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Aviso 8697/2012, de 26 de Junho

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Sumário

Publicita o decurso do período de apreciação pública do projeto de regulamento de apoio ao associativismo de Albufeira

Texto do documento

Aviso 8697/2012

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 18 de outubro de 2012, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Albufeira e promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

19 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo do Município de Albufeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e Objetivo

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o tipo e área de apoio e regula as condições da sua atribuição a associações com sede no concelho ou que aí promovam atividades de interesse municipal e que prossigam fins de interesse público municipal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por "Associações" as instituições com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

3 - Apoios que estejam previstos em regulamentação própria serão concedidos no âmbito do respetivo regulamento e, portanto, excluídos pela aplicação do presente.

4 - A concessão de quaisquer apoios por parte do Município de Albufeira não isenta as Associações da necessidade do escrupuloso cumprimento das imposições legais, obrigatórias ao normal funcionamento da associação, ou para a realização de projetos/eventos, as quais deverão ser requeridas, em tempo útil, junto das entidades competentes.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A atribuição dos apoios visa promover o desenvolvimento de projetos, atividades ou iniciativas em áreas de interesse municipal no âmbito cultural, recreativo ou social, desde que legalmente constituídas.

2 - No âmbito do presente regulamento, às Associações Desportivas/Clubes Desportivos apenas será aplicável pedidos de apoio que se enquadrem no disposto no ponto 3 do artigo 3.º

SECÇÃO II

Tipos de Apoio e Publicitação

Artigo 3.º

Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro

1 - Os apoios podem ter carácter financeiro e não financeiro, assegurando o Município de Albufeira através da Divisão de Cultura (DC), da Divisão de Turismo e Desenvolvimento Económico (DTDE), da Divisão de Ação Social, Saúde e Juventude (DASSJ) e da Divisão de Desporto (DE) a prestação de toda a informação que for devida e esclarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade e desenvolvimento das suas atividades ou incremento de projetos ou atividades de interesse para o Município;

b) Apoio na execução de obras ou na aquisição de equipamentos que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal, condicionados à disponibilidade do Município.

Artigo 4.º

Publicidade do Apoio

As entidades e organismos ficam sujeitas a publicitar o apoio, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Albufeira", e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

CAPÍTULO II

Apoios Financeiros

SECÇÃO I

Do Acesso aos Apoios

Artigo 5.º

Requisitos para a Atribuição

As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios do Município têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Inscrição na Base de Dados de Apoio ao Associativismo adiante designada por "Base de Dados do Associativismo";

b) Constituição legal, com os Órgãos Sociais eleitos e em efetividade de funções;

c) Sede Social no Município ou, não possuindo, aí promovam atividades/iniciativas de interesse municipal ou garantam o apoio a munícipes do concelho.

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

e) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas.

Artigo 6.º

Inscrição na Base de Dados

1 - O pedido de inscrição deverá ser formalizado junto da Divisão de Turismo e Desenvolvimento Económico (DTDE) através de Ficha específica para o efeito, conforme modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento, a qual deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos Órgãos Sociais;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

d) Fotocópia da escritura pública de constituição;

e) Fotocópia da publicação em DR dos Estatutos;

f) Fotocópia do Regulamento Interno, quando previsto nos Estatutos;

g) Fotocópia da Ata referente à eleição dos Órgãos Sociais em exercício;

h) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

i) Fotocópias dos Relatórios de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva Ata de aprovação.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à DTDE solicitar os documentos em falta, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a sua inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

4 - A manutenção da base de dados referida no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade da DTDE devendo a mesma ser atualizada anualmente, através da entrega pelas entidades e organismos dos documentos referidos nas alíneas c), g) h) e i) do mesmo número, devidamente atualizados sob pena de suspensão da inscrição.

5 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar qualquer alteração ocorrida, no prazo máximo de 30 dias.

SECÇÃO II

Da Apresentação, Instrução e Avaliação dos Pedidos

Artigo 7.º

Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos

1 - Os pedidos de apoio são apresentados junto da DTDE, conforme modelos de pedido de apoio constante do Anexo II e III ao Regulamento, até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo Plano de Atividades, projeto ou atividade/iniciativa, e respetiva previsão de custos, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e no Orçamento do Município, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na Base de Dados sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - No caso dos Protocolos de Desenvolvimento Cultural, Recreativo e Social com cláusula de renovação não automática, devem os interessados, para efeitos do número anterior, apresentar pedido dentro do prazo estipulado no seu clausulado.

4 - Poderão ser apresentados pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era expectável no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, desde que razões de interesse municipal e devidamente fundamentadas o justifiquem, devendo ser utilizado, para o efeito, os anexos II e III ao regulamento, acompanhados de documento justificativo.

Artigo 8.º

Instrução dos Pedidos

1 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de Registo da Base de Dados;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro e logístico;

c) Experiência similar em projetos idênticos;

d) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento;

e) Indicação dos apoios atribuídos à entidade em causa no âmbito do objeto do pedido e respetivas datas;

f) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;

g) Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;

h) Declaração sob compromisso de honra da não existência de funcionários da Câmara Municipal de Albufeira, ou eleitos locais, nos Órgãos Sociais da Associação/Clube. Ou, no caso da existência, a entrega de declaração com a identificação pessoal completa e função arrogada na Associação/Clube dos elementos em causa.

2 - O Município de Albufeira, através dos Serviços do Vereador do Pelouro respetivo, reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de demais documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Qualidade ou interesse dos projetos ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, designadamente pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Capacidade dos intervenientes, demonstrada através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

2 - Sem prejuízos dos critérios gerais, os pedidos de apoio no âmbito cultural são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;

b) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto cultural e o seu contributo para a dinamização cultural de Albufeira;

c) Valorização do património cultural do Município de Albufeira;

d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

e) Valorização e criação multicultural;

f) Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;

g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

h) Iniciativas destinadas a públicos infantis e Juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;

i) Iniciativas a desenvolver em zonas da cidade ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos;

j) Atividades ou projetos culturais acessíveis a pessoas com deficiência.

3 - Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito social são valorados e devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Interesse social, qualidade técnica do projeto ou do plano de atividades;

b) Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto social e o seu contributo para preencher as lacunas de respostas sociais no município de Albufeira;

c) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

d) Parcerias e intercâmbio, nacionais e internacionais;

e) Iniciativas a desenvolver junto de populações com menores recursos;

f) Iniciativas ou projetos sociais direcionados para áreas deficitárias ou consideradas de importância prioritária.

4 - Sem prejuízos dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem ter os seguintes critérios:

a) Mobilização da população;

b) Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe ao Município.

Artigo 10.º

Avaliação do Pedido de Atribuição

1 - O Vereador do pelouro responsável, de acordo com os elementos apresentados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e constantes na Base de Dados, e em relação aos pedidos cujo interesse municipal e oportunidade sejam reconhecidos, elaboram uma Proposta fundamentada, no prazo máximo de 45 dias, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Câmara Municipal para efeitos da sua apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da Proposta mencionada nos números anteriores, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e verificação da atualização da Base de Dados.

3 - A informação relativa à aprovação ou não do apoio pela Câmara Municipal é sujeita a registo na Base de Dados.

4 - A Câmara Municipal deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes em prazo que não deverá ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

SECÇÃO III

Formas de Financiamento e de Concretização dos Apoios

Artigo 11.º

Formas e fases de Financiamento

1 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, referentes a projetos ou atividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a apresentação do Relatório (Anexos IV, V e VI) a que alude o n.º 1 do artigo 16.º das Normas, no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão, implicando o seu incumprimento, a aplicação das sanções previstas no artigo 15.º do presente regulamento.

2 - Os apoios relativos a projetos ou atividades com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo a um plano de pagamentos definido caso a caso.A última tranche será paga após a conclusão do projeto ou atividade e entrega do Relatório (Anexo IV, V e VI) a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento e respetivos documentos justificativos da despesa, no prazo de 30 dias.

3 - O montante do apoio financeiro a atribuir não poderá ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo quando o Município seja o principal promotor ou coprodutor.

Artigo 12.º

Formas de concretização dos Apoios

1 - Os apoios para as ações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento são atribuídos mediante a celebração de Protocolos de Desenvolvimento Cultural, Recreativo ou Social cujo conteúdo será estabelecido salvaguardando sempre o valor e a qualidade dos projetos, atividades/iniciativas em prol do interesse público.

2 - A transferência das verbas consignadas nos Protocolos de Desenvolvimento Cultural, Recreativo e Social só se verificará com a entrega dos respetivos recibos pelas entidades beneficiárias de apoios financeiros.

3 - Para efeitos do apoio consignado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º o pagamento e atribuição do apoio só terão lugar mediante a apresentação de fatura/recibo.

CAPÍTULO III

Apoios Não Financeiros

SECÇÃO I

Do acesso aos Apoios

Artigo 13.º

Requisitos para a atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros (Anexo VIII), designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do Município para o desenvolvimento dos seus projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 10.º, 12.º e seguintes do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Avaliação da Aplicação dos Apoios e Incumprimento

SECÇÃO I

Avaliação do Apoios

Artigo 14.º

Avaliação e Aplicação dos Apoios

1 - As entidades apoiadas apresentam no final da realização do projeto ou atividade, um relatório com explicação dos resultados alcançados, conforme modelo constante nos anexos IV, V e VI do presente regulamento, o qual é analisado pelos serviços competentes.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

SECÇÃO II

Incumprimento e Sanções

Artigo 15.º

Incumprimento, Rescisão e Sanções

1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Protocolo de Desenvolvimento Cultural, Recreativo e Social constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Protocolo de Desenvolvimento Cultural, Recreativo e Social impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara e implica a menção do incumprimento na Base de Dados existente no Município.

3 - Da intenção de rescisão do Protocolo pelo Município, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como da aplicação das sanções estabelecidas no n.º 2, será dado conhecimento à Associação outorgante para que em sede de audiência prévia se pronuncie sobre os motivos que fundamentam a deliberação da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão objeto de Deliberação por parte da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 17.º

Alterações ou Revisões

O presente regulamento deverá ser revisto e atualizado decorridos 2 anos após a sua entrada em vigor, de forma a melhorar a sua executoriedade.

Artigo 18.º

Regime Transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos, à data da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os protocolos ou apoios com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, no ano de término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes do presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação pelos meios legalmente definidos.

206190063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1338808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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