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Regulamento 216/2012, de 5 de Junho

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Sumário

Publicação do Regulamento Interno do Horário de Trabalho, Controlo de Assiduidade e Pontualidade

Texto do documento

Regulamento 216/2012

Para os devidos efeitos torna-se público que, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Abrantes deliberou, na sua reunião ordinária de 8 de maio de 2012, aprovar a proposta de regulamento que se segue.

24 de maio de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, João Carlos Pina da Costa.

Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Controlo de Assiduidade e Pontualidade

Preâmbulo

A introdução de um sistema de registo e controlo de assiduidade automático - Relógio Biométrico, implica uma série de alterações sobre procedimentos que é necessário clarificar para melhor orientação dos trabalhadores.

Tendo por base o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas(doravante RCTFP),aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro é necessário adaptar este diploma à especificidade dos SMA, através de regulamentação que dê execução a um conjunto de matérias relacionadas com o objetivo do presente regulamento.

Pretende-se com o presente regulamento interno orientar e clarificar aspetos relacionados com o regime jurídico de horário e duração do trabalho, incluindo o trabalho extraordinário, mas também a definição de regras sobre os deveres de assiduidade e pontualidade integrados no novo sistema de registo automático.

Nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do RCTFP, procedeu-se à audição do Sindicato Nacional do Trabalhadores da Administração Local.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho nos Serviços Municipalizados de Abrantes, respeitados os condicionalismos legais impostos pelo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

2 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal subordinado à disciplina e hierarquia dos serviços.

Artigo 3.º

Regime geral da duração de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento tem a duração de 7 horas diárias e 35 horas semanais, exceto nos casos de horário flexível e jornada contínua.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos Serviços Municipalizados de Abrantes, correspondendo-lhes as remunerações bases mensais.

Artigo 4.º

Semana de Trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, em dia que permita ao trabalhador ter dois dias seguidos de descanso.

3 - Podem deixar de coincidir com o domingo e sábado nas situações expressamente previstas no n.º 4 do Artigo 166.º do RCTFP.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua e trabalho por turnos.

Artigo 6.º

Modo de verificação de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado, em regra, por sistema de assiduidade e pontualidade instalado através da tecnologia de identificação biométrica:

a) O período de trabalho diário decorre em 4 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário.

b) A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o dirigente máximo pode dispensar o registo por sistema informático.

4 - Os gestores de tempos serão responsáveis pelo tratamento diário da assiduidade nos respetivos serviços.

5 - A assiduidade dos gestores de tempos não pode, em caso algum, ser tratada pelo próprio, pelo que ficará a cargo de um outro colaborador dos serviços responsáveis.

6 - A impossibilidade de utilização da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, através de suporte informático ou papel, no serviço a que está afeto, competindo a este a remessa de tais registos, respetivamente, aos serviços responsáveis pela área de Gestão de Recursos Humanos nos Serviços Municipalizados, até à possibilidade de utilização da unidade de controlo.

7 - Nos serviços em que se mantenha, por um período transitório, o registo em suporte papel/livro de ponto, deve a assiduidade mensal ser comunicada, respetivamente aos serviços identificados no número anterior, impreterivelmente até ao fim do mês a que respeita, tendo presente a implicação da assiduidade no processo dos vencimentos do mês.

8 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente justificado, suprível, caso a caso, através da justificação devidamente confirmada pelo respetivo superior hierárquico.

9 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário, não ficam dispensados da observância do dever geral da assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal do trabalho fixado.

10 - A prestação de trabalho externo deve ser devidamente registada no sistema de verificação de assiduidade.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os serviços podem fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Os serviços podem adotar uma ou simultaneamente mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: rígido e ou não rígido.

Artigo 8.º

Prestação de trabalho em horário rígido

1 - A modalidade normal de horário de trabalho adotado é o horário rígido.

2 - Horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por 2 períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

3 - Os horários rígidos nos Serviços Municipalizados de Abrantes são os seguintes:

Para o pessoal Técnico Superior e Assistente Técnico:

Período da manhã - das 09:00 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14:00 horas às 17 horas e 30 minutos.

Para as equipas operativas:

Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas;

Período da tarde - das 13:30 horas às 17:00 horas.

Para o pessoal afeto ao setor de limpeza:

Período da manhã - das 8:00 horas às 11 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17:00 horas.

Para o pessoal afeto ao setor de recolha de resíduos sólidos urbanos:

Período da manhã - 05:00 horas às 11horas e 30 minutos.

4 - Pode ser fixado pelo dirigente máximo, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e de fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitando os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a uma hora e ou igual ou inferior a duas horas.

5 - As situações específicas relativas a serviços com atendimento ao público serão definidas por despacho do dirigente máximo.

6 - Pode ser fixado pelo dirigente máximo, por conveniência do serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 9.º

Prestação de trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, quando o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor, que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, serem organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez por cada período de 4 semanas.

e) Os turnos em regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo de período excedente de descanso.

3 - O regime de trabalho por turnos pode ser:

a) Semanal: que abrange cinco dias da semana;

b) Semanal prolongado: abrange seis dias da semana;

c) Permanente: que abrange os sete dias da semana;

d) Parcial: que abrange pelo menos dois turnos;

e) Total: que abrange três ou mais turnos.

4 - Nos Serviços Municipalizados de Abrantes o regime de trabalho por turnos é permanente e desenvolve-se nos seguintes horários:

a) Serviço principal:

1.º Turno: 01h00 às 7h00

2.º Turno: 07h00 às 13h00

3.º Turno: 13h00 às 19h00

4.º Turno: 19h00 às 01h00

b) Serviço de apoio:

1.º Turno: 08h00 às 14h00

2.º Turno: 14h00 às 20h00

5 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos têm direito a subsídio de turno, fixado em 25 % e calculado sobre a remuneração base de cada trabalhador.

Artigo 10.º

Prestação de trabalho em horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) e de acordo com o estabelecido no presente artigo.

2 - Por despacho de dirigente máximo do serviço podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade nas situações em que tal seja legalmente admissível.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que o limite máximo é de 10 horas de trabalho, e mínimo de 5 horas, entre as 08h00 e as 20h00;

b) Cumprimento de duas plataformas fixas, no período da manhã 09h00 - 11h00 e no período da tarde 15h00 - 16h00;

c) A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, no período compreendido entre as 11h00 e as 15h00;

d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos horários flexíveis aprovados ao abrigo do regime de parentalidade, em que este limite é de 6 horas de trabalho consecutivas;

e) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;

f) O trabalhador deve cumprir o correspondente ao período normal de trabalho semanal, aferindo-se a média por cada período de 4 semanas.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica, e dando origem à marcação de falta ou meia falta consoante os casos.

5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada mês.

6 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia (ausências até quatro horas) ou de um dia (ausências até sete horas), conforme o período em falta a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas nas situações em que tal seja legalmente admissível.

7 - A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso, implica o desconto de um período de descanso de 1,5 horas.

8 - Os trabalhadores sujeitos a este tipo de horário em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade originar em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Prestação de trabalho em jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera período de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, daquele que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Nos Serviços Municipalizados de Abrantes, a prestação de trabalho em jornada contínua é autorizada aos trabalhadores do setor de recolha de resíduos sólidos urbanos.

5 - Pode ser fixado pelo Dirigente Máximo do Serviço, por conveniência do serviço, que outros trabalhadores possam prestar trabalho em jornada contínua.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação de trabalho.

3 - A isenção pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;

b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;

c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.

4 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias de descanso complementar e ao período mínimo de descanso de dez horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento de trabalho extraordinário nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do RCTFP.

5 - O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo de aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o trabalhador está afeto.

Artigo 13.º

Trabalho noturno

1 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte.

2 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e da pontualidade

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Comparência ao serviço

Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.

Artigo 15.º

Formas de controlo

O controlo da assiduidade e pontualidade será efetuado por marcação de ponto, mediante sistemas automáticos - Relógio Biométrico.

Artigo 16.º

Responsabilidade

Compete aos serviços responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, ou, na sua falta ou impedimento, a quem os substituir, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Sistema eletrónico de controlo de assiduidade e de pontualidade

Artigo 17.º

Âmbito e aplicação

As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho esteja equipado com aparelho de registo eletrónico de assiduidade e pontualidade.

Artigo 18.º

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

1 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.

2 - O período da aferição da assiduidade e pontualidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

Artigo 19.º

Regras de funcionamento

1 - As entradas e saídas são registadas nos relógios de ponto biométricos, com processamento da informação nos serviços encarregados do controlo do sistema.

2 - Cada trabalhador deverá registar as suas entradas e saídas, incluído as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.

3 - A violação do disposto no número anterior deverá ser devidamente justificada e fundamentada, invocando-se motivos atendíveis, sob pena de marcação de falta pelo período a que respeita.

4 - Os trabalhadores só poderão registar a saída, antes do respetivo horário de trabalho terminar, mediante autorização prévia do Superior Hierárquico ou, na sua ausência de quem o substituir.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior implicará a perda da parte do dia de trabalho em que ocorrer, o que determinará falta injustificada com perda de remuneração.

6 - Em caso de não funcionamento do relógio de ponto por sistema biométrico, os trabalhadores deverão comunicar tal facto, de imediato, à Secção de Recursos Humanos.

7 - No caso em que o trabalhador não possa proceder à marcação de ponto em virtude de se ter esquecido de fazer uma marcação, a falta implicará a sanção correspondente a ausência de trabalho, salvo se o trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que esses esquecimentos serão considerados justificados.

Artigo 20.º

Tolerância

1 - Os trabalhadores têm uma tolerância de 25 minutos, repartindo-se nas duas plataformas. Sendo que à primeira plataforma (manhã) corresponde uma tolerância de 15 minutos, relativamente à segunda plataforma (tarde) corresponde 10 minutos de tolerância.

2 - Os minutos excedidos dentro do período da tolerância, devem ser compensados até 30 minutos diários, durante a semana, no início da manhã, durante a hora de almoço ou no final da tarde.

3 - No caso de o trabalhador exceder os minutos referidos em cada plataforma, terá de apresentar a devida e necessária justificação, justificação essa que será apreciada nos termos legais.

4 - Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda da remuneração correspondente ao período de ausência.

Artigo 21.º

Relatório de Assiduidade

1 - No final de cada mês, o Setor de Recursos Humanos remete aos dirigentes relatórios individuais do pessoal afeto à respetiva unidade orgânica, contendo os saldos de assiduidade desse mês bem como as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.

2 - Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas devendo reenviar os relatórios, com as respetivas decisões, ao Setor de Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

Trabalho extraordinário

Artigo 22.º

Noção

1 - Considera-se trabalho extraordinário, todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho diário.

2 - Não há lugar a trabalho extraordinário nos regimes de isenção de horário de trabalho e no regime de não sujeição a horário de trabalho.

3 - A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, não está compreendida na noção de trabalho extraordinário, desde que não exceda duas horas diárias.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade

1 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação do trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

2 - Não estão também obrigados à prestação de trabalho extraordinário:

a) Os trabalhadores que sejam portadores de deficiência ou doença crónica;

b) A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses, este regime também se aplica ao pai quando tiver beneficiado da licença por paternidade nos termos n.º 2) do artigo 27.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/08, de 11 de setembro;

c) Os trabalhadores que gozem do estatuto de trabalhador-estudante, salvo por motivo de força maior, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a realização de provas de avaliação.

Artigo 24.º

Condições da prestação de trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando, cumulativamente, os Serviços Municipalizados de Abrantes:

a) Tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho;

b) Não se justifique a admissão do trabalhador.

2 - O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os SMAS.

3 - O trabalho extraordinário previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 131.º, da Lei 59/08, 11 de setembro.

4 - A realização de trabalho extraordinário deve ser prévia e expressamente determinada pelo Dirigente Máximo do Serviço, com exceção da situação prevista no n.º 2 do presente artigo, que pode ser concedida autorização verbal pelo dirigente máximo para prestação de trabalho extraordinário.

Artigo 25.º

Limites da duração do trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário referido no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Cem horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e, nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

2 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que:

a) Não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador;

b) No caso de se tratar de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.

Artigo 26.º

Compensação do tempo extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 50 % da remuneração na primeira hora;

b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes;

c) 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, quando prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.

2 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º da Lei 59/08, de 11 de Setembro.

3 - Os acréscimos remuneratórios referidos no n.º 1, estão sujeitos ao regime imposto no artigo 32.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro (OGE 2012).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

Incumbe aos dirigentes e chefias dos respetivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 28.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 29.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável subsidiariamente o disposto no RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

306134498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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