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Despacho 8600/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento do plano de regularização de dívida dos alunos da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 8600/2012

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artº. 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento do plano de regularização de dívida dos alunos, anexo ao presente despacho.

20 de junho de 2012. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

Plano de regularização de dívidas dos alunos

Regulamento

Face à conjuntura económica e social em que vivemos atualmente, a Universidade dos Açores decidiu implementar um plano de recuperação das propinas por liquidar, um mecanismo que pretende colocar ao dispor dos alunos, na perspetiva de suavizar o esforço que têm de despender para regularizar a sua situação.

Esta medida foi concebida com o objetivo de ser mais um instrumento a que os alunos podem recorrer e que se enquadra no esforço que a Universidade dos Açores tem desenvolvido para minimizar os efeitos para os seus alunos do agravamento do nível de vida.

É neste pressuposto que foi criado este novo instrumento de regularização de propinas, que pretende ser ágil e eficaz, permitindo a cada aluno um plano de pagamento suave e de acordo com cada caso.

Este documento visa estabelecer as normas e os critérios de adesão a este plano, que assenta em dois aspetos:

Reconhecimento notarial da dívida do requerente para com a Universidade dos Açores;

O não reconhecimento, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, por parte da Universidade dos Açores, de atos curriculares praticados a partir do ano letivo em que for constituída a dívida total ou parcial pelo aluno.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento determina as condições de funcionamento e adesão ao plano de regularização de dívidas à Universidade dos Açores.

2 - Podem aderir a este plano todos os alunos matriculados na Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Reconhecimento notarial da dívida

A dívida para com a Universidade dos Açores será objeto de reconhecimento notarial.

CAPÍTULO II

Plano de Regularização de dívidas dos alunos

Artigo 3.º

Acordos e efeitos

1 - A adesão ao plano de regularização da dívida estipula o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito ao cumprimento total do mesmo.

2 - A adesão ao plano de regularização de dívidas implica:

a) A entrega de uma declaração de conhecimento da não-emissão de qualquer certidão ou documento relativa a atos curriculares praticados no ano letivo em que foi constituída a dívida, bem como de atos curriculares de anos letivos posteriores;

b) O direito a uma matrícula condicional, com participação nas atividades letivas da Universidade dos Açores.

Artigo 4.º

Dívidas suscetíveis de regularização

As dívidas que podem ser alvo de regularização, mediante adesão ao plano referido, são as dívidas consequentes do não pagamento de propinas de alunos que, no ano letivo em que a dívida foi constituída, não tenham sido alunos bolseiros para esse fim.

Artigo 5.º

Cálculo da dívida e plano de pagamento

1 - O montante total da dívida é calculado após a adesão ao plano de regularização de dívidas;

2 - O montante de cada prestação é estabelecido, dividindo o montante da dívida, calculado no número anterior, por dez meses;

3 - Os pagamentos de cada prestação determinados no plano de regularização de dívidas devem ser liquidados até ao dia 5 de cada mês, na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Não cumprimento do plano de pagamentos

O não cumprimento do plano de regularização de dívidas estabelecido implica a dissolução do direito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e a consequente anulação da matrícula condicional no ano letivo em causa.

Artigo 7.º

Regularização da situação

Considera-se que a situação do aluno está regularizada quando todas as prestações constantes do plano de regularização de dívidas estejam liquidadas.

Artigo 8.º

Limitações

A Universidade dos Açores não emite certidões ou qualquer outro documento de alunos devedores, relativas a atos curriculares praticados a partir do ano letivo em que for constituída a dívida.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são entregues nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, devendo das mesmas constar:

a) O formulário de adesão ao plano de regularização de dívidas;

b) Os documentos solicitados nos termos do artigo 3.º

2 - Os prazos de candidatura são tornados públicos pelos Serviços Académicos.

3 - Os resultados das candidaturas, decididos por despacho reitoral, são divulgados no prazo máximo de 10 dias úteis subsequentes à data em que tiverem sido entregues, salvo se forem necessárias análises mais aturadas ou diligências mais demoradas.

Artigo 10.º

Instrução do processo

A instrução das candidaturas de adesão ao plano de regularização de dívidas compete aos Serviços Académicos, que calculam a dívida em causa e analisam o pedido.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Integração de Lacunas

Os casos omissos são resolvidos por despacho reitoral, segundo a norma que melhor se conciliar com o espírito do presente sistema regulamentar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a aprovação no órgão legal e estatutariamente competente.

206196982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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