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Despacho 7474/2012, de 30 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 7474/2012

Estatutos da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

O artigo 96.º do RJIES prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de Órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico.

Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave aprovados pela assembleia estatutária e homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pelo Despacho Normativo 3/2009, de 19 de dezembro de 2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 27 de janeiro de 2009, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES.

Considerando que a Escola Superior de Gestão é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que assegura atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos.

Considerando que a Escola Superior de Gestão terminou o seu regime de instalação e que os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Gestão serão, agora, substituídos pelos Estatutos Definitivos.

Considerando que nos termos do artigo 48.º dos Estatutos do IPCA as escolas dispõem de estatutos próprios e a competência para a sua elaboração cabe ao Diretor da Escola, ouvidos os demais Órgãos da Escola.

São aprovados os Estatutos da Escola Superior de Gestão os quais definem os princípios que orientam as atividades da mesma, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da lei.

Assim, num espírito de continuidade face aos estatutos provisórios da Escola Superior de Gestão, foram mantidos os Órgãos que definem o plano da orientação da ação académica - Diretor, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico - que integram de forma coerente a coordenação e a direção de projetos nas áreas de ensino, da investigação, da prestação de serviços e da interação com a sociedade. O Diretor da Escola Superior de Gestão é nomeado pelo Presidente do IPCA conforme os estatutos do IPCA mediante parecer favorável do Conselho Geral, podendo ser coadjuvado por um Subdiretor assim como dispor de um secretário de escola de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão. Na composição do Conselho Técnico-Científico, a opção recaiu pelo máximo de 23 membros, uma dimensão intermédia nos termos do RJIES, valorizando a representatividade dos departamentos através da eleição dos representantes dos professores e investigadores efetuada por departamento e proporcional ao número de docentes ETI em relação ao número total de docentes ETI da Escola Superior de Gestão. No Conselho Pedagógico a representação dos docentes é assegurada pelos Diretores de curso eleitos de entre os professores doutorados ou especialistas a tempo integral da área predominante do curso, considerando-se que estão em melhor posição para definir a política pedagógica da escola.

A integração da orientação geral da Escola Superior de Gestão é combinada com a descentralização de competências nas subunidades orgânicas - Departamentos, Grupos Disciplinares, Centros de Investigação, Comissões Diretivas de Mestrado e Direções de Curso. O Diretor de Departamento é eleito de entre os docentes doutorados a tempo integral por todos os docentes a tempo integral afetos a esse departamento. Os Departamentos estão organizados em Grupos Disciplinares tendo sido reforçada a competência dos respetivos Coordenadores no acompanhamento científico e pedagógico das unidades curriculares do Departamento.

Num espírito de articulação e colaboração com o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA o diretor da Escola Superior de Gestão designa um Coordenador para a Avaliação e Qualidade, enfatizando a necessidade de participar ativamente nos mecanismos de garantia de qualidade do IPCA. Adicionalmente, assumindo a relevância da ligação a organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a atividade da escola, a Escola Superior de Gestão pode criar um Conselho Consultivo a ser ouvido em matéria estratégica da escola, evidenciando o compromisso da escola no desejo de auscultação permanente das diversas forças relevantes para o campo educativo.

Nestes termos, pretende-se que estes estatutos potenciem o desenvolvimento desta unidade orgânica no sentido da excelência académica, reforçando a sua afirmação no contexto nacional e internacional do ensino e investigação nas áreas da Gestão, da Contabilidade, da Fiscalidade, do Turismo, das Finanças e das Ciências Jurídicas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Natureza, Missão e Valores

Artigo 1.º

Objeto

Os Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Gestão, doravante ESG, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, de acordo com o artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos termos do artigo 48.º dos estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 21/2010, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Designação e Natureza Jurídica

1 - A ESG é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criada pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de dezembro e rege-se por estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES.

2 - Nos termos dos estatutos do IPCA, a Escola Superior de Gestão dispõe de autonomia estatutária e rege-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão e a organização interna.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESG tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais, designadamente:

a) A qualificação de alto nível dos estudantes, designadamente nas áreas da Gestão, da Contabilidade, da Fiscalidade, do Turismo, das Finanças e das Ciências Jurídicas, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A atividade da ESG rege-se por valores éticos, de excelência no ensino e na investigação, promovendo a valorização do conhecimento e a transferência, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

São princípios orientadores da ESG:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;

h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

i) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A ESG, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas orientadas para a profissão.

2 - A ESG prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos do IPCA, com especial intervenção na região do Vale do Cávado e do Vale do Ave, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, de cursos de formação pós-graduada e de outros cursos de formação, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estímulos à inovação e ao empreendedorismo;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e em empresas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, valorizando a atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

h) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;

i) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;

j) Conceder equivalências e creditações, bem como o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A ESG é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos Órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos Órgãos de Governo do IPCA, nomeadamente pelo Presidente e pelo Conselho Académico.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Sede

1 - A ESG tem a sua sede em Barcelos.

2 - As instalações da ESG localizam-se no campus do IPCA, em Barcelos.

3 - Podem ser lecionadas em outras áreas do Vale do Cávado e do Vale do Ave, desde que autorizadas pelo Conselho de Gestão do IPCA, atividades de ensino, investigação e serviços à comunidade, designadamente cursos de especialização tecnológica, cursos de pós-graduação, palestras, cursos breves e seminários.

4 - A ESG pode criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, nos termos dos estatutos do IPCA, cumprindo o disposto na lei.

Artigo 8.º

Símbolos e Insígnias

A ESG adota simbologia própria nos termos fixados pelo conselho geral do IPCA.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - Nos domínios da cooperação, a ESG pode propor ao Presidente do IPCA:

a) Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e cursos de especialização tecnológica, mediante a celebração de protocolo e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos estatutos do IPCA.

b) A sua integração em redes e ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A ESG está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - A ESG deve possuir mecanismos de autoavaliação do seu desempenho, designadamente das suas atividades de ensino e de investigação em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 11.º

Transparência, Informação e Publicidade

1 - A ESG disponibiliza na página da internet do IPCA todos os elementos de informação, nos termos do artigo 11.º dos estatutos do IPCA, designadamente:

a) Estatutos e regulamentos;

b) Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular;

c) Despachos de nomeação e exoneração dos diretores das unidades orgânicas;

d) Despacho de nomeação e de exoneração do secretário da escola e despacho de delegação de competências;

e) Corpo docente e categoria;

f) Calendário escolar e de avaliação;

g) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;

h) Organograma e funcionamento dos serviços;

i) Relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;

j) Concursos de recrutamento de docentes;

k) Contratação de docentes, por concursos ou convite;

l) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA.

2 - A ESG disponibiliza, ainda, na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Superior de Gestão

Secção I

Órgãos da escola

Artigo 12.º

Órgãos da Escola

1 - São Órgãos da ESG:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Secção II

Direção

Artigo 13.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as atividades e serviços da ESG, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O Diretor da escola é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPCA, mediante parecer favorável do Conselho Geral, de entre docentes a tempo integral do IPCA.

3 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o previsto no n.º 4 do artigo 51.º dos estatutos do IPCA.

5 - O Diretor da Escola Superior de Gestão pode ser coadjuvado por um Subdiretor, nos termos e com as competências definidas nos presentes estatutos.

Artigo 14.º

Duração e Limitação de Mandatos

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O Diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente do IPCA, ouvido o Conselho Geral, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato que cessa com o mandato do Presidente do IPCA.

4 - O mandato do Subdiretor cessa com o mandato do Diretor, se outra causa não lhe puser termo.

Artigo 15.º

Competência do Diretor

1 - Compete ao Diretor da ESG:

a) Representar a escola perante os demais Órgãos do IPCA e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Dirigir os serviços próprios da escola;

d) Nomear e exonerar livremente o Subdiretor da escola, mediante homologação do Presidente do IPCA;

e) Nomear e exonerar livremente o Secretário da escola, mediante homologação do Presidente do IPCA;

f) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

g) Aprovar o calendário escolar e o calendário de avaliação, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, e submetê-los a homologação do Presidente do IPCA;

h) Propor ao Presidente do IPCA a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os restantes Órgãos da escola, para posterior submissão a aprovação do Conselho Geral;

i) Aprovar o horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes, e submetê-lo a homologação do Presidente do IPCA;

j) Aprovar o plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes, e submetê-lo a homologação do Presidente do IPCA;

k) Elaborar proposta de alterações aos estatutos, ouvidos os Órgãos da unidade orgânica e apresentá-la ao Presidente do IPCA;

l) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

m) Nomear docentes do IPCA para a instrução de processos disciplinares aos estudantes da ESG;

n) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da ESG quando delegado pelo Presidente do IPCA;

o) Elaborar o plano e o relatório de atividades;

p) Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/projetos da ESG;

q) Propor ao presidente do IPCA a contratação de pessoal docente e não docente;

r) Propor ao presidente do conselho técnico-científico a distribuição do serviço docente;

s) Nomear e exonerar os coordenadores dos grupos disciplinares, sob proposta do Diretor de Departamento;

t) Nomear e exonerar os Diretores de cursos não conferentes de grau;

u) Nomear docentes responsáveis pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes, bem como por outros programas;

v) Propor ao Conselho Técnico-Científico a criação de revistas científicas, ouvidos os Diretores de Departamento;

w) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas;

x) Apresentar ao Presidente do IPCA a criação de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, por proposta dos Diretores de departamento e parecer do Conselho Técnico-Científico;

y) Gerir as instalações e espaços pedagógicos da ESG;

z) Participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 18.º;

aa) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º;

bb) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPCA;

cc) Exercer as demais funções que não sejam da competência de outros Órgãos da Escola;

dd) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA.

Artigo 16.º

Subdiretor

1 - O Subdiretor é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor da escola, de entre professores do IPCA.

2 - O Subdiretor tem as competências que lhe forem subdelegadas pelo Diretor da ESG.

3 - O Subdiretor poderá ser dispensado total ou parcialmente da sua atividade docente.

4 - A remuneração do Subdiretor da ESG é acrescida de um suplemento remuneratório definido no termos da lei.

Artigo 17.º

Secretário de Escola

1 - A escola pode dispor de um Secretário, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado pelo Diretor, carecendo tal ato da homologação do Presidente do IPCA.

2 - O Secretário tem as competências e atribuições:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do Diretor;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Diretor da Escola;

c) Assistir tecnicamente os Órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Diretor.

3 - O Secretário pode ter outras competências delegadas pelo Diretor.

4 - O Secretário pode ser exonerado a todo o tempo pelo diretor e os seus mandatos cessam, obrigatoriamente, com a cessação do mandato deste.

5 - O Secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

6 - A duração máxima do exercício de funções como Secretário não pode exceder 10 anos.

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 23 membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) 18 representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira da Escola;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

i) Os mandatos a atribuir aos representantes dos centros de investigação são até ao limite de 5, reduzindo-se este número sempre que o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei for inferior àquele, e atribuindo-se, nesta situação, 1 mandato por cada unidade de investigação existente.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido no número dois, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos contados a partir da primeira reunião.

5 - O Diretor da escola pode fazer parte do Conselho Técnico-Científico, com direito a voto, desde que tenha sido eleito nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - O Diretor da escola que não tenha sido eleito nos termos do número anterior, participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 19.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente nos termos do artigo 20.º;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESG;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da ESG ou do IPCA;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente apresentada pelo Diretor da ESG, sujeitando-a a homologação do Presidente do IPCA;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Aprovar a criação de revistas científicas mediante proposta do Diretor da ESG;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre a criação de spin off;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da ESG por sua iniciativa ou por iniciativa dos Órgãos competentes do IPCA;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos da ESG.

2 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo Conselho Técnico-Científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos Órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Presidente e Secretário do Conselho Técnico-Científico

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o Presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado por um Secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, de entre os membros que compõem o Órgão.

Artigo 21.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico tem a duração de três anos.

2 - O mandato do Secretário do Conselho Técnico-Científico termina com o mandato do presidente.

Artigo 22.º

Eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico

1 - A eleição dos representantes dos professores, docentes e investigadores é efetuada por departamento e por unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, a existirem, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes ETI em relação ao número total de docentes ETI da ESG à data da marcação das eleições para o Órgão.

3 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento, os professores de carreira, os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria, os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista a tempo integral, todos nos termos do n.º 2 do artigo 18.º destes estatutos e em exercício efetivo de funções no IPCA.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral ou o exercício de cargos nos Órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas.

5 - Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal.

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral de cada departamento;

b) Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos que cada departamento tem;

c) Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos do departamento o voto é considerado nulo.

6 - Serão eleitos os professores e docentes mais votados por cada departamento até ao número de mandatos previstos.

a) No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuído, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente de ETI's, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.

7 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e docentes com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

8 - Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

a) Se no departamento não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do departamento só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato;

b) No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a alínea a) do n.º 6 do presente artigo.

9 - Na eleição dos representantes dos Centros de Investigação aplicam-se as regras dos números anteriores, tendo capacidade eleitoral passiva e ativa os membros docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

10 - A eleição dos representantes dos Centros de Investigação realiza-se antes da eleição dos representantes dos docentes.

Artigo 23.º

Calendário Eleitoral

1 - As eleições para o Conselho Técnico-Científico são marcadas pelo Presidente do IPCA por proposta do Diretor da ESG e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - O processo eleitoral terá início nos 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato de três anos, não contando para o efeito o mês de agosto.

Artigo 24.º

Organização das Eleições

1 - As eleições dos representantes dos professores e dos docentes e dos representantes das unidades de investigação são organizados pelo Diretor da Escola, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao Presidente do IPCA.

4 - As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo Presidente do IPCA.

5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao Diretor da Escola.

6 - Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo Presidente do IPCA.

Artigo 25.º

Cadernos Eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são fixados no dia em que for publicitado o despacho do Presidente que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais dos professores, dos docentes e dos representantes das unidades de investigação serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo Presidente do IPCA.

3 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESG.

4 - O Diretor da Escola remete ao Presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

5 - O Presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

Artigo 26.º

Constituição das Mesas de Voto

1 - Compete ao Diretor da Escola a organização das mesas de voto e a comunicação da sua composição ao Presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a) Uma mesa para eleição dos professores e docentes por Departamento.

b) Uma mesa para eleição do representante do Centro de Investigação por unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas não poderão ser constituídas por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.

Artigo 27.º

Funcionamento das Mesas de Voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 28.º

Reclamação dos Resultados Eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao Presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos Serviços Centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao Presidente do IPCA.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes de cada um dos cursos de licenciatura e de mestrado da ESG ou lecionados em consórcio, eleitos nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e em regulamento específico.

2 - O Conselho Pedagógico da ESG é constituído da seguinte forma:

a) No caso dos ciclos de estudos de licenciatura:

i) Pelos Diretores eleitos de cada um dos cursos e por cada um dos regimes, em representação dos docentes;

ii) Pelos Representantes eleitos dos estudantes de cada um dos cursos, e por cada um dos regimes.

b) No caso dos ciclos de estudos de mestrado:

i) Pelos Diretores eleitos de cada um dos cursos de mestrado em representação dos docentes;

ii) Pelos Representantes eleitos dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos de mestrado.

3 - Os Diretores de curso de licenciatura são eleitos de entre os docentes doutorados ou especialistas a tempo integral e por todos os docentes a tempo integral, do departamento da área científica predominante do curso, por escrutínio secreto e votação uninominal.

a) O Diretor é o docente com maior número de votos e, em caso de empate, procede-se a uma nova votação.

b) Se um docente for eleito para mais de uma Direção de Curso prevalece o mandato em que tiver obtido mais votos e, em caso de empate, o docente opta por uma das direções.

4 - Os Diretores de Curso de mestrado são eleitos, por todos os docentes da instituição que lecionem no mestrado, de entre professores e docentes com o grau de doutor ou o título de especialista a tempo integral que lecionem no mestrado, por escrutínio secreto e votação uninominal.

5 - O número de estudantes e docentes eleitos é um por cada curso e por cada regime.

6 - O Diretor da ESG, o Provedor dos Estudantes e o Presidente da Associação de Estudantes ou seu Representante participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

7 - Por convite do Presidente do Órgão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico outros docentes da ESG ou dos órgãos de governo do IPCA.

8 - O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, três vezes por ano.

9 - No regimento interno do Conselho Pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas para as licenciaturas e para os mestrados.

10 - Quando estiverem em funcionamento cursos de especialização tecnológica será eleito um Diretor de curso e um Representante dos Estudantes, nos mesmos termos referidos para os cursos de licenciatura e têm os mesmos direitos e deveres.

Artigo 30.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o Órgão Colegial que define a política pedagógica dos ciclos de estudos da ESG ou lecionados em consórcio.

2 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos ciclos de estudos de licenciatura e o regulamento dos ciclos de estudos de mestrado;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado;

j) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

k) Elaborar e aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.

3 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo Conselho Pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos Órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Artigo 31.º

Presidente e Secretário do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico será presidido por um dos membros referidos no ponto i. das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do órgão em efetividade de funções.

2 - O Conselho Pedagógico elegerá um Secretário, por um dos membros referidos no ponto i. das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do Órgão em efetividade de funções.

Artigo 32.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

2 - O mandato do secretário do Conselho Pedagógico termina com o mandato do Presidente.

3 - O mandato dos representantes dos docentes corresponde ao mandato de Diretor de curso e é de dois anos.

4 - O mandato dos Representantes dos Estudantes é de um ano.

Artigo 33.º

Eleições dos Representantes dos Estudantes

1 - As listas dos estudantes devem ser subscritas pelos candidatos e instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos efetivos.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues nos Serviços Administrativos da ESG, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo passado recibo com anotação do dia e hora de receção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanharem as eleições.

5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 34.º

Constituição das Mesas de Voto

1 - Compete ao Diretor da ESG a organização das mesas de voto dos Representantes dos Docentes e dos Representantes dos Estudantes e a comunicação da sua composição ao Presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a) Uma mesa para eleição dos Diretores de Curso;

b) Uma mesa para eleição dos Representantes dos Estudantes por cada um dos cursos de licenciatura e por cada um dos regimes;

c) Uma mesa para a eleição dos representantes dos estudantes dos cursos de mestrado.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente e Secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas de voto dos representantes do corpo docente não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.

5 - As mesas de voto dos representantes dos estudantes não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.

6 - As mesas dos estudantes devem incluir um membro efetivo e, pelo menos, dois estudantes como membros suplentes.

Artigo 35.º

Funcionamento das Mesas de Voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente do IPCA.

Secção V

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 36.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos Órgãos de gestão da ESG estão exclusivamente ao serviço do interesse público do IPCA e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os titulares dos cargos de Diretor e de Subdiretor da ESG não podem pertencer a quaisquer Órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos previstas na lei.

3 - Os docentes nomeados ou eleitos para os Órgãos de gestão do IPCA ou das Escolas permanecem como membros dos Órgãos do IPCA ou das Escolas para os quais foram eleitos.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

Secção I

Organização Científico-Pedagógica

Artigo 37.º

Organização Científico-Pedagógica

1 - A ESG está organizada em:

a) Departamentos;

b) Centros de investigação;

c) Comissões diretivas de mestrado;

d) Direções de curso;

2 - A ESG, mediante proposta do Diretor e parecer do Conselho Técnico-Científico, pode propor ao Presidente do IPCA, para aprovação, a criação de outras unidades funcionais para aprovação.

Artigo 38.º

Constituição e Objetivos dos Departamentos

1 - Os Departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da atividade académica.

2 - Os Departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área científica, delimitados em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objetivos:

a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;

b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos do IPCA;

e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;

f) A promoção da formação e da atualização dos seus recursos humanos.

Artigo 39.º

Organização dos Departamentos

1 - Todos os docentes da ESG deverão estar afetos apenas a um Departamento e dentro deste a um Grupo Disciplinar, independentemente de lecionarem unidades curriculares de áreas científicas diferentes.

2 - Os docentes da ESG pertencem obrigatoriamente ao Departamento e Grupo Disciplinar da área científica de formação para a qual foram contratados, podendo, por decisão do Diretor da ESG e com parecer do Conselho de Departamento, mudar de Grupo Disciplinar.

3 - Os docentes da ESG podem mudar de Departamento por acordo dos respetivos Conselhos de Departamento, com autorização do Diretor da ESG, ouvidos os Diretores de Departamento.

4 - Por proposta do Diretor da ESG, o Presidente do IPCA poderá aprovar a constituição de novos Departamentos, nas seguintes condições:

a) Parecer do Conselho Técnico-Científico, ouvidos os plenários dos Departamentos;

b) O Departamento a constituir deve corresponder no mínimo a 10 ETI's e ter, pelo menos, três doutorados a tempo integral.

5 - Por proposta do diretor da ESG, e com parecer do Conselho Técnico-Científico, ouvidos os plenários dos Departamentos, o Presidente do IPCA poderá aprovar a extinção de Departamentos.

6 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos:

a) Diretor de Departamento;

b) Conselho de Departamento;

c) Plenário de Departamento.

7 - O mandato do Diretor de Departamento é de 3 anos.

8 - Os Departamentos são organizados por Grupos Disciplinares nos termos do regulamento interno de cada departamento.

9 - Os Grupos Disciplinares são criados ou extintos por aprovação do Diretor da Escola, mediante proposta do Diretor de Departamento ao Diretor da ESG, com parecer do Conselho Técnico-Científico.

10 - Os coordenadores dos Grupos Disciplinares são nomeados e exonerados pelo Diretor da ESG, mediante proposta do Diretor de Departamento.

Artigo 40.º

Competências do Diretor de Departamento

1 - O Diretor de cada Departamento é eleito de entre os docentes doutorados a tempo integral, por todos os docentes a tempo integral afetos a esse Departamento, por escrutínio secreto e votação uninominal.

2 - São competências do Diretor de Departamento:

a) Traduzir a política científica da ESG em linhas de orientação para as atividades de investigação científica do Departamento;

b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objetivos inicialmente definidos;

c) Apresentar ao diretor da ESG, até 31 de maio de cada ano, a proposta de distribuição do serviço docente do Departamento para o ano letivo seguinte;

d) Propor ao Diretor da ESG a criação ou reforço de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os Diretores de curso;

e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do Departamento em congressos, jornadas e seminários;

f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do Departamento;

g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;

h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projetos interinstitucionais ou intrainstitucionais, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico e aprovação do Presidente do IPCA;

i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica do Departamento;

j) Apresentar até 30 de novembro de cada ano um relatório de atividades do Departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a atividade pedagógica e as atividades de gestão;

k) Coordenar a elaboração do dossier pedagógico a entregar à direção da ESG;

l) Propor ao diretor da ESG a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;

m) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respetiva escola;

n) Propor ao Diretor da ESG os Coordenadores dos Grupos Disciplinares do Departamento;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Diretor da ESG.

3 - O Diretor de Departamento poderá delegar em docentes do Departamento as competências previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior.

Artigo 41.º

Competências do Coordenador do Grupo Disciplinar

1 - São competências do Coordenador do Grupo Disciplinar:

a) Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares do seu Grupo Disciplinar em colaboração com os responsáveis das respetivas unidades curriculares;

b) Coordenar a adequação do programa aos objetivos e às metodologias de ensino;

c) Designar o responsável da unidade curricular, a quem compete designadamente elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular;

d) Definir estratégias de motivação para o sucesso escolar às unidades curriculares do seu Grupo Disciplinar;

e) Acompanhar e garantir a qualidade pedagógica e científica das unidades curriculares do seu Grupo Disciplinar;

f) Monitorizar e garantir a boa execução dos programas das unidades curriculares do seu Grupo Disciplinar;

g) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem remetidas para apreciação pelo Diretor de Departamento.

Artigo 42.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é constituído pelo Diretor de Departamento, que preside, e por todos os Coordenadores dos Grupos Disciplinares desse Departamento.

2 - O Conselho de Departamento reúne, pelo menos, duas vezes em cada semestre.

3 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares dos Grupos Disciplinares;

b) Preparar e propor ao Diretor da ESG o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo Diretor da ESG ou pelo Diretor de Departamento;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do Grupo Disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objetivos;

e) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o Departamento;

f) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.

Artigo 43.º

Plenário do Departamento

1 - O plenário é composto por todos os docentes do Departamento e presidido pelo diretor de Departamento.

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo Diretor ou por um terço dos docentes do Departamento.

3 - Compete ao Plenário:

a) Elaborar e submeter ao Diretor da ESG o regulamento do Departamento e propostas de alteração;

b) Pronunciar-se sobre a criação de Grupos Disciplinares do Departamento;

c) Pronunciar-se sobre a criação e a dissolução de unidades ou Centros de Investigação do Departamento;

d) Apreciar os planos e relatórios de atividades, bem como os planos estratégicos do Departamento;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo diretor do Departamento ou pelo Conselho de Departamento.

Artigo 44.º

Centros de Investigação

1 - De acordo com o artigo 62.º dos Estatutos do IPCA, a ESG pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - Os Centros de Investigação reconhecidos e avaliados nos termos da lei têm o estatuto de unidade de investigação e têm regulamentação própria.

3 - Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma os centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, desde que aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo Presidente do IPCA.

4 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA e da ESG, aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo Presidente do IPCA.

5 - A proposta de criação de um Centro de Investigação é apresentada por um mínimo de três doutores a tempo integral da ESG ao Diretor da ESG para aprovação do Conselho Técnico-Científico e posterior homologação do Presidente do IPCA.

6 - A proposta de criação do Centro de Investigação terá de ser acompanhada de:

a) Projeto científico do Centro de Investigação;

b) Membros doutorados internos e externos afetos ao Centro de Investigação;

c) Proposta de regulamento de funcionamento.

Artigo 45.º

Comissões Diretivas de Mestrados

1 - As Comissões Diretivas têm como missão coordenar o funcionamento dos cursos de mestrado da responsabilidade científica da ESG.

2 - A Comissão Diretiva de cada mestrado é constituída por um diretor eleito e dois vogais nomeados pelo diretor da ESG, sob proposta do Diretor de Curso de mestrado, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - O Diretor do Curso de mestrado é eleito nos termos do n.º 4 do artigo 29.º destes estatutos.

4 - Ao Diretor do Curso de mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo.

5 - O mandato do Diretor de Curso de mestrado tem a duração de dois anos.

Artigo 46.º

Competência da Comissão Diretiva de Mestrado

1 - Compete à Comissão Diretiva de Mestrado:

a) Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso;

b) Propor ao Diretor da ESG alterações ao regulamento de funcionamento dos mestrados, que deverá solicitar parecer ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, para posterior aprovação pelo Presidente do IPCA;

c) Propor ao Conselho Técnico-Científico, para aprovação pelo Presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico os critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESG, para homologação pelo Presidente do IPCA, a lista dos candidatos selecionados, devidamente fundamentada;

f) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas;

g) Propor a afetação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os Diretores das Escolas e dos Departamentos;

h) Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar;

i) Propor ao Diretor da ESG a distribuição de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente, em articulação com os diretores de departamento;

j) Propor ao Diretor da ESG a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias;

k) Propor ao Diretor da ESG, para homologação pelo Presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respetivo calendário letivo, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Elaborar por cada edição um dossier pedagógico e submetê-lo a avaliação;

m) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESG a aprovação dos temas das dissertações/projetos/relatório de estágio, e dos planos de trabalho correspondentes;

n) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESG a nomeação dos orientadores das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio;

o) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESG a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio;

p) Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso de mestrado;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Diretor da ESG;

r) Atualizar na página de internet do IPCA a informação sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual.

Artigo 47.º

Direções de Curso

1 - As direções de curso são órgãos da ESG constituídos pelos Diretores de Curso de licenciatura e de outros cursos não conferentes de grau.

2 - A coordenação de curso de especialização tecnológica é feita por um Diretor de Curso.

3 - O Diretor de Curso de licenciatura é eleito nos termos dos números 3 e 5 do artigo 29.º destes estatutos.

4 - O Diretor de Curso de especialização tecnológica é eleito por todos os docentes a tempo integral do Departamento a que esse curso esteja afeto, por escrutínio secreto e votação uninominal.

5 - O Diretor de Curso não conferente de grau é nomeado e exonerado pelo diretor da ESG.

Artigo 48.º

Competências do Diretor de Curso

1 - Compete ao Diretor de Curso:

a) Representar o curso;

b) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

c) Articular com o Diretor da ESG e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso;

d) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos;

e) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;

f) Elaborar um relatório anual de autoavaliação conforme modelo aprovado;

g) Propor os orientadores de estágios e pronunciar-se sobre as propostas de locais de estágio;

h) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;

i) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso, salvo em disposição regulamentar em contrário;

j) Elaborar o plano de atividades do curso;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Diretor da ESG.

Artigo 49.º

Acompanhamento e Avaliação do Curso

1 - Anualmente será elaborado pela direção de cada curso ou pela comissão diretiva do mestrado, consoante os casos, um relatório síntese das atividades do curso.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da unidade orgânica, e remetidos à Comissão para a Avaliação e Qualidade.

3 - A Comissão para a Avaliação e Qualidade da ESG, referida no artigo 55.º, deverá apreciar os relatórios e posteriormente remeter ao responsável do IPCA pelo gabinete de avaliação e qualidade.

Secção II

Organização dos Serviços

Artigo 50.º

Organização dos Serviços

1 - Os serviços da escola são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às atividades da ESG;

2 - Os trabalhadores não docentes afetos à ESG dependem hierarquicamente do Diretor ou do Secretário de escola quando exista, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objetivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.

3 - Compete ao Diretor da Escola propor a criação de serviços permanentes ou temporários ao Presidente do IPCA e a designação dos seus responsáveis.

CAPÍTULO IV

Outras atividades

Secção I

Inserção na Vida Ativa

Artigo 51.º

Inserção na Vida Ativa

1 - Incumbe à ESG no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com as outras escolas e com o Gabinete de Empreendedorismo, estágios e ligação às empresas:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;

d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

e) Incluir nos seus planos de estudo módulos sobre inovação e empreendedorismo;

f) Creditar as ações de formação sobre inovação e empreendedorismo;

2 - A ESG procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A ESG implementará mecanismos para a inserção na vida ativa dos seus diplomados.

Secção II

Mobilidade, Trabalhador-Estudante e Associativismo

Artigo 52.º

Mobilidade de Docentes e Estudantes

1 - A ESG incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao Presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O Diretor da ESG nomeará, um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do IPCA;

b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;

c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio;

d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;

e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual;

Artigo 53.º

Trabalhador-Estudante

A ESG cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;

b) Valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho;

c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino a distância;

Artigo 54.º

Associativismo Estudantil e Antigos Estudantes

1 - A ESG apoia os serviços de ação social e da associação de estudantes nas atividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A ESG estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

3 - A ESG estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 55.º

Coordenador de Avaliação

1 - O Diretor da ESG nomeia e exonera livremente de entre os docentes em regime de tempo integral com exclusividade um coordenador para a avaliação e qualidade que será responsável pela articulação com o Conselho para Avaliação e Qualidade do IPCA.

2 - O Diretor da ESG nomeia e exonera livremente, sobre proposta do Coordenador referido no n.º 1, as comissões específicas para a avaliação e a qualidade, responsáveis pela implementação dos mecanismos de autoavaliação e avaliação externa dos cursos.

3 - O Coordenador de Avaliação integra o Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPCA.

CAPÍTULO VI

Conselho Consultivo

Artigo 56.º

Conselho Consultivo

1 - A ESG pode criar um Conselho Consultivo com a seguinte composição:

a) O Diretor da ESG que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Diretores de Departamento;

e) Os Diretores de Curso;

f) Os Diretores de Centros de Investigação;

g) O Presidente da Associação de Estudantes ou seu representante;

h) O Presidente da Associação dos Antigos Estudantes ou seu representante;

i) O Coordenador da Comissão de Avaliação;

j) Cinco individualidades externas nomeadas pelo Presidente do IPCA, por proposta do diretor da ESG, em representação das organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a atividade da escola.

2 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano estratégico da Escola, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades;

b) A pertinência dos cursos existentes e a criar;

c) O relatório anual da Comissão de Avaliação dos cursos;

d) Outros assuntos submetidos pelo Diretor da ESG;

3 - O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Cessação de Funções

1 - O Diretor da ESG nomeado pelo Presidente do IPCA nos termos dos estatutos do IPCA mantém-se em funções.

2 - O atual Presidente do Conselho Técnico-Científico cessa as funções com a eleição do novo Presidente eleito pela composição deste Órgão definida nos presentes estatutos.

3 - O atual Presidente do Conselho Pedagógico cessa as funções com a eleição do novo Presidente eleito pela composição deste Órgão definida nos presentes estatutos.

4 - Os atuais Diretores de Departamento e os Coordenadores de Grupos Disciplinares cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a eleição do novo Diretor de Departamento.

5 - Os atuais Diretores dos Cursos cessam as funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos e com a eleição do novo Diretor de Curso.

6 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos o Diretor da ESG deverá promover as eleições para a constituição dos novos Órgãos, no prazo de 10 dias.

Artigo 58.º

Estatutos Definitivos

1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos mantêm-se em funcionamento os atuais Departamentos, Grupos Disciplinares, Centros de Investigação e revistas científicas da ESG.

2 - Os estatutos da Escola Superior de Gestão serão aprovados nos termos previstos nos estatutos do IPCA.

Artigo 59.º

Revisões e Alterações aos Estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos por proposta do Diretor da ESG ou do Presidente do IPCA, ouvidos os Órgãos da ESG:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;

b) Em qualquer momento sob proposta do Diretor da ESG;

c) Em qualquer momento sob proposta subscrita por dois terços dos membros do Conselho Técnico-Científico.

2 - Os presentes estatutos podem ser alterados, mediante proposta do Diretor da ESG, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, e aprovação pelo Conselho Geral do IPCA e homologação pelo Presidente do IPCA.

Artigo 60.º

Casos Omissos e Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPCA, ouvida a Direção da ESG.

Artigo 61.º

Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de maio de 2012. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

206129038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1334194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 304/94 - Ministério da Educação

    Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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