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Relatório 9/2012, de 6 de Junho

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Sumário

Contas de 2011 da Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A.

Texto do documento

Relatório 9/2012

Sede: Av. Engenheiro Duarte Pacheco n.º 26, 1070-110 Lisboa.

Número de Identificação de Pessoa Colectiva 502534877.

Relatório do Conselho de Administração

1 - Enquadramento

O ano de 2011 ficou marcado pelo agravamento da crise de dívida soberana nos países desenvolvidos em geral e na Zona Euro em particular, com impacto evidente nos mercados financeiros a partir do início do segundo trimestre. Após um início de ano sem grandes sobressaltos e em que se assistiu ao prolongar da tendência de recuperação dos ativos de risco vigentes desde meados de 2010, a verdade é que o terramoto e consequente tsunami no Japão num primeiro momento e o agudizar das dificuldades na Grécia já durante o verão alteraram por completo o comportamento dos principais mercados.

A elevada volatilidade registada no mercado acionista fica bem patente no exemplo da Alemanha com o índice local (DAX) a perder mais de 30 % em pouco mais de um mês, perda esta que é absolutamente idêntica à verificada em 2008 após a falência da Lehman Brothers. Tendo presente que esse ano foi um dos piores de sempre para o mercado acionista, facilmente se percebe a dificuldade acrescida na gestão de carteiras durante o ano de 2011, ainda que no último trimestre se tenham registado fortíssimas recuperações fruto essencialmente da intervenção das autoridades através da injeção de liquidez no sistema financeiro.

No mercado acionista registou-se uma enorme divergência de desempenho em termos regionais, merecendo os Estados Unidos um destaque pela positiva com um desempenho flat. As diferenças registadas em 2011 são tanto mais relevante se tivermos em conta que as correlações têm vindo a aumentar ao longo do tempo e ainda que os problemas não foram unicamente vividos no velho continente ou no Japão, já que também os Estados Unidos viram o seu rating de AAA cortado pela S&P. No entanto, o maior crescimento económico registado pela economia Americana, uma mais atempada reação do Fed e uma maior aposta no crescimento, por oposição por exemplo à Europa onde as medidas tomadas foram integralmente no sentido de uma maior austeridade, ajudam a explicar as diferenças significativas.

Tendo em conta o agudizar da crise orçamental e de dívida na Europa não surpreende que, à imagem do já verificado no ano anterior, também em 2011 a maioria dos países ditos periféricos se tenham destacado pela negativa: Grécia, Portugal, Itália e Espanha respetivamente com desvalorizações de 60 %, 27 %, 25 % e 13 %.

Quanto ao mercado de dívida pública (obrigações government), o mau desempenho continuado da dívida dos países do Sul da Europa contrasta com o bom desempenho dos países considerados mais seguros (ex. Alemanha e Estados Unidos) que beneficiaram do efeito de flight to quality. A atratividade destes ativos acabou também por refletir os receios quanto à sustentabilidade da recuperação económica à medida que os dados foram tornando evidente o forte abrandamento verificado no final do ano. A performance atingida pelo índice representativo desta classe de ativos (Citigroup World Government Bond Index) foi de 5.7 %.

No mercado de crédito (obrigações corporate) viveu-se um bom ano para Investment Grade (Bank of America/Merril Lynch Corporate Investment Grade Index: +8.8 %) dadas as recuperações registadas no setor financeiro na sequência dos programas de injeção de liquidez levadas a cabo pelos bancos centrais, e o seu elevado peso no índice.

Já no caso das empresas com pior rating (High Yield), o ligeiro alargamento de spreads registado fruto do aumento da aversão ao risco acabou por não ser suficiente para eliminar os ganhos correntes de cupão permitindo assim que os índices terminassem o ano em terreno positivo (o desempenho do Credit Suisse High Yield Index II foi de +5.5 %). Para tal contribuiu também a queda continuada das taxas de default para próximo de zero.

No mercado cambial assistiu-se, como vai sendo habitual, a uma elevada volatilidade com a moeda Europeia a merecer destaque dados os problemas vividos na região. Se no início do ano o Euro valorizou contra o USD, a verdade é que na segunda metade de 2011, com o agudizar da situação na Grécia e o contágio a países como Espanha e Itália, o Euro desvalorizou fortemente terminando o ano com uma perda superior a 3 % face à moeda Americana. Importa ter presente que em 2011, e possivelmente pela primeira vez de uma forma relativamente visível, foram discutidos cenários como a saída de um país (ou mais) do Euro ou mesmo o fim da moeda única. Assinale-se ainda a forte valorização do Franco Suíço, moeda tida como de refúgio dada a solidez do país, que acabou por motivar uma intervenção decidida do Banco Central Suíço para evitar que a força da moeda Helvética tivesse demasiado impacto na economia local, em muito dependente dos exportadores.

Finalmente o mercado de commodities registou uma significativa desvalorização (CRY Index: -8.2 %), apesar da forte expansão do balanço dos principais bancos centrais. Tal deveu-se essencialmente aos receios com o abrandamento económico, em particular durante o terceiro trimestre, e que resultaram, como exemplo, em fortes quedas nos metais não preciosos. Merece destaque, pela positiva, o ouro (+10 %) que registou o 11.º ano consecutivo de valorizações fruto do seu estatuto de reserva de valor sair reforçado pela existência de taxas de juro reais negativas e também devido à já referida atuação dos bancos centrais.

2 - Atividade desenvolvida

Depois de um ano de 2010 com resultados positivos mas incipientes, optámos em 2011 por manter uma postura conservadora face à incerteza vivida quanto à situação na Europa. Tal permitiu-nos limitar as perdas no ano, que se situaram em média nos 3 %, bem como o impacto sentido durante o verão - agosto e setembro - período no qual a volatilidade nas ações atingiu o valor mais alto dos últimos 12 anos se expurgarmos o período que se seguiu à falência da Lehman Brothers em 2008.

Antevemos para 2012 mais um ano difícil com alguns aspetos positivos - enorme injeção de liquidez levada a cabo pelos bancos centrais nos últimos anos e já no arranque de 2012, crescimento de resultados das empresas nos anos anteriores não acompanhados por subidas das cotações das ações, taxas de juro baixas, etc. - a serem contrabalançados por outros negativos - situação orçamental e elevado endividamento na Europa, Japão e Estados Unidos, recessão económica na Europa, potencial saída da Grécia do Euro, impacto negativo da subida do preço do petróleo, risco de aumento das pressões inflacionistas, etc. - o que justifica mais uma vez um posicionamento conservador ainda que oportunista, da nossa parte.

Quanto à evolução da atividade de gestão de patrimónios, e ao contrário do verificado nos três anos anteriores, o ano de 2011 ficou marcado por um decréscimo substancial nos ativos sob gestão da Grow Investimentos que passaram de (euro) 39.7 milhões em 31/12/2010 para (euro) 11.5 milhões em 31/12/2011. Por um lado a forte concorrência das elevadas remunerações pagas pelos bancos nacionais nos depósitos a prazo, e por outro os receios quanto à solidez dessas mesmas instituições ou do país em geral que levaram alguns clientes a abrir contas fora de Portugal, acabaram por traduzir-se num ambiente extremamente adverso para a atividade de uma gestora de patrimónios nacional. Não prevemos, sob este prisma, melhorias substanciais para 2012.

3 - Estrutura e práticas de governo societário

A Grow Investimentos desenvolve a sua atividade sob seguinte estrutura de governo societário:

Assembleia Geral

Presidente: João Vieira de Almeida

Secretário: Alexandra Resina da Silva

A Assembleia Geral de Acionistas reúne com uma periodicidade mínima anual e tem como principais competências a análise e aprovação do Relatório de Gestão do Conselho de Administração e as Contas, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e realizar as eleições que sejam da sua competência, nomeadamente a eleição do Conselho de Administração.

Conselho de Administração

Presidente: Joaquim Maria Aliú Presas (não executivo)

Vogal: João Paulo Lopes Raimundo

Vogal: Bernardo Cordeiro de Matos

Vogal: Miguel Maria Ramos de Magalhães (1)

Vogal: Stephen Luke Ellis (não executivo)

O Conselho de Administração é responsável pela gestão da atividade da Grow Investimentos e pela definição da sua estratégia, garantindo o estabelecimento de políticas adequadas de gestão do risco e a independência no exercício da atividade no respeito pelo princípio de igual tratamento dos acionistas e dos clientes.

Órgão de Fiscalização - Fiscal Único

Deloitte & Associados, SROC, S. A., representada por João Carlos Henriques Gomes Ferreira.

Suplente:Carlos Luís Oliveira de Melo Loureiro

A fiscalização da sociedade cabe ao Fiscal Único, papel que é desempenhado pela sociedade de revisores oficiais de contas, existindo um suplente designado pela Assembleia Geral.

A estrutura organizacional da Grow Investimentos está dotada dos meios adequados para o desenvolvimento da atividade assente numa cultura de qualidade e eficiência, com especial ênfase na vertente do controlo de risco. A Grow Investimentos entende que a estrutura de meios humanos implementada assume um fator primordial no ambiente de controlo da sua atividade e na sua cultura organizacional. Todos os colaboradores reconhecem a importância do controlo interno e conhecem as regras de conduta a que se encontram obrigados.

A estrutura de gestão envolve-se direta e diariamente no desenvolvimento a atividade da sociedade, possuindo a capacidade para identificar, avaliar, acompanhar e controlar de forma adequada e tempestiva os riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade, incluindo os que resultam de fatores exógenos (riscos intrínsecos). O governo interno da Grow Investimentos exerce no dia-a-dia um acompanhamento adequado da atividade e dos fatores geradores de risco, pelo que a sociedade tem a capacidade para agir de forma imediata sobre evoluções adversas do nível de risco da atividade.

4 - Proposta de aplicação de resultados

O Conselho de Administração da Sociedade propõe à Assembleia Geral a aplicação do Resultado Líquido do Exercício, no valor de - (euro) 9 491.70, em Resultados Transitados.

5 - Declaração sobre política de remuneração

Nos termos da Lei 28/2009, o Conselho de Administração submete à aprovação da Assembleia Geral a Declaração sobre Política de Remuneração anexa ao presente Relatório.

6 - Referências finais

Agradecemos aos Acionistas e aos Clientes a confiança manifestada, a todos os membros dos Órgãos Sociais e aos Colaboradores pelo seu empenho diário, que tornou possível o cumprimento dos objetivos de manutenção sustentada da atividade da Grow. Agradecemos ainda aos nossos auditores, Deloitte, a independência e profissionalismo do seu trabalho, e às autoridades de Supervisão, nomeadamente Banco de Portugal e CMVM, a atenção dispensada.

(1) O vogal Miguel Maria Ramos de Magalhães foi cooptado em 1/03/2011 em substituição da vogal Maria Carmen Rodrigues dos Santos, que renunciou ao cargo com efeitos a partir de 29/02/2011. A cooptação do vogal Miguel Maria Ramos de Magalhães foi ratificada na Assembleia Geral de Accionistas de 13/05/2011.

Lisboa, 27 de março de 2012. - Joaquim Maria Aliu Presas, presidente do conselho de administração - Bernardo Matos, administrador - Miguel Magalhães, administrador - Luke Ellis, administrador - João Paulo Lopes Raimundo, administrador.

ANEXO

(ao Relatório do Conselho de Administração)

Informações diversas

(artº 447.º Código das Sociedades Comerciais)

Participação dos membros do conselho fiscal e do conselho de administração no capital social da Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A.

(ver documento original)

(artº 448.º Código das Sociedades Comerciais)

Relação de acionistas titulares de pelo menos um décimo do capital social da "Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A. ", em 31 de dezembro de 2009

(ver documento original)

Declaração sobre política de remuneração

A presente informação é elaborada nos termos do Aviso 1/2010 e da Carta-Circular n.º 2/2010/DSB, do Banco de Portugal.

1 - Obrigações decorrentes do número 3. do artigo 2.º e do artigo 3.º da Lei 28/2009, de 19 de junho

O Presidente do Conselho de Administração e um dos Administradores executivos detêm, em conjunto, cerca de 55,5 % no capital social da empresa, pelo que o sucesso da sociedade está intimamente ligado com os interesses da Administração. É esta a principal razão pela qual as questões relacionadas com a remuneração fixa dos colaboradores da Grow são tratadas ao nível deste órgão societário.

Em seguida são referidas as medidas adotadas pela Grow relativamente à política de remunerações instituída, no que se refere às suas diferentes componentes. Tendo em atenção os pressupostos enunciados na Carta Circular n.º 2/2010/DSB, do Banco de Portugal, as considerações nela contidas sobre a aplicação integral (ou não) das disposições que a integram ("comply or explain"), e ainda a dimensão (faturou, nos anos de 2010 e 2011, respetivamente (euro) 1 190 086,91 e (euro) 1 017 807,51), natureza e complexidade da atividade e dos riscos assumidos (a sociedade não tem nem pode gerir carteira própria), a Grow Investimentos adotou uma política de remunerações simples e adaptada à realidade em que se insere.

A componente fixa da remuneração dos administradores executivos é definida pelo Conselho de Administração para o período pelo qual são eleitos. São tidos em consideração a realidade económica e financeira, o enquadramento macroeconómico, as perspetivas de evolução da atividade e a remuneração obtida por pessoas em posições idênticas e em sociedades de dimensão semelhante. Circunstâncias excecionais, tais como as que o país atravessa neste momento, poderão originar, por consenso, a revisão da referida remuneração.

A eventual existência de uma componente variável da remuneração dos administradores resultará da apresentação de uma proposta pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral. Será sempre suportada tendo em consideração o desempenho individual e a situação económica e financeira da empresa. A ser aprovada, será paga e liquidada imediatamente após a sua aprovação.

Não está contemplada a atribuição de ações ou de opções de aquisição de ações por parte de nenhum dos membros do Conselho de Administração ou do Fiscal Único.

2 - Obrigações decorrentes do artigo 2.º do aviso 1/2010 do Banco de Portugal

a) A política da remuneração fixa é definida pelo Conselho de Administração;

b) A componente variável da remuneração é paga integralmente em dinheiro e logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral;

c) A administração da sociedade integra os detentores de 55,5 % do capital social da mesma, pelo que existe um forte alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses de longo prazo da sociedade.

Relativamente aos administradores executivos:

a) A avaliação de desempenho dos administradores executivos cabe à Assembleia Geral;

b) A avaliação de desempenho dos administradores executivos tem em consideração o desempenho individual, enquadrado pelos superiores interesses da sociedade, nomeadamente o aumento do volume de negócios, o valor acrescentado para os acionistas, os interesses dos clientes e a observação de todas as normas e obrigações aplicáveis e que decorrem da supervisão a que a empresa se encontra sujeita;

c) A componente variável da remuneração não tem qualquer limite pré-definido, encontrando-se no entanto condicionada pelos princípios referidos na alínea anterior;

d) A componente variável da remuneração é paga integralmente em dinheiro e logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral;

e) Não aplicável;

f) Não aplicável;

g) Não aplicável;

h) Não são atribuídos prémios anuais para além do referido na alínea c); não são atribuídos benefícios não pecuniários;

i) Não aplicável;

j) Não foram pagas nem são devidas indemnizações a ex-membros executivos do Conselho de Administração relativamente à cessação das suas funções durante o exercício;

k) Não há limitações contratuais para a compensação a pagar por destituição sem justa causa de administradores;

l) Não aplicável;

m) Não aplicável;

n) Não houve benefícios não pecuniários relevantes considerados como remuneração não referidos nas alíneas anteriores;

o) Não existem mecanismos que impeçam a celebração de contratos que ponham em causa a razão de ser da remuneração variável.

Os administradores não executivos não auferem qualquer remuneração.

3 - Obrigações decorrentes do artigo 3.º do aviso 1/2010 do Banco de Portugal

Relativamente aos colaboradores:

a) A remuneração inclui uma componente variável cujo valor global depende do desempenho individual e do resultado do exercício.

b) A definição da política de remuneração dos Colaboradores é da responsabilidade do Conselho de Administração.

c) Não existe uma relação pré-definida nem qualquer limite máximo pré-estabelecido em relação ao valor da remuneração variável.

d) A definição do valor da remuneração variável de cada Colaborador resulta de uma avaliação de desempenho efetuada pelo Administrador a que reporta, tendo ainda em consideração os resultados globais da empresa e da área específica em que enquadra. A componente variável da remuneração é paga em dinheiro imediatamente após a avaliação lhe ter sido comunicada.

4 - Obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 4.º do aviso 1/2010 do Banco de Portugal

Discriminação das recomendações contidas na Carta Circular n.º 2/10/DSBDR do Banco de Portugal

II - Aprovação da politica de remuneração

II.1 - No que se refere à remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, a política de remuneração deve ser aprovada por uma comissão de remuneração ou, no caso de a sua existência não ser exequível ou apropriada face à dimensão, natureza e complexidade da instituição em causa, pela assembleia geral ou pelo conselho geral e de supervisão, consoante aplicável.

Recomendação adotada

II.2 - No que se refere à remuneração dos restantes colaboradores abrangidos pela presente Carta-Circular, a política de remuneração deve ser aprovada pelo órgão de administração.

Recomendação adotada

II.3 - Na definição da política de remuneração devem participar pessoas com independência funcional e capacidade técnica adequada, incluindo pessoas que integrem as unidades de estrutura responsáveis pelas funções de controlo e, sempre que necessário, de recursos humanos, assim como peritos externos, de forma a evitar conflitos de interesses e a permitir a formação de um juízo de valor independente sobre a adequação da política de remuneração, incluindo os seus efeitos sobre a gestão de riscos, capital e liquidez da instituição.

Recomendação adotada parcialmente (não houve recurso a peritos externos)

II.4 - A política de remuneração deve ser transparente e acessível a todos os colaboradores da instituição. A política de remuneração deve ainda ser objeto de revisão periódica e estar formalizada em documento(s) autónomo(s), devidamente atualizado(s), com indicação da data das alterações introduzidas e respetiva justificação, devendo ser mantido um arquivo das versões anteriores.

Recomendação adotada

II.5 - O processo de avaliação, incluindo os critérios utilizados para determinar a remuneração variável, deve ser comunicado aos colaboradores, previamente ao período de tempo abrangido pelo processo de avaliação.

Recomendação adotada

III - Comissão de remuneração

III.1 - A comissão de remuneração, caso exista, deve efetuar uma revisão, com uma periodicidade mínima anual, da política de remuneração da instituição e da sua implementação, em particular, no que se refere à remuneração dos membros executivos do órgão de administração, incluindo a respetiva remuneração com base em ações ou opções, de forma a permitir a formulação de um juízo de valor fundamentado e independente sobre a adequação da política de remuneração, à luz das recomendações da presente Carta-Circular, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos, de capital e de liquidez da instituição.

Recomendação não adotada: não existe Comissão de remuneração

III.2 - Os membros da comissão de remuneração devem ser independentes relativamente aos membros do órgão de administração e cumprir com requisitos de idoneidade e qualificação profissional adequados ao exercício das suas funções, em particular possuir conhecimentos e ou experiência profissional em matéria de política de remuneração.

Recomendação não adotada não existe Comissão de remuneração

III.3 - No caso de a comissão de remuneração recorrer, no exercício das suas funções, à prestação de serviços externos em matéria de remunerações, não deve contratar pessoa singular ou coletiva que preste ou tenha prestado, nos três anos anteriores, serviços a qualquer estrutura na dependência do órgão de administração, ao próprio órgão de administração ou que tenha relação atual com consultora da instituição, sendo esta recomendação igualmente aplicável a qualquer pessoa singular ou coletiva que com aqueles se encontre relacionada por contrato de trabalho ou prestação de serviços.

Recomendação não adotada: não existe Comissão de remuneração

III.4 - A comissão de remuneração deve informar anualmente os acionistas sobre o exercício das suas funções e deve estar presente nas assembleias gerais em que a política de remuneração conste da ordem de trabalhos.

Recomendação não adotada: não existe Comissão de remuneração

III.5 - A comissão de remuneração deve reunir-se com uma periodicidade mínima anual, devendo elaborar atas de todas as reuniões que realize.

Recomendação não adotada: não existe Comissão de remuneração

IV - Remuneração dos membros do órgão de administração

Membros executivos do órgão de administração

IV.1 - A remuneração dos administradores que exerçam funções executivas deve integrar uma componente variável, cuja determinação dependa de uma avaliação do desempenho, realizada pelos órgãos competentes da instituição, de acordo com critérios mensuráveis predeterminados, incluindo critérios não financeiros, que considere, para além do desempenho individual, o real crescimento da instituição e a riqueza efetivamente criada para os acionistas, a proteção dos interesses dos clientes e dos investidores, a sua sustentabilidade a longo prazo e os riscos assumidos, bem como o cumprimento das regras aplicáveis à atividade da instituição.

Recomendação adotada

IV.2 - As componentes fixa e variável da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas.

A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível sobre a componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração. A componente variável deve estar sujeita a um limite máximo.

Recomendação adotada

IV.3 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser paga em instrumentos financeiros emitidos pela instituição e cuja valorização dependa do desempenho de médio e longo prazos da instituição. Esses instrumentos financeiros devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada destinada a alinhar os incentivos pelos interesses a longo prazo da instituição e ser, quando não cotados em bolsa, avaliados, para o efeito, pelo seu justo valor.

Recomendação não adotada

IV.4 - Uma parte significativa da remuneração variável deve ser diferida por um período não inferior a três anos e o seu pagamento deve ficar dependente da continuação do desempenho positivo da instituição ao longo desse período.

Recomendação não adotada - os acionistas/administradores da empresa têm o seu interesse alinhado com a continuação do desempenho positivo da instituição a médio e longo prazo, uma vez que, no seu conjunto, controlam a maioria do capital social da mesma

IV.5 - A parte da componente variável sujeita a diferimento deve ser determinada em função crescente do seu peso relativo face à componente fixa da remuneração.

Recomendação não aplicável

IV.6 - Os membros do órgão de administração não devem celebrar contratos, quer com a instituição, quer com terceiros, que tenham por efeito mitigar o risco inerente à variabilidade da remuneração que lhes for fixada pela instituição.

Recomendação não aplicável

IV.7 - Até ao termo do seu mandato, devem os membros executivos do órgão de administração manter as ações da instituição a que tenham acedido por força de esquemas de remuneração variável, até ao limite de duas vezes o valor da remuneração total anual, com exceção daquelas que necessitem ser alienadas com vista ao pagamento de impostos resultantes do benefício dessas mesmas ações.

Recomendação não aplicável

IV.8 - Quando a remuneração variável compreender a atribuição de opções, o início do período de exercício deve ser diferido por um prazo não inferior a três anos.

Recomendação não aplicável

IV.9 - Após o exercício referido no número anterior, os membros executivos do órgão de administração devem conservar um certo número de ações, até ao fim do seu mandato, sujeito à necessidade de financiar quaisquer custos relacionados com a aquisição de ações, sendo que o número de ações a conservar deve ser fixado.

Recomendação não aplicável

Membros não executivos do órgão de administração

IV.10 - A remuneração dos membros não executivos do órgão de administração não deve incluir nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho ou do valor da instituição.

Recomendação não aplicável: os membros não executivos do órgão de administração não são remunerados

Indemnizações em caso de destituição

IV.11 - Devem ser estabelecidos os instrumentos jurídicos adequados para que a compensação estabelecida para qualquer forma de destituição sem justa causa de um membro do órgão de administração não seja paga se a destituição ou cessação por acordo resultar de um inadequado desempenho do membro do órgão de administração.

Recomendação não aplicável: não está estabelecida compensação para qualquer forma de destituição sem justa causa

V - Remuneração dos colaboradores

Relação entre a remuneração fixa e a remuneração variável

V.1 - Se a remuneração dos colaboradores da instituição incluir uma componente variável, esta deve ser adequadamente equilibrada face à componente fixa da remuneração, atendendo, designadamente ao desempenho, às responsabilidades e às funções de cada colaborador, bem como à atividade exercida pela instituição. A componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível sobre a componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração. A componente variável deve estar sujeita a um limite máximo.

Recomendação parcialmente adotada (proporção máxima não definida)

V.2 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser paga em instrumentos financeiros emitidos pela instituição e cuja valorização dependa do desempenho de médio e longo prazos da instituição. Esses instrumentos financeiros devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada destinada a alinhar os incentivos pelos interesses a longo prazo da instituição e ser, quando não cotados em bolsa, avaliados, para o efeito, pelo seu justo valor.

Recomendação não adotada: a componente variável da remuneração é paga em dinheiro

Critérios de atribuição da remuneração variável

V.3 - A avaliação de desempenho deve atender não apenas ao desempenho individual mas também ao desempenho coletivo da unidade de estrutura onde o colaborador se integra e da própria instituição, devendo incluir critérios não financeiros relevantes, como o respeito pelas regras e procedimentos aplicáveis à atividade desenvolvida, designadamente as regras de controlo interno e as relativas às relações com clientes e investidores, de modo a promover a sustentabilidade da instituição e a criação de valor a longo prazo.

Recomendação adotada

V.4 - Os critérios de atribuição da remuneração variável em função do desempenho devem ser predeterminados e mensuráveis, devendo ter por referência um quadro plurianual, de três a cinco anos, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseia num desempenho de longo prazo.

Recomendação não adotada: os critérios de atribuição da remuneração variável incluem variáveis não quantificáveis

V.5 - A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da instituição no seu todo, e se se justificar à luz do desempenho do colaborador em causa e da unidade de estrutura onde este se integra. O total da remuneração variável deve de um modo geral ser fortemente reduzido em caso de regressão do desempenho ou desempenho negativo da instituição.

Recomendação adotada

Diferimento da remuneração variável

V.6 - Uma parte significativa da remuneração variável deve ser diferida por um período não inferior a três anos e o seu pagamento deve ficar dependente de critérios de desempenho futuro, medidos com base em critérios ajustados ao risco, que atendam aos riscos associados à atividade da qual resulta a sua atribuição.

Recomendação não adotada

V.7 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento nos termos do número anterior deve ser determinada em função crescente do seu peso relativo face à componente fixa da remuneração, devendo a percentagem diferida aumentar significativamente em função do nível hierárquico ou responsabilidade do colaborador.

Recomendação não aplicável: não há parte da remuneração variável sujeita a diferimento

Remuneração dos colaboradores que exerçam funções de controlo

V.8 - Os colaboradores envolvidos na realização das tarefas associadas às funções de controlo devem ser remunerados em função da prossecução dos objetivos associados às respetivas funções, independentemente do desempenho das áreas sob o seu controlo, devendo a remuneração proporcionar uma recompensa adequada à relevância do exercício das suas funções.

Recomendação adotada

VI - Avaliação da politica de remuneração

VI.1 - A política de remuneração deve ser submetida a uma avaliação interna independente, com uma periodicidade mínima anual, executada, pelas funções de controlo da instituição, em articulação entre si.

Recomendação não aplicável dada a dimensão da empresa

VI.2 - A avaliação prevista no número anterior deve incluir, designadamente, uma análise da política de remuneração da instituição e da sua implementação, à luz das recomendações da presente Carta-Circular, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos, de capital e de liquidez da instituição.

Recomendação não aplicável dada a dimensão da empresa

VI.3 - As funções de controlo devem apresentar ao órgão de administração e à assembleia geral ou, caso exista, à comissão de remuneração, um relatório com os resultados da análise a que se refere o número VI.1., que, designadamente, identifique as medidas necessárias para corrigir eventuais insuficiências à luz das presentes recomendações.

Recomendação não aplicável dada a dimensão da empresa

VII - Grupos financeiros

VII.1 - A empresa-mãe de um grupo financeiro sujeito à supervisão do Banco de Portugal com base na sua situação em base consolidada deve assegurar que todas as suas filiais, incluindo as filiais no estrangeiro e os estabelecimentos «off-shore», implementem políticas de remuneração consistentes entre si, tendo por referência as presentes recomendações.

Recomendação não aplicável

VII.2 - A adoção das presentes recomendações deve ser assegurada para o total das remunerações pagas a cada colaborador pelo conjunto das instituições, financeiras ou não, que integrem o mesmo grupo financeiro.

Recomendação não aplicável

VII.3 - As funções de controlo da empresa-mãe devem efetuar, em articulação entre si, com uma periodicidade mínima anual, uma avaliação das práticas remuneratórias das filiais no exterior e dos estabelecimentos "off-shore" à luz das recomendações da presente Carta-Circular, em especial sobre o respetivo efeito na gestão de riscos, de capital e de liquidez da instituição.

Recomendação não aplicável

VII.4 - As funções de controlo devem apresentar ao órgão de administração da empresa-mãe e à assembleia geral ou, caso exista, à comissão de remuneração, um relatório com os resultados da avaliação a que se refere o número anterior, que, designadamente, identifique as medidas necessárias para corrigir eventuais insuficiências à luz das presentes recomendações.

Recomendação não aplicável

Miraflores, 27 de março de 2012. - O Conselho de Administração.

Balanços em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante destes balanços.

Demonstrações do rendimento integral dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante destas demonstrações.

Demonstrações dos fluxos de caixa nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

O anexo faz parte integrante destas demonstrações.

Demonstrações das alterações nos capitais próprios nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010

(ver documento original)

1 - Introdução

A Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A. ("Sociedade" ou "Grow") tem por objeto social a administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, designados por carteiras de títulos e outros ativos, e a prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos, no âmbito das atividades permitidas às sociedades gestoras de patrimónios.

As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2011 foram aprovadas pelo Conselho de Administração em 27 de março de 2012.

As demonstrações financeiras da Sociedade em 31 de dezembro de 2011 encontram-se pendentes de aprovação pela Assembleia Geral. No entanto, o Conselho de Administração entende que estas demonstrações financeiras virão a ser aprovadas sem alterações significativas.

2 - Bases de apresentação e principais políticas contabilísticas

2.1 - Bases de Apresentação

As demonstrações financeiras anexas em 31 de dezembro de 2011 foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, com base nos livros e registos contabilísticos mantidos de acordo com os princípios consagrados nas Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), nos termos do Aviso 1/2005, de 21 de fevereiro, e das Instruções 9/2005 e n.º 23/2004, do Banco de Portugal, na sequência da competência que lhe é conferida pelo n.º 3 do Artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

As NCA correspondem em geral às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme adotadas pela União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, transposto para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei 35/2005, de 17 de fevereiro e pelo Aviso 1/2005, de 21 de fevereiro, do Banco de Portugal. As diferenças entre os dois normativos não têm impacto nas demonstrações financeiras da Sociedade.

2.2 - Adoção de normas (novas ou revistas) emitidas pelo "International Accounting Standards Board" (IASB) e interpretações emitidas pelo "International Financial Reporting Interpretation Commitee" (IFRIC), conforme adotadas pela União Europeia.

Adoção de normas e interpretações novas, emendadas ou revistas

As seguintes normas, interpretações, emendas e revisões aprovadas ("endorsed") pela União Europeia e com aplicação obrigatória nos exercícios económicos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2011, foram adotadas pela primeira vez no exercício findo em 31 de dezembro de 2011:

IFRS 8 e IAS 24 (Alteração) - "Segmentos operacionais" e "Divulgações de partes relacionadas" - Esta revisão vem simplificar a definição de «parte relacionada», eliminando simultaneamente certas incoerências internas, e prever isenções para entidades ligadas à administração pública no respeitante à quantidade de informação que essas entidades devem prestar em matéria de transações com partes relacionadas.

IFIRC 14 (Alteração) - "Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo" - Estas alterações eliminam uma consequência não intencional da IFRIC 14 nos casos em que uma entidade sujeita a um requisito de financiamento mínimo procede ao pagamento antecipado de contribuições quando, em certas circunstâncias, a entidade que procede a esse pré-pagamento seria obrigada a reconhecer um dispêndio. Se um determinado plano de benefícios definidos estiver sujeito a um requisito de financiamento mínimo, a emenda à IFRIC 14 determina que o pagamento seja tratado, como qualquer outro pré-pagamento, como se fosse um ativo.

IFRIC 19 - "Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio - Esta interpretação aborda as seguintes questões:

a) Enquadramento dos instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro - são «retribuições pagas» de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39;

b) Como deve uma entidade mensurar inicialmente os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção desse passivo financeiro;

c) Como deve uma entidade contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro extinto e a quantia inicial mensurada dos instrumentos de capital próprio emitidos.

Melhoramentos de várias IFRS: IFRS 1, IFRS 3 e IFRS 7, IAS 1, 32, 34, 39 e IFRIC 13 - Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, que visam a sua simplificação e clarificação.

IAS 32 - "Instrumentos financeiros" - Apresentação é alterada nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1293/2009.

Normas e interpretações novas, emendadas ou revistas não adotadas

As seguintes alterações, com aplicação obrigatória após 1 de julho de 2011, foram, até à data de aprovação destas demonstrações financeiras, aprovadas ("endorsed") pela União Europeia:

IFRS 7 (Alteração) - "Divulgações de instrumentos financeiros" -Esta revisão vem aumentar os requisitos de divulgação relativamente a transações que envolvam a transferência de ativos financeiros. Pretende garantir maior transparência em relação à exposição a riscos quando ativos financeiros são transferidos e a entidade que os transfere mantém algum envolvimento (exposição) nos mesmos.

Estas alterações, apesar de aprovadas ("endorsed") pela União Europeia, não foram adotadas pela Sociedade no exercício findo em 31 de dezembro de 2011, em virtude de a sua aplicação não ser ainda obrigatória. Não são estimados impactos significativos nas demonstrações financeiras decorrentes da sua adoção.

2.3 - Especialização de exercícios

Os custos e proveitos são reconhecidos de acordo com o princípio contabilístico da especialização de exercícios, sendo registados quando se vencem, independentemente do momento do seu pagamento ou recebimento.

2.4 - Investimentos detidos até à maturidade

Os investimentos a deter até à maturidade são investimentos que têm um rendimento fixo, com taxa de juro conhecida no momento da emissão e data de reembolso determinada, tendo a Sociedade a capacidade e a intenção de os manter até ao seu reembolso.

Os investimentos financeiros a deter até à maturidade são registados ao custo amortizado, deduzidos de imparidade.

2.5 - Ativos intangíveis

Os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição e correspondem essencialmente a despesas com a aquisição de sistemas de tratamento automático de dados. Estes ativos são amortizados segundo o método das quotas constantes, por duodécimos, em três anos.

2.6 - Outros ativos tangíveis

Os outros ativos tangíveis são registados ao custo de aquisição. As amortizações são calculadas segundo o método das quotas constantes, por duodécimos, de acordo com as seguintes vidas úteis estimadas:

(ver documento original)

O património artístico não é objeto de depreciação.

2.7 - Encargos com férias e subsídio de férias

São constituídos acréscimos de custos para fazer face aos encargos correspondentes a férias e subsídio de férias vencidos, a pagar no exercício seguinte. Os correspondentes montantes são registados no passivo, na rubrica "Outros passivos" (Nota 9).

2.8 - Comissões

i) Comissões de gestão

Correspondem à remuneração da Sociedade pela gestão das carteiras dos seus clientes (patrimónios). São calculadas por aplicação de uma taxa anual (fixada em contrato) sobre o valor dos respetivos patrimónios e registadas na demonstração dos resultados na rubrica "Rendimentos de serviços e comissões" (Nota 13).

ii) Comissões de consultoria

Correspondem à remuneração da Sociedade pela prestação de serviços em matéria de aconselhamento de investimentos e compreendem:

Uma componente fixa contratada ou calculada por aplicação de uma taxa fixa anual (fixada em contrato) sobre o valor dos patrimónios sobre os quais a consultoria está a ser prestada, e ou;

Uma componente variável dependente da performance da carteira.

Estas comissões são registadas na demonstração dos resultados na rubrica "Rendimentos de serviços e comissões" (Nota 13).

2.9 - Rubricas extrapatrimoniais

i) Valores administrados pela Sociedade

Esta rubrica refere-se às carteiras de ativas geridas pela Sociedade. Para além de disponibilidades, estas carteiras incluem ações cotadas, unidades de participação em fundos de investimento, obrigações e produtos estruturados, os quais são valorizados de acordo com os seguintes critérios:

As ações cotadas encontram-se registadas ao valor da última cotação em bolsa realizada nos últimos três meses;

As unidades de participação em fundos de investimento encontram-se registadas ao último valor divulgado pela entidade gestora à data da valorização das carteiras geridas pela Sociedade;

As obrigações encontram-se registadas de acordo com a última cotação disponibilizada pela Bloomberg (normalmente o contribuidor "BGN") à data da valorização das carteiras geridas pela Sociedade;

Os produtos estruturados encontram-se registados ao valor de cotação disponibilizado pelo próprio emitente, sendo esta informação obtida via consulta à Bloomberg ou via correio eletrónico.

Os riscos associados aos instrumentos em que são investidos os valores que constituem as carteiras geridas pela Sociedade correm por conta dos clientes. A Sociedade não assegura qualquer rentabilidade mínima aos seus clientes.

ii) Ativos dados em garantia

Esta rubrica reflete o valor das Obrigações do Tesouro dadas em garantia ao Sistema de Indemnização de Investidores nos termos do Artigo 8.º do Regulamento 2/2000 da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

2.10 - Provisões para riscos gerais de crédito

Encontra-se registada no passivo e trata-se de uma provisão de natureza genérica. Esta provisão é determinada pela aplicação de uma percentagem de 1 % sobre o saldo das rubricas de "Devedores diversos".

2.11 - Caixa e seus equivalentes

Para efeitos da preparação da demonstração dos fluxos de caixa, a Sociedade considera como "Caixa e seus equivalentes" o valor nominal dos seus depósitos à ordem registados em "Disponibilidades em outras instituições de crédito", o saldo de caixa registado na rubrica "Caixa e disponibilidades em Bancos centrais" e o valor nominal dos depósitos a prazo até 3 meses registados na rubrica "Aplicações em instituições de crédito".

3 - Disponibilidades e aplicações em instituições de crédito

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, o saldo desta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

A conta à ordem junto do Banco Espírito Santo, S. A. é remunerada a uma taxa de juro correspondente à taxa Euribor a 1 mês deduzida de 1 %, com o limite mínimo de zero.

A conta à ordem mantida junto do Banco Comercial Português não é remunerada.

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, o depósito a prazo junto do Banco Espírito Santo, S. A. tem vencimento em janeiro de 2012 e de 2011 e é remunerado a uma taxa de juro anual de 4,2 % e 2 %, respetivamente.

4 - Investimentos detidos até à maturidade

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

No exercício de 2008, a Sociedade adquiriu 20.000 Obrigações do Tesouro - 4,375 % - junho de 2014 a um custo unitário de 1,026 Euros, num total de 20.520 Euros.

Em julho de 2011, a Sociedade adquiriu 7.000 Obrigações do Tesouro - 4,375 % - junho de 2014 a um custo unitário de 0,755 Euros, num total de 5.285 Euros.

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, as Obrigações do Tesouro estavam dadas em garantia para cobertura de responsabilidades potenciais no âmbito do Sistema de Indemnização de Investidores (Nota 18).

5 - Outros activos tangíveis e activos intangíveis

O movimento ocorrido nestas rubricas foi o seguinte:

(ver documento original)

6 - Impostos sobre o rendimento

Os saldos de ativos e passivos por impostos sobre o rendimento em 31 de dezembro de 2011 e 2010 eram os seguintes:

(ver documento original)

A Sociedade está sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a uma taxa de 25 %, acrescida de Derrama Municipal até ao limite máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Adicionalmente, a partir do exercício de 2010, e sobre a parte do lucro tributável sujeito e não isento de IRC superior a 2.000.000 Euros, incide ainda uma taxa adicional de 2,5 %, a título de Derrama Estadual. A partir de 1 de janeiro de 2009, a matéria coletável até 12.500 Euros passou a ser tributada a uma taxa nominal agregada de 14 %.

Os custos com impostos sobre lucros registados em resultados, bem como a carga fiscal, medida pela relação entre a dotação para impostos sobre lucros e o lucro do líquido do exercício antes de impostos, podem ser apresentados como se segue:

(ver documento original)

No exercício de 2011 e 2010 as "Correções a exercícios anteriores" referem-se à insuficiência/excesso na estimativa da provisão para impostos sobre lucros relativa aos exercícios de 2010 e 2009, respetivamente.

A reconciliação entre a taxa nominal e a taxa efetiva de imposto verificada nos exercícios de 2011 e 2010 pode ser demonstrada como se segue:

(ver documento original)

De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção por parte das autoridades fiscais durante um período de quatro anos. Deste modo, as declarações fiscais da Sociedade relativamente aos exercícios de 2008 a 2011 poderão ainda vir a ser sujeitas a revisão.

Na opinião do Conselho de Administração da Sociedade, não é previsível que eventuais correções resultantes de revisões/inspeções das autoridades fiscais àquelas declarações de impostos tenham um efeito significativo nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2011.

7 - Outros activos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010 a rubrica "Devedores diversos" refere-se a comissões de gestão e consultoria a receber de clientes.

8 - Provisões

Durante os exercícios de 2011 e 2010, o movimento ocorrido nas provisões foi o seguinte:

(ver documento original)

9 - Outros passivos

Estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

10 - Capital

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010 o capital da Sociedade está representado por 275.000 ações com valor nominal de 1 Euro cada, encontrando-se integralmente subscrito e realizado. Nestas datas, a estrutura acionista da Sociedade é a seguinte:

(ver documento original)

11 - Outras rubricas do capital próprio

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, as outras rubricas de capital próprio têm a seguinte composição:

(ver documento original)

Reserva legal

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, a Sociedade deverá constituir um fundo de reserva legal até à concorrência do seu capital social, transferindo anualmente para esta reserva um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos. Esta reserva só poderá ser utilizada para cobrir prejuízos acumulados ou para aumentar o capital.

12 - Juros e rendimentos similares

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

13 - Rendimentos de serviços e comissões

Nos exercícios de 2011 e 2010, a Sociedade desenvolveu a atividade de gestão de patrimónios e consultoria em matéria de investimentos em Portugal. Os proveitos associados à prestação desses serviços têm a seguinte composição:

(ver documento original)

14 - Resultados na alienação de outros activos

No exercício de 2011, o saldo da rubrica "Resultados na alienação de outros ativos" respeita a mais valias realizadas com a venda de ativos fixos tangíveis.

15 - Outros resultados de exploração

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

No exercício de 2011, a Sociedade registou um custo de 13.726 Euros relativo a uma contribuição extraordinária para o Sistema de Indemnização aos Investidores. Em 31 de dezembro de 2011, este montante encontrava-se por liquidar (Nota 9), tendo sido liquidado em janeiro de 2012.

16 - Custos com pessoal e número médio de empregados

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

No exercício de 2010, a rubrica "Salários e vencimentos - Outros" refere-se a um complemento de vencimento.

Durante os exercícios de 2011 e 2010, a Sociedade teve em média 8 trabalhadores ao seu serviço, respetivamente, com a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 2011 e 2010 existem ainda dois administradores não executivos que não auferem qualquer remuneração.

17 - Gastos gerais administrativos

Esta rubrica tem a seguinte composição:

(ver documento original)

Nos exercícios de 2011 e 2010, a rubrica "Serviços especializados" refere-se a custos com informática, contabilidade, auditoria e advocacia.

18 - Passivos contingentes e compromissos

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, estas rubricas têm a seguinte composição:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, os valores administrados pela Sociedade apresentam o seguinte detalhe:

(ver documento original)

Em 31 de dezembro de 2010, a rubrica "Outros" inclui 380.000 Euros, relativos a subscrição em curso de unidades de participação.

Em 31 de dezembro de 2011 e 2010, as carteiras de clientes sob gestão apresentam a seguinte composição:

(ver documento original)

19 - Entidades relacionadas

São consideradas entidades relacionadas da Grow os órgãos de administração da Sociedade, Acionistas ou entidades a eles relacionadas.

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010, os custos suportados relativos à remuneração do Conselho de Administração da Sociedade, ascendem a 193.032 Euros e 266.238 Euros, respetivamente.

Em 2011, os montantes auferidos pelos órgãos sociais relativamente a remunerações foram os que a seguir se discriminam:

(ver documento original)

Em 2011, os montantes auferidos pelos acionistas enquanto colaboradores da Sociedade relativamente a remunerações foram os que a seguir se discriminam:

(ver documento original)

Adicionalmente, nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010, a rubrica "Outros gastos administrativos - Serviços especializados" inclui 105.300 Euros e 114.000 Euros, respetivamente, relativos a serviços prestados por um Acionista da Grow.

Nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2011 e 2010, a rubrica "Rendimentos de serviços e comissões - Comissões por serviços de consultoria" inclui os seguintes montantes relativos a serviços prestados a entidades relacionadas:

(ver documento original)

20 - Honorários do revisor oficial de contas e fiscal único

Os honorários faturados e por faturar pelo Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único da Sociedade relativos à revisão legal das Contas no exercício findo em 31 de dezembro de 2011 ascenderam a 5.448 Euros. Em 2011 os honorários faturados relativos a outros serviços de fiabilidade totalizavam 8.934 Euros.

Certificação legal das contas

Introdução

1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A. (Sociedade), as quais compreendem o Balanço em 31 de dezembro de 2011, que evidencia um total de 695.029 Euros e capitais próprios de 548.164 Euros, incluindo um resultado líquido negativo de 9.492 Euros, a Demonstração do rendimento integral, a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e o correspondente Anexo.

Responsabilidades

2 - É da responsabilidade do Conselho de Administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Sociedade, o resultado e o rendimento integral das suas operações, as alterações no seu capital próprio e os seus fluxos de caixa, bem como a adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado. A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito

3 - O exame a que procedemos foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que seja planeado e executado com o objetivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Este exame incluiu a verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e informações divulgadas nas demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho de Administração, utilizadas na sua preparação. Este exame incluiu, igualmente, a apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adotadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias, a verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade das operações e a apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras. O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância da informação financeira constante do Relatório de Gestão com as demonstrações financeiras. Entendemos que o exame efetuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Opinião

4 - Em nossa opinião, as demonstrações financeiras referidas no parágrafo 1 acima apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira da Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A. em 31 de dezembro de 2011, bem como o resultado e o rendimento integral das suas operações, as alterações no seu capital próprio e os seus fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com as Normas de Contabilidade Ajustadas emitidas pelo Banco de Portugal.

Relato sobre outros requisitos legais

5 - É também nossa opinião que a informação financeira constante do Relatório de Gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício de 2011.

Lisboa, 30 de março de 2012. - Deloitte & Associados, SROC, S. A., representada por João Carlos Henriques Gomes Ferreira.

Relatório e parecer do fiscal único

Aos Acionistas da Grow Investimentos - Gestão de Patrimó-nios, S. A.

Em conformidade com a legislação em vigor e o mandato que nos foi conferido, vimos submeter à Vossa apreciação o nosso Relatório e Parecer que abrange a atividade por nós desenvolvida e os documentos de prestação de contas da Grow Investimentos - Gestão de Patrimónios, S. A. (Sociedade) relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 2011, os quais são da responsabilidade do Conselho de Administração.

Acompanhámos, com a periodicidade e extensão que considerámos adequadas, a evolução da atividade da Sociedade, a regularidade dos seus registos contabilísticos e o cumprimento dos estatutos em vigor, tendo recebido do Conselho de Administração e dos serviços da Sociedade as informações e esclarecimentos solicitados.

No âmbito das nossas funções, examinámos o Balanço em 31 de dezembro de 2011, a Demonstração do rendimento integral, a Demonstração das alterações no capital próprio e a Demonstração dos fluxos de caixa no exercício findo naquela data e o correspondente Anexo. Adicionalmente, procedemos a uma análise do Relatório de Gestão do exercício de 2011 preparado pelo Conselho de Administração e da proposta de aplicação de resultados nele incluída. Como consequência do trabalho de revisão legal efetuado, emitimos nesta data a Certificação Legal das Contas, sem reservas.

Face ao exposto, somos de opinião que as demonstrações financeiras supra referidas e o Relatório de Gestão, bem como a proposta de aplicação do resultado nele contida, estão de acordo com as disposições contabilísticas e estatutárias aplicáveis, para efeitos de aprovação em Assembleia Geral de Acionistas.

Desejamos ainda manifestar ao Conselho de Administração e aos serviços da Sociedade o nosso apreço pela colaboração prestada.

Lisboa, 30 de março de 2012. - Deloitte & Associados, SROC, S. A., representada por João Carlos Henriques Gomes Ferreira.

306133469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 35/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE (EUR-Lex), 83/349/CEE (EUR-Lex), 86/635/CEE (EUR-Lex) e 91/674/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, prevendo a possibilidade de as entidades às quais não se apliquem as Normas Internacionais de Contabil (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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