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Resolução do Conselho de Ministros 31/2001, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para áreas a abranger pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2001
O projecto de Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra foi submetido a discussão pública entre 21 de Junho e 31 de Agosto de 2000.

A complexidade das questões aí suscitadas, que merecem adequada ponderação, conduziu a que fosse ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando a fragilidade dos recursos e valores naturais deste troço da orla costeira, cuja salvaguarda é indispensável à utilização sustentável do território e considerando que a cessação da suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização prevista no citado artigo do Decreto-Lei 380/99 compromete de forma grave e irreversível a futura aplicação do POOC, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa promover a adopção imediata de medidas preventivas.

As medidas preventivas agora adoptadas restringem-se apenas ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com o plano especial de ordenamento do território, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura protecção dessas áreas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra.

Considerando o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Nas áreas indicadas no número anterior, são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As medidas preventivas não prejudicam as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, salvo quando essas acções se refiram às áreas identificadas na planta anexa como tipo II e tenham sido autorizadas ou objecto de informação prévia favorável válida entre o dia 1 de Fevereiro de 2001, inclusive, e a data da entrada em vigor da presente resolução.

4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, cessando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra.

5 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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