Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, que ao abrigo das competências que são cometidas à Câmara Municipal pelo n.º 2 do artigo 77.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 316/07, de 19 de Setembro, também designado por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), deliberou este órgão na sua Reunião Ordinária de 23 de maio de 2012 mandar proceder à abertura do período de discussão pública da alteração simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do citado diploma legal, o período de participação pública é de vinte e dois dias, contados 5 dias após a data da sua publicação, destinados à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre questões que possam ser consideradas no processo de alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião. Estas deverão ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas e dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Baião.
Durante aquele período os interessados poderão consultar a proposta de alteração aprovada pela Câmara Municipal nos Serviços da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico da autarquia ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.
E para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados e afixados nos lugares de estilo do Concelho, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do referido diploma legal.
25 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião
Alteração
(DL 380/99, de 22 de setembro e sucessivas alterações)
Índice
1 - Memória descritiva e justificativa
1.1 - Introdução
1.2 - Alterações
1.2.1 - Regulamento
1.1 - Introdução
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião, foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 125, em 30 de maio de 1995.
1.2 - Alteração
No decorrer da implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião verificou-se que decorridos mais de dezasseis anos desde a sua aprovação, surgiram novas necessidades e novas estratégias que impõem ajustamentos ao plano em vigor, pelo que se entende oportuno efetuar algumas alterações. A necessidade de proceder à alteração do plano é assim consequência de vários fatores que direta ou indiretamente tem implicações ao nível apenas do Regulamento.
1.2.1 - Regulamento:
1 - Alteração da Secção I, artigo 6.º no que respeita ao destino das construções, em conformidade com a seguinte redação.
SECÇÃO I
Área de atividades económicas
Artigo 6.º
Destino
1 - A área delimitada de atividades económicas destina-se exclusivamente à instalação de unidades fabris, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de acordo com o quadro da planta de implantação, não sendo permitida a construção de habitações mesmo que integradas em dependências ou edifícios da unidade fabril.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alojamentos exclusivamente destinados à permanência noturna de trabalhadores, quando tal se justifique.
3 - A instalação das atividades mencionadas no ponto 1, tem que ter acessibilidade independente e direta ao exterior do lote mesmo quando instaladas em edifício comum.
Justificação: Esta alteração surge na necessidade de adequar o regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial a outro tipo de valências que o plano até agora não possibilita, de modo a transformar esta zona num polo de desenvolvimento do concelho.
2 - Inclusão, num novo artigo, da possibilidade de constituição em regime de propriedade horizontal das edificações dos respetivos lotes.
Artigo 19.º
Propriedade Horizontal
1 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nos lotes desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos por lei.
2 - Para efeitos do descrito no número anterior só é admitida uma única edificação em cada lote.
Justificação: Advêm da necessidade e da evolução sentida no mundo empresarial e das novas exigências no sector o que implica uma adaptação no modo de pensar os espaços empresariais e resulta face a inúmeros pareceres da CCDR nesse sentido, da aplicação da lei Geral (Código Civil), a todos os prédios urbanos passíveis de dividir e fracionar. Assim trata-se apenas de transpor para o regulamento o que a legislação sempre permitiu.
3 - Retificar a numeração dos artigos da Secção II do mencionado regulamento.
SECÇÃO II
Área para equipamento
1 - Alteração da numeração dos artigos da Secção II, de 18.º, 19.º e 20.º para 20.º, 21.º e 22.º, mantendo o seu descritivo.
Justificação: A alteração pretende enumerar de forma sequencial o mencionado regulamento, tendo em conta que a mesma contêm dois artigos n.º 18.º Na proposta apresentada pretende-se organizar a nova numeração bem como acrescentar um novo artigo, o 19.º, ficando o Regulamento com uma nova e organizada numeração do artigo 1.º ao 23.º
4 - Retificar a numeração dos artigos da Secção III do mencionado regulamento.
SECÇÃO III
Área de proteção e lazer
1 - Alteração da numeração dos artigos da Secção III, de 21.º e 22.º para 22.º e 23.º, mantendo o seu descritivo.
Justificação: O mesmo fundamento da justificação anterior.
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