uso e fins a que se destina;

d ) Período de vigência;

e) Condições de rescisão.

Artigo 23.º

Casos omissos

Todas as dúvidas e casos omissos que surjam na aplicação e interpretação da presente Norma serão solucionadas, caso a caso, pelo presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra.

206196569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339079.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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