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Aviso 8812/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Correção material do n.º 1 do artigo 41.º do regulamento do Plano de Urbanização da Praia de Mira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro na atual redação

Texto do documento

Aviso 8812/2012

Retificação e correção material do regulamento do Plano de Urbanização da Praia de Mira, nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380199 de 22 de setembro na atual redação.

Dr. João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público para efeitos do disposto no artigo 148.º do decreto-lei no 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Mira na sessão ordinária de 30 de abril de 2012, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 8 de março de 2012, aprovou a correção material do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Praia de Mira, publicado na 2.ª série D.R. no 202 de 19 de outubro de 2007, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º, do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, onde constava: "Correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas e elevada sensibilidade ecológica, se destinam para fins de não edificabilidade", passa a constar; "Correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas e elevada sensibilidade ecológica, devem ser objeto de proteção e valorização.

É republicado na íntegra o regulamento urbanístico do Plano de Urbanização da Praia de Mira.

24 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. João Maria Ribeiro Reigota.

Plano de Urbanização da Praia de Mira

Regulamento urbanístico

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente Regulamento, a planta de zonamento e as plantas de condicionantes (REN, RAN e outras condicionantes), que fazem parte integrante do Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira, adiante designado por Plano de Urbanização, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território, cujos limites estão expressos na planta de zonamento, e constitui a globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanização

1 - O Plano de Urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento;

a2) Planta de condicionantes - REN;

a3) Planta de condicionantes - RAN;

a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;

a5) Planta de zonamento;

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do Plano»;

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»;

b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução»;

b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso atual do solo;

c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;

c3) Planta do património de interesse público;

c4) Planta da hierarquização viária;

c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;

c6) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

c7) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Mira;

c8) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional;

c9) Extrato da Carta da Reserva Agrícola Nacional;

c10) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

2 - O zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanização programada e solos afetos à estrutura ecológica:

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 2 - três pisos;

a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos;

a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

a5) Zona de indústria;

b) Os solos de urbanização programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

b3) Zona de interesse turístico;

c) Solos afetos à estrutura ecológica:

c1) Zona verde urbana;

c2) Zona de salvaguarda e enquadramento;

c3) Zona do cordão dunar.

TÍTULO II

Disposições urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Uso preferencial

1 - As zonas incluídas em solos urbanizados e em solos de urbanização programada destinam-se predominantemente à instalação de funções residenciais bem como de equipamentos, atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos legais.

2 - Considera-se que existem razões de incompatibilidade quando as atividades mencionadas:

a) Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Possuam dimensão ou outras caraterísticas não conformes com a escala urbana do local.

3 - Todas as atividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos no número anterior.

Artigo 7.º

Profundidades de construção

1 - Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou reestruturação é permitida a manutenção da profundidade existente.

2 - A profundidade das novas construções em banda e de todas aquelas que se implantem em terrenos de reduzida largura, não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 20 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçado principal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de varandas e escadas descobertas.

3 - Em edifícios mistos serão permitidos espaços para armazenagem e arrumos em cave ou ao nível do rés-do-chão com profundidade superior à definida no número anterior, não podendo esta, todavia, ultrapassar 30 m.

4 - Para concretização de projetos específicos, nomeadamente programas comerciais, de equipamentos ou serviços, mesmo indústrias ou armazenagem, não enquadráveis nos números anteriores e desde que a Câmara Municipal os considere relevantes para o concelho, podem admitir-se, a título excecional, outros valores, enquadrados por projeto de arquitetura que garanta um adequado enquadramento da proposta.

Artigo 8.º

Anexos

1 - A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:

a) Parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 - área máxima admissível de 50 m2;

b) Parcelas ou lotes de terreno com área entre 300 m2 até 1000 m2 - área máxima admissível de 50 m2 acrescida de 3 % sobre o diferencial entre os 300 m2 e a área do lote ou parcela;

c) Parcelas ou lotes de terreno com área acima de 1000 m2 - área máxima admissível de 100 m2.

2 - Os anexos só podem ter um piso coberto, o seu pé-direito não pode exceder os 3 m e a maior dimensão não pode exceder o dobro da menor.

CAPÍTULO II

Edifícios de valor patrimonial

Artigo 9.º

Âmbito e objetivos

Na planta de zonamento encontra-se assinalado um conjunto de edifícios de reconhecido valor patrimonial. Pretende-se reabilitar esses elementos em defesa e valorização do seu significado e simbolismo na história e na imagem da vila da Praia de Mira.

Artigo 10.º

Elaboração de projetos

1 - Os projetos devem, sempre que possível, contemplar uma área de vistas ou alçados para apreciação, que permita melhor reconhecer as caraterísticas arquitetónicas específicas dos edifícios adjacentes.

2 - Os projetos devem ser sempre acompanhados de uma justificação e análise histórica do contexto onde se inserem - a rua, o bairro ou o quarteirão - e das opções arquitetónicas assumidas.

3 - Os projetos a apresentar à Câmara Municipal devem ser acompanhados de um alçado esquemático, pelo menos na escala de 1:200, onde se represente a integração do edifício (novo ou a recuperar) no perfil da rua, numa extensão de 50 m para cada lado.

Artigo 11.º

Alterações, ampliações e demolições

1 - São admitidas obras de alteração e ampliação desde que garantam a estabilidade e as condições de segurança de todos os elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam compatíveis com as suas caraterísticas arquitetónicas e construtivas.

2 - Não se tratando de elementos patrimoniais classificados, a demolição de imóveis integrados no inventário do património da vila da Praia de Mira e assinalados na planta de zonamento apenas pode ocorrer a título excecional e com devido fundamento desde que:

a) A Câmara Municipal concorde com a justificação apresentada de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento;

b) Mereça parecer positivo de uma comissão municipal para salvaguarda do património, quando exista.

Artigo 12.º

Logradouros

Os logradouros devem ser áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis.

Sempre que possível, deve-se promover a melhoria das condições ambientais destes logradouros, nomeadamente através de áreas verdes, árvores, pavimentos permeáveis e semipermeáveis.

Artigo 13.º

Usos

É permitida a total afetação do edifício ao uso terciário, a equipamentos coletivos, cujo programa seja previamente aprovado pela Câmara Municipal, e ao uso habitacional dos edifícios identificados no levantamento do património pelo Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira, desde que seja verificada a possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, de forma a não comprometer as caraterísticas arquitetónicas que determinaram a sua inventariação.

CAPÍTULO III

Solos urbanizados

Artigo 14.º

Âmbito e objetivos

1 - Os solos urbanizados integram o tecido urbano que se encontra completa ou parcialmente infraestruturado e predominantemente edificado, o qual se pretende estabilizar no que respeita às morfologias urbanas, usos e tipologia de edificação.

2 - Nas situações de redefinição de perfis de arruamentos consolidados, a Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos, não sendo invocável como precedente o alinhamento de um ou vários edifícios existentes.

3 - Os solos urbanizados são constituídos, em função da tipologia dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de zonamento:

a) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

b) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - três pisos;

c) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - quatro pisos;

d) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

e) Zona de indústria.

SECÇÃO I

Zona consolidada de utilização residencial predominante

Artigo 15.º

Caraterísticas morfológicas e funcionais

1 - As caraterísticas morfológicas e as tipologias arquitetónicas (moradias isoladas, geminadas ou em banda) dominantes na área devem ser mantidas. Considera-se compatível com este uso a instalação de tipologias multifamiliares, desde que enquadradas em edificações isoladas ou em banda, que não desvirtuem a imagem do sítio nem as caraterísticas morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área.

2 - Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva complementares de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

Artigo 16.º

Alinhamento e cérceas

1 - Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento da fachada principal e cércea dominantes no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido aquela cércea ou alinhamento dominantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das situações licenciadas à data de publicação deste Plano, o número máximo admissível de pisos acima do solo é de dois.

SECÇÃO II

Zona consolidada utilização coletiva mista predominante

Artigo 17.º

Caraterísticas morfológicas e funcionais

1 - Estas zonas encontram-se na planta de zonamento subdivididas em dois níveis em função das caraterísticas volumétricas do edificado existente:

a) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - três pisos;

b) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - quatro pisos.

2 - As caraterísticas morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área devem ser mantidas. Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

3 - Em edifícios existentes é permitida nos termos legais, a alteração de usos salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecer adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.

Artigo 18.º

Obras de edificação

1 - A Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos com os edifícios envolventes, por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios.

2 - Nestas zonas é admitida a utilização para fins habitacionais dos sótãos desde que a edificação não exceda em qualquer caso a cércea dominante e cumpra o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 19.º

Cérceas e alinhamentos

1 - Na zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - o número máximo admissível de pisos acima do solo é de quatro.

2 - Na zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - o número máximo admissível de pisos acima do solo é de três.

3 - Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, a Câmara Municipal pode impor soluções arquitetónicas nas edificações a licenciar que respeitem o alinhamento existente e cércea dominante.

Artigo 20.º

Transição de cérceas

1 - Em casos de bandas de construção a transição de cérceas não pode criar entre dois edifícios contíguos, uma diferença de cota superior a um piso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a transição resultante deve merecer um tratamento arquitetónico adequado.

SECÇÃO III

Zona de equipamentos de utilização coletiva mista

Artigo 21.º

Âmbito e objetivos

Constituem um conjunto de espaços reservados e vocacionados para a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 22.º

Parâmetros urbanísticos

O índice de construção no solo máximo é igual a 1,5.

SECÇÃO IV

Zona de indústria a reconverter

Artigo 23.º

Âmbito e objetivos

1 - Esta zona inclui as atuais instalações da unidade industrial Maçaricos.

2 - O Plano de Urbanização pretende valorizar a zona e o seu espaço envolvente através da sua reconversão.

Artigo 24.º

Forma de intervenção

A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor a ratificar.

Artigo 25.º

Condições de ocupação

1 - Não é permitida a instalação de novas unidades industriais.

2 - Enquanto não ocorrer a transferência da unidade industrial apenas são permitidos projetos de ampliação e de modernização da unidade industrial atual desde que cumpram a demais legislação em vigor.

Artigo 26.º

Novos programas

Nesta área e desde que resulte da transferência das atuais instalações industriais para uma área industrial, são permitidos novos usos, que devem respeitar as seguintes condições:

a) Correspondam à instalação de equipamentos e ou complexos turísticos ou ainda a empreendimentos habitacionais;

b) Deve ser sempre garantido o uso público de uma área equivalente a 30 % da área de intervenção;

c) O plano referido no artigo 24.º não pode exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

i) I. c. s. máximo de 1,2;

ii) I. i. s. máximo de 0,6;

d) O número máximo de pisos acima do solo é de três.

Artigo 27.º

Infraestruturas

Nestas áreas devem ser exigidas todas as infraestruturas habituais, coletivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.

Artigo 28.º

Enquadramento paisagístico

A integração e proteção paisagística do local deve garantir-se através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.

CAPÍTULO IV

Solos de urbanização programada

Artigo 29.º

Âmbito e objetivos

1 - Tratam-se de zonas que na sua globalidade não apresentam ocupações urbanísticas estruturadas. Estas zonas constituem áreas praticamente vazias do ponto de vista urbanístico e representam as principais áreas de expansão da vila da Praia de Mira.

2 - Os solos de urbanização programada integram:

a) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

c) Zona de interesse turístico.

Artigo 30.º

Licenciamento enquadrado por planos pormenor e ou operações de loteamentos

1 - Estas áreas podem ser objeto de transformação em áreas de ocupação urbanística imediata mediante a elaboração de planos de pormenor e ou operações de loteamento, os quais organizam a estrutura urbana.

2 - Os projetos de loteamento de áreas parciais das unidades operativas de planeamento e gestão definidas na planta de zonamento, a apresentar à Câmara Municipal, devem ser acompanhados por uma análise urbanística à escala de 1:1000 ou superior, onde se represente e justifique o enquadramento da proposta na globalidade da área que integra a referida UOPG garantindo uma estrutura e uma coerência quanto ao desenho, à continuidade das vias e aos espaços públicos.

Artigo 31.º

Licenciamento caso a caso

Em função do nível de infraestruturação, das preexistências e da estrutura viária existente, a Câmara Municipal pode licenciar, caso a caso, desde que se certifique que esse mesmo licenciamento não coloca em causa a estruturação futura da área e sejam cumpridas as caraterísticas morfológicas das zonas onde se insere a pretensão, nomeadamente quanto a cérceas e alinhamentos.

SECÇÃO I

Zona não consolidada de utilização residencial predominante

Artigo 32.º

Âmbito e objetivos

1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à instalação de usos urbanos com predominância da função residencial. São admissíveis tipologias coletivas desde que não desvirtuem a imagem do sítio nem as caraterísticas morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área.

2 - Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais, hoteleiras e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem desde que compatíveis com a função habitacional, e que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

Artigo 33.º

Número máximo de pisos

O número máximo admissível de pisos acima do solo é de dois.

Artigo 34.º

Parâmetros urbanísticos

Os planos e os loteamentos referidos no artigo 30.º não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade das áreas de intervenção:

a) I. c. s. máximo de 1;

b) I. i. s. máximo de 0,5.

SECÇÃO II

Zonas não consolidadas de utilização coletiva mista predominante

Artigo 35.º

Âmbito e objetivos

São áreas de urbanização programada em zonas predominantemente de edifícios coletivos que se destinam a este tipo de procura específica, dando continuidade às caraterísticas morfológicas dominantes da área, às tipologias arquitetónicas dominantes e à capacidade de carga do território. São admissíveis para além do uso residencial o uso terciário, nomeadamente comércio e serviços ou mesmo equipamentos, desde que o edifício respeite as normas estabelecidas por lei.

Artigo 36.º

Número máximo de pisos

O número máximo admissível de pisos acima do solo é de quatro.

Artigo 37.º

Transição de cérceas

1 - Em casos de bandas de construção a transição de cérceas não pode criar entre dois edifícios contíguos uma diferença de cota superior a um piso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a transição resultante deve merecer um tratamento arquitetónico adequado.

Artigo 38.º

Parâmetros urbanísticos

Os planos e os loteamentos referidos no artigo 30.º não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

a) I. c. s. máximo de 1,2;

b) I. i. s. Máximo de 0,5.

SECÇÃO III

Zonas de interesse turístico

Artigo 39.º

Âmbito e objetivos

1 - Estas zonas correspondem a importantes parcelas do território da vila da Praia de Mira devido aos equipamentos que suportam ou à capacidade potencial de vir a suportar novos equipamentos ou mesmo empreendimentos turísticos.

2 - Na planta de zonamento assinalam-se as zonas vocacionadas para a instalação do empreendimento turístico sul e de uma unidade hoteleira.

Artigo 40.º

Índices e condições de ocupação

1 - A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor e ou operação de loteamento que defina o programa e a estrutura global da zona.

2 - Os programas a instalar devem respeitar as seguintes condições:

a) O plano e o loteamento referidos não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

i) I. c. s. máximo de 1;

ii) I. i. s. Máximo de 0,4;

b) O número máximo de pisos acima do solo é de quatro.

CAPÍTULO V

Solos afetos à estrutura ecológica

Artigo 41.º

Âmbito e objetivos

1 - Correspondem a áreas que pelas suas caraterísticas intrínsecas e elevada sensibilidade ecológica, devem ser objeto de qualificação, proteção e valorização.

2 - Integram esta área as seguintes zonas referenciadas na planta de zonamento:

a) Zona verde urbana;

b) Zona de salvaguarda e enquadramento;

c) Zona do cordão dunar.

SECÇÃO I

Zona verde urbana

Artigo 42.º

Âmbito e objetivos

Encontram-se representados na planta de zonamento um conjunto de espaços vocacionados para atividades de recreio e de lazer.

Artigo 43.º

Condições de ocupação

Estas zonas devem ser objeto de projeto de arranjo paisagístico podendo admitir-se a possibilidade de instalação de mobiliário urbano e quiosques de apoio.

SECÇÃO II

Zona de salvaguarda e enquadramento

Artigo 44.º

Âmbito e objetivos

1 - Tratam-se de áreas que pelas suas caraterísticas, nomeadamente localização e enquadramento no território e coberto vegetal, assumem uma particular importância ao nível paisagístico e ambiental. Podem ainda desempenhar um papel fundamental no recreio e lazer da população podendo admitir-se a possibilidade de instalação de mobiliário urbano e quiosques de apoio que permitam a animação e utilização destes espaços.

2 - Por se tratarem de áreas integradas praticamente na sua globalidade, na REN qualquer intervenção exige a necessária e prévia compatibilização com o regime jurídico daquela reserva.

3 - Encontram-se assinaladas na planta de zonamento um conjunto de unidades operativas de planeamento e gestão a serem pormenorizadas em sede de planos de pormenor de forma a potenciar a vocação e a valorização destes espaços.

Artigo 45.º

A instalação futura de equipamentos de apoio

1 - Esta área assume-se como preferencial para a instalação dos novos parques de merendas, de percursos de manutenção ou de área de estar, devidamente organizados e infraestruturados e, sempre que possível, funcionalmente relacionados com a pista ciclável.

2 - Nas áreas integradas na REN, como tal delimitada na Carta da Reserva Ecológica Nacional, é permitida a implantação de equipamentos de apoio nos termos da lei em vigor, que não impliquem a impermeabilização ou a mobilização do solo, devendo ainda os pavimentos das vias pedonais, estacionamentos, vias de comunicação e espaços públicos complementares serem realizados com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Artigo 46.º

UOPG previstas

1 - A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor nas UOPG n.os 1, 2, 3, 4,5 e 6 e por loteamento ou plano de pormenor nas UOPG n.os 7, 8 e 9, que defina o programa e a estrutura global da zona.

2 - Esta categoria de espaço integra um conjunto de áreas a serem sujeitas a plano de pormenor, loteamento ou outros instrumentos de planeamento urbanístico, para instalação de equipamentos e requalificação do espaço público, nomeadamente:

a) UOPG 1 - Requalificação da frente poente da Barrinha - onde se perspetiva a intervenção ao nível do espaço público e instalação de mobiliário urbano. Admite-se a instalação de equipamento do tipo bar/restaurante/esplanada que possibilite a animação da área. A intervenção no perfil da via com a introdução de passeios e arborização e a relação com a pista ciclável e os viveiros florestais são elementos chave na intervenção;

b) UOPG 2 - Clube Náutico da Praia de Mira - onde se pretende organizar e estruturar a área afeta ao Clube Náutico. Serão necessárias instalações para guarda de embarcações e espaços de formação e de lazer. É ainda fundamental o tratamento ao nível do espaço público na relação com a Barrinha e a pista ciclável;

c) UOPG 3 - zona desportiva da Videira Sul - pretende-se a construção de uma zona desportiva alternativa ao atual campo de futebol do Touring. Para além do campo de futebol é admissível a construção de um pavilhão e de um conjunto de campos de ténis;

d) UOPG 4 - requalificação da envolvente do Lago do Mar/Barrinha - envolve uma intervenção no atual parque de campismo municipal. A opção pelas estruturas tipo bungalows pode ser a adequada desde que se procure libertar alguns espaços de utilização públicos. A revitalização do centro de educação ambiental ligado aos viveiros florestais poderá ser outro dos fatores de animação da zona;

e) UOPG 5 - empreendimento turístico sul - cuja ocupação prevista se encontra regulamentada neste Regulamento;

f) UOPG 6 - unidade hoteleira - que pretende por um lado responder a uma das necessidades da Praia de Mira e por outro tirar partido de um excelente enquadramento que o sítio oferece;

g) UOPG 7 - reconversão e qualificação dos Prazos Novos - admite-se a elaboração de um Plano de Pormenor capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira mas ao mesmo tempo ainda bastante degradada e (des)estruturada;

h) UOPG 8 - reconversão e qualificação dos Prazos Velhos - deve ser elaborado um plano de pormenor ou loteamento capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira mas ao mesmo tempo ainda bastante degradada e (des)estruturada;

i) UOPG 9 - Urbanização da Videira Sul - reconversão e qualificação da Videira Sul; deve ser elaborado um plano de pormenor ou loteamento capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira e ao mesmo tempo regularizar um conjunto de licenciamentos.

SECÇÃO III

Zona do cordão dunar

Artigo 47.º

Âmbito e objetivos

1 - O objetivo do presente Plano é a defesa imperativa da preservação da zona do cordão dunar e o incentivo à sua recuperação.

2 - Devem ser programadas a construção de passadiços sobrelevados sobre as dunas para orientar os locais preferenciais de acesso às praias e promover ações de informação didática acerca das dunas e da sua importância na história da praia e do concelho.

3 - Deve ser elaborado um programa de defesa e valorização do cordão dunar que vise fundamentalmente a sua recuperação e preservação, bem como da sua fauna e flora caraterísticas.

TÍTULO III

Unidades comerciais de dimensão relevante

Artigo 48.º

Âmbito e objetivos

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais relativas às unidades comerciais de dimensão relevante, devem os estabelecimentos, lojas ou instalações em que se exerce a atividade de comércio a retalho e estabelecimentos, armazéns ou instalações onde se exerce a atividade de comércio por grosso de dimensão superior a 1000 m2 de área comercial, e que sejam suscetíveis de criar, pela sua dimensão ou função, impactes significativos na organização urbanística do território, devem observar os seguintes aspetos:

a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;

b) Destino dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;

c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e as caraterísticas dos acessos;

d) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da grande superfície comercial;

e) Capacidade instalada da rede rodoviária existente;

f) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;

g) Plano de construção de parques de estacionamento.

TÍTULO IV

Estacionamentos

Artigo 49.º

Objetivos

Os parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamentos em função das funções urbanas a instalar e a observar nos futuros atos de licenciamento devem obedecer ao cumprimento da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 50.º

Exceções

1 - A reconversão de construções existentes ou as novas edificações a localizar nas falhas - hiatos - da malha urbana estabilizada ou consolidada podem ficar isentas das obrigações definidas no artigo anterior, sempre que a impossibilidade de construção de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente demonstrada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção.

2 - No caso do número anterior, a Câmara Municipal deve regular ou acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no interior do lote.

TÍTULO V

Vias e perfis mínimos

Artigo 51.º

Perfis tipo

1 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária principal devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 1,6 m pelo menos de um dos lados;

b) Dimensionamento da faixa de rodagem - 7 m;

c) Caso se justifique integrar estacionamento lateral tal deve ser dimensionado com 2,5 m;

d) O passeio pode ser dispensado de um ou ambos os lados quando a não edificação lateral assim o justifique.

2 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária secundária devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 2,6 m de ambos os lados e preferencialmente arborizados;

b) Dimensionamento do estacionamento - 2,2 m de ambos os lados;

c) Dimensionamento da faixa de rodagem - 7 m;

d) Nas situações de tecido urbano consolidado ao nível dos alinhamentos, os valores de estacionamento e de passeio podem ser inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores.

3 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária local devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 2,6 m de ambos os lados e preferencialmente arborizados;

b) Dimensionamento do estacionamento - 2,2 m de ambos os lados;

c) Dimensionamento da faixa de rodagem - 6 m;

d) Nas situações de tecido urbano consolidado ao nível dos alinhamentos os valores de estacionamento e de passeio podem ser inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores.

4 - Nas situações de exceção consideradas (nos casos do tecido urbano com alinhamentos consolidados), a Câmara Municipal pode licenciar considerando outro perfil desde que esse licenciamento seja enquadrado em estudo de alinhamento para um troço de arruamento coerente e onde se defina a forma de ligação entre os perfis diferentes.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Omissões e alterações à legislação

1 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica-se o disposto na demais legislação vigente.

2 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação, ou deixam de ter efeito, caso se trate de revogação.

Artigo 53.º

Instrumentos de ordenamento em vigor

Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Videira Norte, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 19 de Junho de 2001.

(ver documento original)

606198748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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