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Aviso 8003/2012, de 11 de Junho

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Sumário

Proposta de alteração das taxas cobradas pela utilização pontual da piscina descoberta

Texto do documento

Aviso 8003/2012

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões A Proposta de Alteração das taxas cobradas pela utilização pontual da piscina descoberta.

4 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta

Considerando que:

O valor da taxa cobrada pelas utilização pontual da piscina descoberta se encontra claramente desatualizada no que se refere ao seu valor tanto no que se refere ao valor aplicado a adultos e a crianças com idade até 15 anos;

Os valores das taxas atualmente em vigor são de (euro) 1,07 para adultos e de (euro) 0,53 para crianças até 15 anos, claramente inferiores aos valores que deverão ser cobrados tendo em consideração os custos diretos e indiretos afetos ao funcionamento da piscina descoberta de Alter do Chão;

Nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Taxas Municipais com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quando se verifique a alteração do valor das taxas que não seja de acordo com o disposto no seu n.º 1, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor;

Os custos com pessoal são no valor de (euro) 1,05 tendo por base os custos havidos em 2011 que orçaram em (euro) 5.882,49 e para uma frequência total de utentes de aproximadamente 5.585 pessoas no total, dá um custo com pessoal de aproximadamente (euro)1,05 por utilizador em média.

Os custos diretos em 2011 orçaram em cerca de (euro) 7.401,70 o que para uma frequência de 5.585 pessoas dá um custo médio de aproximadamente (euro) 1,32 por utilizador, os custos indiretos têm um valor residual pelo que se entendeu não os ter em consideração para este cálculo;

Tendo por base este cálculo atinge-se um valor total de (euro) 2,37 por pessoa, no entanto para além de ser necessário e prudente fazer-se uma distinção entre os utentes adultos e os utentes crianças de acordo com o previsto na tabela de taxas entende também esta autarquia que se deverá incentivar a utilização deste equipamento pelo que se deverá harmonizar o valor das taxas a cobrar com a conjuntura de crise económica que atualmente se vive.

Assim e tendo em consideração os considerandos acima referidos proponho que as taxas em vigor sejam atualizadas para os seguintes valores:

Utilização Pontual Adulto - (euro) 1,50;

Utilização Pontual Criança - (euro) 1,00.

Assim assume esta autarquia um custo social no valor de (euro) 0,87 para a utilização da piscina descoberta e por adulto e um custo social no valor de (euro) 1,37 por criança.

Após análise da presente proposta mais proponho ao executivo municipal que ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação com referência ao disposto no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e ao disposto no artigo 8.º e 9.º n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro proponha à Assembleia Municipal que ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na sua atual redação, aprove estes novos valores das taxas a cobrar pela utilização da piscina descoberta e a vigorar durante a próxima época balnear.

206158385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1336179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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