A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 90/2001, de 23 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2001

de 23 de Março

O Programa do XIV Governo Constitucional aponta, inequivocamente, no sentido da criação de um sistema de administração da justiça que responda eficazmente às necessidades da sociedade, que, se, por um lado, é mais exigente, por outro, os ditames da cidadania tornam cada vez mais activa e participante.

Perfila-se, desde logo, o direito à informação e consulta jurídicas, que, tendo dignidade constitucional, assume particular relevância, não apenas na perspectiva de uma maior justiça social mas igualmente à luz do entendimento de que o esclarecimento alargado dos direitos e deveres recíprocos de cada um assume um efeito preventivo de litígios, actuando de forma benéfica na harmonia e pacificação social.

Neste contexto, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais merece uma atenção particular, cabendo ao Estado corporizá-lo, através de uma intervenção mais atenta, de molde a que vivifique e revigore, garantindo uma aplicação mais justa e equitativa.

Consciente de que a reforma da justiça não se pode circunscrever à adopção de medidas que agilizem o funcionamento do sistema judiciário, mas, pelo contrário, se impõe, aliás, à semelhança de experiências bem sucedidas em outros países, que se desenvolvam formas de resolução extrajudicial de litígios, o Governo erigiu os meios de resolução alternativa de litígios, designadamente mediação, conciliação e arbitragem, como forma privilegiada de intervir a montante do sistema tradicional de administração da justiça que alia à vantagem de, ao actuar sobre as causas e origens dos conflitos, prevenir o litígio pela concertação das partes, os benefícios inerentes à celeridade, credibilidade e economia.

Da mesma forma, perspectiva-se que os julgados de paz, cujo projecto de lei se encontra em discussão, possam vir a ser instalados, ainda que em regime experimental, num horizonte temporal que se pretende adequado, venham a contribuir, de forma decisiva, para uma justiça mais próxima dos cidadãos.

Ora, tais objectivos, vertidos no Programa do XIV Governo Constitucional, conduziram à criação, no âmbito da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, entidade à qual incumbirá dar o adequado suporte ao desenvolvimento dos objectivos em causa, em parceria com os organismos representativos dos operadores jurídicos e judiciários, associações e cidadãos em geral.

Pretende-se, ainda, que a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial prossiga as suas atribuições numa perspectiva criativa, aberta e interactiva, assumindo-se como um fórum de debate de ideias em que a participação social será um factor determinante na definição de novas políticas para uma justiça mais moderna e eficaz.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, abreviadamente designada por DGAE, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, promoção, coordenação e acompanhamento da execução das acções com que se realize o desígnio constitucional de acesso ao direito e se ampliem as diferentes modalidades de resolução alternativa de litígios.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGAE:

a) Desenvolver e promover mecanismos que assegurem o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente nos domínios da informação, consulta jurídica e apoio judiciário;

b) Promover e apoiar a criação, divulgação e funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de litígios, designadamente a mediação, conciliação e arbitragem;

c) Promover a criação e apoiar o funcionamento dos julgados de paz;

d) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor medidas adequadas;

e) Prestar apoio às entidades que intervenham nas áreas do acesso ao direito e aos tribunais e na resolução extrajudicial de litígios;

f) Elaborar propostas de diplomas, bem como dar parecer sobre propostas ou projectos de diploma que versem matéria das suas atribuições;

g) Divulgar e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas no âmbito do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da DGAE:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral, além das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas, compete:

a) Dirigir e coordenar as actividades e os serviços da DGAE;

b) Representar a DGAE junto de quaisquer entidades públicas ou privadas e em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

c) Planear a actividade da DGAE e fazer o balanço da respectiva execução;

d) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e a acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e na resolução alternativa de litígios;

e) Convocar e presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;

f) Submeter ao conselho administrativo todos os assuntos que entenda convenientes;

g) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal;

h) Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de aprovação superior.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

4 - O director-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, for designado nos termos da lei.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que preside;

b) O subdirector-geral que exerça competência delegada na área administrativa e financeira;

c) O director de serviços de administração.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGAE;

b) Aprovar a proposta de orçamento anual da DGAE, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental;

c) Promover a elaboração de relatórios de execução financeira;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento de despesas, nos termos legais;

e) Apreciar os projectos de plano de actividades anual e plurianual da DGAE, na óptica da sua cobertura orçamental;

f) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la ao Tribunal de Contas;

g) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais necessário ao funcionamento dos serviços, com os limites fixados na lei;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de um dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta de apoio à actividade da DGAE e é constituído pelo director-geral da Administração Extrajudicial, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

b) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

c) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

d) Um representante da Ordem dos Advogados;

e) Um representante da Câmara dos Solicitadores;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios;

g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

h) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Justiça.

2 - Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DGAE;

b) Emitir parecer sobre as questões de carácter estratégico relacionadas com as atribuições da DGAE, por iniciativa própria ou a pedido do director-geral;

c) Pronunciar-se sobre todas as demais questões que lhe sejam submetidas pelo director-geral;

d) Emitir recomendações sobre as matérias do acesso ao direito e aos tribunais e sobre a resolução alternativa de litígios.

3 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, os subdirectores-gerais, de acordo com a natureza das matérias a tratar.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões do conselho consultivo será lavrada acta, que será assinada por todos os membros presentes.

4 - O conselho consultivo será secretariado por um funcionário da DGAE designado pelo presidente.

5 - Os vogais do conselho consultivo têm direito a senhas de presença por participação nas reuniões do conselho, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 9.º

Serviços

A DGAE dispõe dos seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais;

b) A Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios;

c) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

d) O Gabinete de Estudos;

e) O Gabinete de Informação e Documentação.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais

1 - À Direcção de Serviços de Acesso ao Direito e aos Tribunais (DSADT) compete:

a) Desenvolver acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação;

b) Assegurar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que prestem consulta jurídica nos termos da lei;

c) Desenvolver medidas que assegurem a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, bem como proceder ao acompanhamento da sua actividade;

d) Assegurar os mecanismos adequados para o desenvolvimento de um sistema integrado de acesso aos tribunais, incluindo o patrocínio judiciário;

e) Assegurar a concessão de assistência judiciária ao abrigo de acordos e convenções internacionais.

2 - A DSADT compreende:

a) A Divisão de Informação e Consulta Jurídica, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Acesso aos Tribunais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios

1 - À Direcção de Serviços para a Resolução Alternativa de Litígios (DSRAL) compete:

a) Prestar o apoio técnico e normativo necessário às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;

b) Prestar apoio técnico e normativo à criação e desenvolvimento de centros de mediação, tribunais arbitrais e julgados de paz;

c) Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos que motivaram a sua criação;

d) Apoiar e desenvolver estudos e acções de promoção da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente através de protocolos com instituições do ensino superior;

e) Estudar e propor medidas tendentes à promoção da criação dos julgados de paz.

2 - A DSRAL compreende:

a) A Divisão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, desde que no âmbito da mediação, conciliação ou arbitragem;

b) A Divisão para a Promoção dos Julgados de Paz, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do número anterior, desde que no âmbito dos julgados de paz.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA) compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento da DGAE, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividade;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade da DGAE;

d) Elaborar as propostas e processar as despesas autorizadas respeitantes à aquisição de bens e serviços;

e) Arrecadar as receitas;

f) Proceder à gestão dos funcionários e agentes da DGAE, designadamente relacionada com a assiduidade, férias, faltas e licenças, aposentações, benefícios sociais, remunerações e recrutamento, selecção e provimento de pessoal;

g) Promover a realização de acções de formação, através de meios próprios ou com recurso a outras entidades, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos da DGAE e das entidades que com esta colaboram;

h) Assegurar a gestão das redes e dos respectivos equipamentos informáticos;

i) Assegurar as tarefas respeitantes ao expediente de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência, arquivo e atendimento telefónico;

j) Assegurar o aprovisionamento, bem como a manutenção das viaturas e do património da DGAE;

k) Organizar e executar as tarefas de apoio administrativo a todos os serviços da DGAE.

2 - A DSGA compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira, Controlo Orçamental e Recursos Humanos, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Administração Geral, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a k) do número anterior.

Artigo 13.º

Gabinete de Estudos

1 - Ao Gabinete de Estudos (GE) compete:

a) Efectuar estudos e propor medidas no âmbito das atribuições da DGAE;

b) Prestar o apoio técnico-científico que lhe for solicitado pelos órgãos da DGAE;

c) Dar parecer sobre a concessão de apoio financeiro, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º 2 - O GE é composto por especialistas em diversas áreas de formação académica.

3 - O GE funciona na dependência directa do director-geral ou do subdirector-geral por ele designado e é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 14.º

Gabinete de Informação e Documentação

1 - Ao Gabinete de Informação e Documentação (GID) compete:

a) Adquirir, conservar e tratar toda a documentação com interesse para a prossecução das atribuições da DGAE, com vista a criar um sistema integrado de biblioteca e documentação;

b) Fornecer apoio documental às entidades que colaboram com a DGAE, designadamente na área da mediação, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica;

c) Promover a divulgação e a permuta de informação nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e da resolução alternativa de litígios;

d) Manter o intercâmbio de informação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista suscitar interesse ou recolher experiências sobre os meios preventivos ou alternativos de resolução de litígios;

e) Promover ou cooperar na realização de conferências, grupos de trabalho e estudos de carácter técnico com interesse para o prosseguimento das atribuições da DGAE;

f) Promover a publicitação e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domínios da responsabilidade do Ministério da Justiça.

2 - O GID funciona na dependência directa do director-geral ou do subdirector-geral por ele designado e é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 15.º

Quadro de pessoal

1 - A DGAE dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro respeitante ao restante pessoal da DGAE necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 16.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A prossecução das actividades da DGAE obedece aos princípios de planeamento e controlo orçamental.

2 - A DGAE utiliza como instrumentos de gestão:

a) O plano anual e o plano plurianual de actividades, os quais definirão objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente quantificados;

b) O relatório anual de actividades;

c) O orçamento anual;

d) A demonstração de resultados;

e) A conta de gerência e o relatório financeiro.

Artigo 17.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da DGAE:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto de venda de publicações;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - Constituem despesas da DGAE os encargos resultantes do funcionamento e cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral da Administração

Extrajudicial

Director-geral ... 1 Subdirector-geral ... 2 Director de serviços ... 3 Chefe de divisão ... 4

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/23/plain-133731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-31 - Declaração de Rectificação 9-G/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 90/2001, de 23 de Março - Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 213/2002 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 127/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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