Isenção de IRC atribuída à Cáritas Diocesana da Guarda
Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 28.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, reconhece-se à Cáritas Diocesana da Guarda, com o número de identificação de pessoa colectiva 501720618, sito na Rua de D. Dinis, 32, 6300-546 Guarda, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria C - rendimentos comerciais e industriais directamente derivados do exercício das actividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - ganhos de mais-valias.
23 de Agosto de 1999. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
3000228600