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Regulamento 232/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 232/2012

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de fevereiro de 2012, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 16 de fevereiro de 2012, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de dezembro de 2011, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António, que a seguir se reproduz na íntegra.

20 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

A criação de habitação social e de programas de realojamento no âmbito do combate à pobreza e exclusão social são atribuições dos municípios, as quais representam grande parte das políticas sociais desenvolvidas pelas câmaras municipais atualmente. O município de Vila Real de Santo António tem desenvolvido medidas de apoio aos munícipes com carências habitacionais, através da construção de habitação social, sem no entanto conseguir suprir aquelas dado o desequilíbrio de pedidos de realojamento e a capacidade de construção do mesmo. Por outro lado, a inexistência de fogos devolutos em regime de habitação social impede igualmente novos arrendamentos.

Perante este circunstancialismo, uma das medidas eficazes em matéria de políticas de habitação social passa pelo apoio ao arrendamento habitacional, tendo em conta os valores de mercado praticados para a compra ou arrendamento de imóveis urbanos, os quais impossibilitam que as famílias mais carenciadas acedam à habitação.

Considerando que existem escassos apoios ao arrendamento e com algumas restrições, concretamente, através do Instituto de Segurança Social, em que são custeados pontualmente alguns meses de renda, e através do Programa Porta 65, para jovens até aos 30 anos de idade e respeitando o período de candidaturas, a câmara municipal propõe a criação de um apoio ao arrendamento habitacional, a conceder a agregados familiares com comprovada carência socioeconómica e que reúnam, assim, os parâmetros definidos no presente regulamento.

Em termos de enquadramento legal, segundo a alínea c), do n.º 4, artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, é competência da câmara municipal "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal". De acordo com a alínea a), do n.º 4, artigo 64, do mesmo diploma legal, é também competência da câmara municipal no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal "Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos". Nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 53, da mesma lei é competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal "Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente documento regula as normas de atribuição do apoio ao arrendamento habitacional através da atribuição de apoio financeiro ao pagamento da renda a agregados familiares com carências socioeconómicas, residentes permanentemente em Vila Real de Santo António, há pelo menos três anos.

Artigo 2.º

Objetivo

Este apoio tem como objetivo facilitar o acesso ao arrendamento de habitações e atenuar as despesas económicas das famílias mais desprovidas de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Conceitos

Para fins deste regulamento entender-se-á por:

a) Agregado familiar: conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

b) Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões, e reformas, com exceção do abono de família e de prestações complementares;

c) Rendimento mensal bruto disponível: resulta da subtração das despesas de saúde e educação do agregado familiar ao seu rendimento mensal bruto;

d) Salário mínimo nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;

e) Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio ao pagamento da renda será formalizado na secção administrativa da divisão de ação social, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal (anexo I);

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato e de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos;

e) Certidão de bens emitida pela repartição de finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

g) Documentos comprovativos das despesas com saúde e educação;

h) Atestado da junta de freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e a residência;

i) Fotocópia do contrato de arrendamento;

j) Fotocópia do último recibo de renda;

k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo II);

l) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB).

2 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelos funcionários da divisão de ação social, da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo, sendo a decisão proferida por despacho do presidente da câmara municipal, mediante relatório técnico e comunicada, por escrito, ao requerente.

CAPÍTULO II

Atribuição do apoio

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Serem de nacionalidade portuguesa, cidadãos da União Europeia ou terem autorização de residência em Portugal, válida e eficaz, atestada pelo Serviço Nacional de Estrangeiros ou demonstrável por documento oficial;

b) Ter idade igual ou superior a 30 anos;

c) Residir permanentemente no concelho de Vila Real de Santo António, há pelo menos três anos;

d) Todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, terão que estar recenseados no concelho de Vila Real de Santo António;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar possuir bens imóveis (prédios urbanos/rústicos com viabilidade de construção), em território nacional, adequados a servirem de habitação própria;

f) Não ser enquadrável em programas nacionais de apoio ao arrendamento, nem beneficiar de habitação social, por parte da autarquia, ou ser beneficiário de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento, concedido por entidade terceira;

g) Dispor de contrato de arrendamento escrito e respetivo(s) recibo(s) de renda da habitação;

h) A habitação a arrendar terá de ter, dentro das características do parque habitacional disponível para arrendamento, tipologia adequada à dimensão do agregado familiar (anexo III);

i) Dispor de um rendimento mensal per capita dentro dos limites fixados na tabela em anexo (anexo IV);

j) O(s) proprietário(s) do imóvel, não poderá(ão) ser parente(s) do(s) arrendatário(s) na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

l) O valor da renda não deve exceder os valores máximos estabelecidos na tabela em anexo (anexo V), os quais serão atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação.

2 - Relativamente à alínea b) do ponto anterior, excetuam-se os casos de candidatos com idade inferior a 30 anos, desde que não se enquadrem noutros programas de apoio ao arrendamento.

3 - Será aplicada uma grelha de prioridades (anexo VIII) a todos os candidatos ao apoio, para as situações em que seja atingido o limite da dotação financeira estipulada em orçamento plurianual.

Artigo 6.º

Valores de comparticipação

1 - O valor do apoio a conceder tem por base a relação entre o valor da renda e o valor do rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rm/RMBD x 100

Em que:

Rm: Renda mensal;

RMBD: Rendimento mensal bruto disponível.

2 - Foram definidos quatro escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação Rm/RMBD (anexo VI).

3 - O apoio será atribuído por um período de 12 meses, com a possibilidade de duas renovações consecutivas ou interpoladas, caso o beneficiário solicite e comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais justificam essa renovação. O valor da comparticipação será redefinido em função da relação entre o valor da renda mensal e o rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar.

4 - Semestralmente existirá uma avaliação processual, pela equipa técnica da divisão da ação social, de modo a verificar-se a situação socioeconómica do agregado familiar, podendo esta avaliação influenciar na continuidade ou cessação do apoio.

5 - A subvenção do apoio deverá diminuir em cada renovação do apoio de acordo com o anexo VI.

6 - Em casos excecionais, que mediante relatório técnico fundamentado se comprove a necessidade de apoio e consequentemente o alargamento do limite de apoio estabelecido no anexo VI, cabe ao órgão câmara municipal deliberar sobre os mesmos.

7 - A avaliação referida no n.º 4 do presente artigo, será realizada ao abrigo do regulamento vigente.

8 - A análise de 'sinais exteriores de riqueza' será efetuada mediante a aplicação de uma grelha de avaliação indireta (anexo IX). A sua aplicação resulta numa % que será deduzida à comparticipação do valor da renda.

9 - Anualmente cabe ao presidente da câmara municipal, sob a forma de despacho definir do valor máximo de comparticipação do valor da renda.

Artigo 6.º-A

Condições de atribuição

1 - A atribuição do apoio financeiro será feita mensalmente, na proporção de apoio concedido, durante o período determinado, ou até à cessação do contrato de arrendamento se sobrevir ao tempo máximo de concessão do apoio ao arrendamento habitacional.

2 - Revogado.

3 - Revogado.

4 - Fica o beneficiário obrigado a fazer prova dos pagamentos efetuados ao senhorio, através da entrega de cópia dos recibos de renda por aquele emitidos, com periodicidade mensal, junto da divisão de ação social da câmara municipal.

5 - Nos casos em que o apoio atribuído seja inferior à totalidade do valor da renda, deverá o senhorio comunicar à câmara municipal o incumprimento por parte do beneficiário do pagamento da parte remanescente.

6 - Em caso de incumprimento verificado nos termos do número anterior, e após análise técnica pelos serviços competentes, poderá ser determinado o cancelamento do apoio ao arrendamento habitacional concedido.

Artigo 7.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário deverá estar disponível para integrar ações que visem a sua inserção profissional e que contribuam para a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou aos elementos que compõem o seu agregado familiar, promovidas pelo município ou por outra entidade pública ou privada.

2 - A câmara municipal poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar, afim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.

3 - A câmara municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessária para a apreciação a que se refere o número anterior.

4 - O beneficiário do apoio fica obrigado a cumprir um plano de inserção socioprofissional delineado pela autarquia. A recusa de aplicação do referido plano ou o seu incumprimento é motivo para cessação do apoio.

Artigo 8.º

Cessação do apoio

1 - A câmara municipal poderá determinar a suspensão ou cessação do apoio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

a) Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do apoio;

b) Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do apoio;

c) Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

d) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

e) Por outros motivos que a câmara municipal considere justificáveis.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior, o candidato e respetivo agregado familiar, serão penalizados através de inibição de candidatura a este apoio, durante o período de doze meses.

Artigo 9.º

Reembolso

No caso de se verificar uma melhoria da situação económica do agregado familiar apoiado, suscetível de alterar o montante do apoio concedido e não tenha o beneficiário comunicado esse facto à câmara municipal, fica o dito beneficiário obrigado a reembolsar esta entidade das quantias indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Universo de beneficiários

O número de beneficiários a apoiar será fixado pelo município, em função da dotação financeira disponibilizada para este efeito.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Formulário de candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(ver documento original)

ANEXO III

Tipologia adequada à dimensão do agregado familiar

(ver documento original)

ANEXO IV

Limite máximo do rendimento mensal per capita

(ver documento original)

ANEXO V

Renda máxima admitida para o ano 2012

(ver documento original)

ANEXO VI

Valores de comparticipação

(ver documento original)

ANEXO VII

(Revogado.)

ANEXO VIII

Grelha de prioridades

(ver documento original)

ANEXO IX

Grelha de avaliação indireta

(ver documento original)

306135712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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