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Regulamento 212/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de utilização de meios de transporte

Texto do documento

Regulamento 212/2012

Nos termos do artigo 118.º do CPA, foi colocado em discussão pública o Regulamento de Utilização de Meios de Transporte, a que se refere o Regulamento 626/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 07/12/2011, não havendo por parte dos interessados qualquer intervenção.

Em reunião de Junta de dia 23 de março de 2012 foi deliberada por unanimidade a aprovação final do Regulamento de Utilização de Meios de Transporte, que a seguir se publica na íntegra e, em Assembleia de Freguesia de 26 de abril de 2012 foi o mesmo aprovado por maioria.

Regulamento de utilização de meios de transporte

Os meios de transporte da Freguesia de Corroios, bem como as que venham a estar sob a respetiva gestão, constituem um bem essencial do património da Freguesia.

Verificou-se, ao longo dos últimos anos, que a utilização dos veículos em apreço tem sido cada vez mais requisitada, por um crescente número de pessoas e entidades singulares e coletivas, para os mais variados serviços.

Tal facto tornou-se uma das principais causas de desgaste deste equipamento, o que, juntamente com o elevado custo de outros elementos (por exemplo o consumo de combustível) que em certas ocasiões e serviços ocasionam, constituem uma despesa que se vem tornando insustentável no já deficiente orçamento da Freguesia.

A determinação de responsabilidades, em caso de acidente ou qualquer outra forma geradora de danos, constitui outra matéria que se torna necessário regulamentar.

Porque se trata de património público que é sustentado pela contribuição da população através da carga fiscal que suporta, a sua utilização carece de ser regulamentada, com o objetivo de criar regras para a sua gestão equilibrada e que, por outro lado, proporcionem uma resolução convenientemente estruturada dos problemas emergentes dessa utilização.

Assim, a Junta de Freguesia de Corroios, na sua reunião de 21/10/2011 aprova o seguinte Regulamento que será enviado à Assembleia de Freguesia para discussão e aprovação:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer as regras a que deve ficar sujeita a utilização dos meios de transporte da Freguesia de Corroios, assim como os que por qualquer motivo se encontrarem sob a responsabilidade da sua gestão.

Artigo 2.º

Incidência

1 - O sujeito ativo do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Corroios.

2 - O sujeito passivo do pagamento é a pessoa singular ou coletiva legalmente equiparável que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja obrigada ao cumprimento da prestação referida no número anterior.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão da cedência de utilização dos meios de transporte da Freguesia de Corroios compete ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao seu substituo, os quais poderão delegar em qualquer elemento da Junta.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Acesso

São condições gerais para a cedência dos meios de transporte da Freguesia:

1 - A verificação de que, da cedência resultam benefícios para a Freguesia e para a respetiva população, tendo em consideração o interesse público subjacente;

2 - A utilização esteja inserida no âmbito da realização ou participação em atividades ou eventos de natureza educacional, humanitária, de assistência, cultural, social, desportiva ou recreativa;

3 - A condução seja efetuada por uma pessoa devidamente habilitada para o efeito pretendido, com título de condução há, pelo menos dois anos e previamente aprovada pela Junta de Freguesia;

4 - A utilização se destine apenas aos fins que constituem o objeto do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Entidades Utilizadoras

Apenas têm legitimidade para solicitar a cedência de uso dos meios de transporte as seguintes entidades:

a) Instituições privadas de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Associações e fundações culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas;

d) Outras entidades públicas ou privadas que, no exercício da respetiva atividade, prestem serviços de reconhecido interesse para a Freguesia.

Artigo 6.º

Dos Condutores das Viaturas

1 - Apenas podem conduzir as viaturas da Freguesia os condutores aprovados pela Junta de Freguesia, com ressalva do disposto no n.º 3.

2 - A aprovação dos condutores depende do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) Apresentação de requerimento, através de formulário aprovado com o presente Regulamento, como Anexo I;

b) Ser titular de um título de condução válido, para o território nacional;

c) O título de condução ser adequado à finalidade de transporte a que o condutor se propõe;

3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem conduzir os veículos da Freguesia, desde que se verifique que existe interesse para a Freguesia;

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Os membros da Assembleia de Freguesia;

Artigo 7.º

Critérios de Cedência

1 - Em caso de sobreposição de pedidos para a mesma data e a mesma viatura, estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização das viaturas:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano letivo;

b) Associações culturais e recreativas;

c) Instituições de solidariedade social;

d) Clubes desportivos;

e) Organismos públicos;

f) Outras entidades coletivas.

2 - As regras de prioridade referidas no precedente ponto podem ser derrogadas, por decisão tomada em reunião da Junta de Freguesia, desde que devidamente fundamentada, sempre que o interesse público subjacente assim o determine, tendo em consideração o fim da utilização pretendida.

3 - O Presidente da Junta de Freguesia poderá cancelar a utilização, a todo o tempo, em caso de avaria ou necessidade urgente de utilização pelos serviços da Junta de Freguesia, devendo fundamentar a decisão, perante o utilizador.

§ Único. Na eventualidade de se verificar o cancelamento da utilização, nos termos do disposto no n.º 3, não será devido ao requisitante qualquer quantia, a qualquer título.

Artigo 8.º

Modo de instrução dos pedidos

1 - Os interessados na utilização das viaturas devem apresentar os respetivos pedidos através de impresso próprio, aprovado com o presente regulamento, como Anexo II, que do mesmo passa a fazer parte integrante deste regulamento, designado por "Requisição de Transporte".

2 - Os pedidos devem dar entrada na Junta com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência em relação à data do início da utilização.

3 - Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido no número anterior, sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo anterior ou a não serem atendidos, por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

4 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação das viaturas.

Artigo 9.º

Registo dos pedidos

1 - Os pedidos de utilização das viaturas serão registados em pasta própria, por ordem alfabética da entidade requisitante e cronológica de entrada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número de entrada e data de registo;

b) Nome, morada/sede da entidade requisitante;

c) Identificação sumária do pedido.

2 - Após prévia verificação da disponibilidade da viatura, o pedido é remetido para aprovação, pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Alteração e Desistência dos Pedidos

1 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até 48 horas antes da data prevista para a respetiva utilização, salvo por motivos de força maior ou por razões estranhas à vontade das entidades requisitantes, e desde que devidamente comprovadas pelas mesmas.

2 - Em caso de desistência, deverão os requisitantes informar a Junta de Freguesia do facto, sempre no prazo mínimo de 24 horas antes do início previsto para a respetiva utilização.

Artigo 11.º

Resposta

O Presidente da Junta de Freguesia dará resposta aos pedidos de utilização no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 12.º

Deveres dos Requisitantes

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização, sendo responsáveis, durante o percurso, por qualquer tipo de danos que sejam praticados pelos ocupantes.

2 - Os requisitantes estão obrigados a cumprir rigorosamente as estipulações do presente Regulamento.

3 - As entidades requisitantes devem zelar pela boa conduta dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação da mesma, sendo responsáveis, perante a Freguesia, pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas, de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser devidamente acomodadas.

6 - As entidades requisitantes são responsáveis, solidariamente com os condutores, por impedir fumar ou foguear no interior das viaturas.

7 - No caso de a bagagem a transportar conter géneros alimentícios a distribuir a terceiros a entidade requisitante deve cumprir rigorosamente as regras de higiene, salubridade e conservação aplicáveis, sendo de sua única e inteira responsabilidade qualquer dano, acidente, multa ou penalidade pelo não cumprimento destas regras, bem como pela utilização de viatura não adequada ao respetivo transporte.

Artigo 13.º

Deveres dos Condutores

1 - O condutor é responsável pelo veículo que lhe é atribuído, competindo-lhe zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente Regulamento.

2 - A lotação máxima das viaturas deverá ser estritamente respeitada.

3 - Antes de iniciar a utilização da viatura devem os condutores:

a) Proceder a uma inspeção visual do veículo, de forma a certificar se apresenta danos e, em caso afirmativo, identificar os mesmos e reportá-los no "Boletim de Viagem", cujo impresso é aprovado com o presente Regulamento, como Anexo II, que do mesmo passa a fazer parte integrante;

b) Verificar os níveis de óleo e de água;

c) Verificar o estado e a pressão dos pneus;

d) Controlar o combustível disponível;

e) Verificar se o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários que permitam a sua circulação, bem como a existência de Declaração Amigável de Acidente de Viação.

Artigo 14.º

Obrigações

São obrigações do condutor:

a) Conduzir com prudência;

b) Proceder ao abastecimento da viatura, quando se justifique;

c) Manter a ordem dentro do veículo;

d) Participar à Junta de Freguesia, através do "Boletim de Viagem", quaisquer anomalias e ou danos causados no veículo, bem como qualquer falta de componentes;

e) Cumprir o itinerário previamente estabelecido, só podendo ser alterado por motivos de força maior, os quais devem ser objeto de adequada justificação;

f) Zelar pela boa apresentação da viatura e seu asseio;

g) Não permitir a entrada nas viaturas, de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios;

h) Controlar as bagagens, as quais, para além de não poderem conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar danos, deverão ser devidamente acomodadas.

i) Entregar nos serviços administrativos o "Boletim de Viagem" e tudo o mais que julgar necessário e relevante;

j) Não permitir fumar ou foguear dentro das viaturas.

Artigo 15.º

Procedimentos em Caso de Acidente

1 - Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;

b) Solicitar a intervenção das autoridades policiais sempre que:

I. O condutor da viatura terceira não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;

II. O condutor da viatura terceira não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação da viatura, Companhia de Seguros e do próprio condutor;

III. O condutor da viatura terceira se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros elementos que permitam a sua identificação;

IV. O condutor da viatura terceira manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool ou de estupefacientes.

V. Do acidente resultem danos corporais;

VI. Do acidente resultem danos materiais graves;

VII. A viatura terceira tenha matrícula estrangeira.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo pertencente à Freguesia, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.

Artigo 16.º

Encargos

1 - Pela utilização das viaturas é devida uma taxa, pelos requisitantes, constante do Regulamento e Tabela de Taxas, aprovado pela Assembleia de Freguesia e em vigor, à data da utilização.

§ Único. A taxa a cobrar pela utilização das viaturas é calculada nos termos da seguinte fórmula:

Taxa = v * n

em que:

v = valor previsto no Regulamento e Tabela de Taxas, para cada quilómetro percorrido;

n = número de quilómetros percorridos, na utilização.

2 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento de quaisquer taxas e portagens, despesas de estacionamento ou despesas relacionadas com qualquer limpeza extraordinária da viatura, decorrentes da utilização requisitada ou efetuada.

3 - As despesas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deverão ser liquidadas nos 10 dias subsequentes ao dia de utilização da viatura, sendo as entidades requisitantes responsáveis por esse pagamento.

4 - As entidades requisitantes devem entregar as viaturas com o mesmo nível de combustível ao que se encontrava no dia em que iniciou a utilização.

5 - O eventual pagamento dos serviços prestados pelo condutor da viatura é da responsabilidade do requisitante, nada podendo ser pedido à Freguesia, a esse título.

§ Primeiro. A Freguesia fica inibida, no âmbito do presente regulamento, de contratar condutores, com o objetivo de que os mesmos prestem quaisquer serviços aos requisitantes.

§ Segundo. A Freguesia não disporá de qualquer tabela de preços, referente a honorários cobrados pelos condutores, devendo o valor de honorários ser combinado entre o condutor e o requisitante.

6 - A fundamentação económico-financeira da taxa criada pelo presente regulamento consta do anexo IV ao mesmo.

Artigo 17.º

Liquidação de Taxas

1 - O valor de taxa a pagar será liquidado pelos serviços da Junta de Freguesia, com a entrega do Boletim de Viagem.

2 - O pagamento será efetuado, pela entidade requisitante, junto dos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

3 - A extinção de obrigação prevista pelo precedente artigo 19.º dá-se pelo pagamento da taxa liquidada ou por qualquer outro meio, previsto na Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Isenções

1 - A Junta de Freguesia é competente para decidir dos pedidos apresentados, no sentido de, perante circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, isentar, no todo ou em parte, qualquer entidade do pagamento dos encargos de utilização referidos no Artigo 18.º

2 - Constituem causas determinativas de isenção, nomeadamente:

a) A utilização realizada no âmbito de atividades organizadas pela Freguesia, ainda que nela intervenham entidades privadas e a requisição seja efetuada pelas mesmas;

b) A utilização destinada à exclusiva prossecução de interesses públicos, da comunidade.

c) A utilização para acorrer a casos de emergência médica, devendo, neste caso, ser comprovada a situação pelo requisitante, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de utilização;

d) A utilização em casos de calamidade pública.

Artigo 19.º

Danos

1 - Os requisitantes são responsáveis pelo pagamento de todos os danos emergentes de acidente, do qual resulte qualquer responsabilidade para a Freguesia.

2 - A Freguesia fica obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil obrigatório, para ressarcir os danos provocados pelas viaturas da Freguesia.

3 - Na eventualidade de os danos provocados durante a utilização serem assumidos pelo seguro contratado pela Freguesia, a entidade requisitante será responsável pelo pagamento de quaisquer franquias, agravamentos ou outros montantes, cobrados pela entidade seguradora, desde que os decorrentes do sinistro.

Artigo 20.º

Sanções

São da exclusiva responsabilidade dos condutores:

a) As sanções decorrentes do uso indevido das viaturas;

b) A condução das viaturas sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

c) As sanções aplicadas por infração ao Código da Estrada ou outras disposições legais imputáveis aos condutores.

Artigo 21.º

Sanção de Indeferimento de Pedidos de Utilização

Em casos de extrema gravidade ou de prática de duas infrações ao presente Regulamento, num período de um ano, nomeadamente quanto ao não cumprimento dos prazos nele previstos, poderá ser determinada a sanção de inibição da entidade requisitante em utilizar os meios de transporte da Freguesia.

Artigo 22.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão colmatadas com recurso às normas constantes do Código Administrativo.

ANEXO I

Formulário da requisição de transporte

(ver documento original)

ANEXO II

Boletim de viagem

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira

Explicação dos parâmetros da fórmula de cálculo prevista no artigo 16.º e determinação de cada um.

1 - Enquadramento:

Nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º).

O princípio da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4.º do referido diploma legal, estabelece que o valor das taxas é balizado pelo custo da atividade pública local ou pelo benefício auferido pelo particular.

2 - Fixação do valor das taxas com base no critério do custo de atividade:

Com vista à fundamentação económico-financeira do valor da taxa a aplicar, para a utilização dos meios de transporte objeto do presente Regulamento, foram estabelecidos fluxogramas nos quais se descrevem os passos necessários à prestação do serviço e os recursos (humanos e materiais) envolvidos, de modo a determinar os custos associados ao mesmo.

O cálculo dos custos é fixado com base na seguinte fórmula:

Taxa = [(Tm x CMO) + CMat]

em que:

Tm = Tempo médio de execução da tarefa, em minutos, tendo em conta a complexidade do ato a praticar, de acordo com os fluxogramas de procedimento.

CMO = Custo de mão de obra direta, correspondente ao valor médio, por minuto, da mão de obra afeta à prestação do serviço sobre o qual incide a taxa.

CMat = Custo dos materiais e outros custos.

2.1 - Tempo médio de execução da tarefa

Consideram-se os seguintes tempos médios de execução da tarefa para cada um dos serviços prestados:

2.1.1 - Manutenção diária do sistema de listas de condutores aprovados (Secretaria) - 5 minutos (este custo foi aferido pela distribuição de tempo que a página de internet da freguesia requer, diariamente, para a manutenção e atualização diária de todos os serviços e informações que aí se encontram);

2.1.2 - Verificação do Boletim de Viagem (Secretaria) - 5 minutos;

2.1.3 - Verificação do veículo, pelos serviços da Junta de Freguesia, após cada utilização - 10 minutos.

2.2 - Custos de mão de obra

Fixa-se com referência ao valor indicado no Regulamento e Tabela de Taxas, em (euro)4,88 (quatro euros e oitenta e oito cêntimos), por hora e por trabalhador administrativo, equivalente a (euro)0,08 (oito cêntimos) por minuto, por cada trabalhador administrativo.

2.3 - Custo de materiais e outros custos

Dada a inexistência de contabilidade analítica, consideram-se como custos os declarados pelos fornecedores de materiais, correspondendo aos seguintes valores de referência (por unidade):

2.3.1 - Custo médio da manutenção de um veículo, por cada cem mil quilómetros percorridos: (euro)6.000,00 (seis mil euros). Este custo foi calculado tendo como base o custo médio da manutenção de um veículo, na oficina do respetivo fornecedor, bem como, todos os gastos com a regular circulação do veículo, para um total de quatrocentos mil quilómetros.

2.3.2 - Sendo que, o custo da manutenção, por cada quilómetro percorrido, será de (euro)0,60 (sessenta cêntimos).

2.4 - Custo total da mão de obra, associada ao presente regulamento: (euro)1,60 (um euro e sessenta cêntimos), por dia;

2.5 - Comparticipação social da freguesia no custo da mão de obra, referente ao presente regulamento: (euro)1,60 (um euro e sessenta cêntimos), por cada dia.

2.6 - Comparticipação social da freguesia por cada quilómetro percorrido, referente aos casos de atribuição de isenções, com base numa estimativa de isenção de quinze mil quilómetros, por cada cem mil percorridos: (euro)0,09 (nove cêntimos), por cada quilómetro percorrido. Neste fator, foi utilizada uma estimativa, na medida em que, não existem dados estatísticos que permitam aferir com exatidão o peso das isenções na comparticipação da freguesia. Foi utilizada a seguinte fórmula, para atingir o valor da presente rubrica:

CS = (Kmi*cKm)/Kmr

em que:

CS = Comparticipação Social da freguesia, por cada quilómetro percorrido;

Kmi = Número de quilómetros estimados para a isenção;

cKm = Custo por cada quilómetro percorrido;

Kmr = Quilómetros totais de referência, in casu, cem mil quilómetros

sendo que, consequentemente,

CS = (15.000,00*0,60)/100.000,00

22 de maio de 2012. - O Presidente, Eduardo Manuel Brito Rosa.

306126908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1335283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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