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Despacho 7332/2012, de 28 de Maio

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Sumário

Regimento dos conselhos pedagógicos

Texto do documento

Despacho 7332/2012

Considerando a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento dos Conselhos Pedagógicos das Escolas de natureza universitária da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designados por Conselho Pedagógico e UTAD, respetivamente, e na sequência da aprovação do Conselho Académico, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 48.º, n.º 1, alínea o), dos Estatutos das Universidade, aprovo o seguinte:

Regimento dos Conselhos Pedagógicos

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de gestão pedagógica que tem como objetivo definir e garantir a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino com base nas competências que lhe estão atribuídas nos Estatutos da UTAD (Despacho Normativo 63/2008, de 9 de dezembro).

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico tem uma composição paritária, sendo constituído por 24 membros, 12 elementos do corpo docente e 12 elementos do corpo discente.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Presidente do Conselho Pedagógico que é o Presidente da Escola, ou um Vice-Presidente em quem aquele delegue essa competência;

b) 11 representantes do corpo docente da Escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD;

c) 12 representantes dos estudantes em moldes que contemplem a representatividade dos cursos de diferente grau académico promovidos pela Escola, eleitos pelo respetivo corpo, nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da UTAD.

3 - O Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, estudantes ou personalidades, vinculadas ou não à UTAD, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão.

Artigo 3.º

Eleições

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior processa-se de acordo com Regulamento Eleitoral próprio, a aprovar em Plenário do Conselho Pedagógico sob proposta da sua Comissão Permanente.

2 - O processo eleitoral deve ser desencadeado pela Assembleia da Escola, através da aprovação de uma Comissão Eleitoral e de um Calendário Eleitoral, sob proposta do Presidente da Escola.

3 - Com exceção da eleição intercalar dos representantes dos estudantes, a eleição dos membros do Conselho Pedagógico ocorre em simultâneo.

Artigo 4.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos representantes dos docentes no Conselho Pedagógico têm a duração de quatro anos. Cessa mandato qualquer representante dos docentes que perca a qualidade pela qual foi eleito.

2 - Os mandatos dos representantes dos estudantes têm a duração de dois anos. Cessa mandato qualquer representante dos estudantes que deixe de frequentar, como aluno regular, um curso conferente de grau académico ancorado na Escola.

3 - Os mandatos podem ser renovados, consecutivamente, apenas uma vez.

4 - Os membros do Conselho Pedagógico podem requerer a suspensão do mandato, temporariamente, uma ou mais vezes, por prazo não inferior a um mês nem, cumulativamente, superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Pedagógico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

5 - Os membros do Conselho Pedagógico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do Plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

6 - Os Vice-presidente e o Secretário do Conselho Pedagógico são solidários com o mandato do Presidente e cessam funções com o termo do mandato deste.

7 - O Vice-Diretor de Curso e o vogal são solidários com o mandato do Diretor e cessam funções com o termo do mandato deste.

8 - Qualquer membro do Conselho Pedagógico nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões pode ser destituído dessas funções, por proposta do responsável pela sua nomeação, homologada pelo Presidente da Escola. A substituição destes membros deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.

9 - O mecanismo de destituição referido no número anterior não conduz à perda do mandato para o qual o membro do Conselho Pedagógico foi eleito.

10 - A perda de mandato de qualquer membro do Conselho Pedagógico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do Presidente do Conselho Pedagógico, aprovada por maioria absoluta do Plenário e homologada pelo Presidente da Escola.

Artigo 5.º

Vacaturas

1 - Em caso de resignação, suspensão ou perda de mandato, os membros do Conselho Pedagógico devem ser substituídos pelos elementos suplentes da lista a que pertenciam, tendo em conta a ordem constante dessa lista.

2 - A substituição de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiver esse impedimento, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 - A substituição de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, e até ao final do mandato do membro cessante.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do Conselho Pedagógico:

a) Participar nas reuniões, intervir nas discussões e submeter a debate o que considerem pertinente;

b) Participar nas votações e apresentar declarações de voto por escrito;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento e propostas ou contrapropostas que entendam necessárias para o exercício das suas competências;

d) Ter acesso à documentação e informação disponível considerada relevante ao exercício da respetiva função;

e) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - A comparência dos membros eleitos às reuniões do Conselho Pedagógico precede sobre os demais serviços na Escola à exceção de exames, júris de provas e concursos e missões oficiais de serviço, devidamente comprovados.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros do Conselho Pedagógico:

a) Cumprir o presente Regimento;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para o qual foram designados;

c) Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Pedagógico;

d) Respeitar a dignidade da UTAD, do Conselho Pedagógico e dos seus membros;

e) Desempenhar as funções de que o Conselho Pedagógico os incumba no âmbito das competências do Conselho Pedagógico.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - São competências do Conselho Pedagógico da Escola:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, em especial nos decorrentes da adequação à legislação em vigor, dos cursos de todos os ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a análise e divulgação dos resultados;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola e pronunciar-se sobre todas as propostas de alteração;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

g) Pronunciar-se sobre os planos curriculares dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

h) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e alteração de ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de instituição e a atribuição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre as propostas de calendário escolar;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de horários e mapas de exames apresentadas pelas Direções de Curso dos ciclos de estudos promovidos e coordenados pela Escola e propor linhas gerais para a sua elaboração;

m) Pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento de Estágio apresentadas pelos Diretores de Curso;

n) Pronunciar-se sobre todas as medidas que visem ultrapassar dificuldades funcionais encontradas no funcionamento dos cursos;

o) Pronunciar-se sobre as propostas de aquisição de material didático, audiovisual, informático, laboratorial e bibliográfico de interesse pedagógico;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de creditação de unidades curriculares e de planos de estudo, tendo em conta as normas e critérios fixados pela UTAD;

q) Organizar ou promover a organização de conferências, estudos ou seminários com interesse pedagógico;

r) Pronunciar-se sobre todas as medidas que tenham como objetivo a melhoria da qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo ou a integração dos diplomados na vida ativa;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da UTAD e pelo Regulamento da Escola;

t) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem apresentadas pelo Presidente da Escola.

2 - São ainda competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o Regimento do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à apreciação do Presidente da Escola e homologação do Reitor;

b) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Pedagógico, sujeitando-o à apreciação do Presidente da Escola e homologação do Reitor.

Artigo 9.º

Modelo organizacional

1 - O Conselho Pedagógico funciona em Plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente.

2 - Poderão ser criadas Comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do Presidente ou de pelo menos um terço dos membros do Conselho Pedagógico,

3 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico da Escola (CPCP) é constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário e por dois estudantes eleitos pelo respetivo corpo no Conselho Pedagógico, de entre os estudantes aí representados.

4 - A eleição dos dois representantes dos estudantes referidos na alínea anterior deve ter lugar, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da eleição dos estudantes para o Conselho Pedagógico, obedecendo ao estipulado em regulamento próprio, aprovado pelo plenário, sob proposta dos estudantes do Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Representar o Conselho Pedagógico para efeitos oficiais ou protocolares;

b) Nomear o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Pedagógico de entre os seus membros docentes;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Pedagógico, assinar conjuntamente com o Secretário as respetivas atas, apreciar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

d) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico, dando-lhe a conhecer o seu andamento;

e) Definir a constituição e nomear os membros de comissões que venham a ser criadas, a ratificar pelo Plenário, podendo estas, sempre que se justifique, integrar elementos da Escola que não sejam membros do Conselho Pedagógico;

f) Convidar personalidades, vinculadas ou não à Escola, para participar em reuniões do Conselho Pedagógico quando, pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, o seu contributo possa ser considerado pertinente à melhor tomada de decisão, informando antecipadamente este órgão;

g) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Pedagógico e proceder às substituições devidas, nos termos dos normativos aplicáveis;

h) Providenciar para que seja assegurado o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao Conselho Pedagógico;

i) Desempenhar as funções e as competências nele delegadas pelo Plenário;

j) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UTAD e pelo Regulamento da Escola.

Artigo 11.º

Nomeações

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico nomeará, de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico, um Diretor de Curso por cada ciclo de estudos, ou grupo de ciclos de estudos afins, em funcionamento e afetos à Escola, ouvido o Plenário do Conselho Pedagógico e os Diretores dos Departamentos âncora do respetivo curso.

2 - O Diretor de cada curso poderá propor ao Presidente do Conselho Pedagógico a nomeação de até dois vogais para o coadjuvar sendo que, um deles é nomeado como Vice-Diretor que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Os vogais que integram a Direção de Curso são, obrigatoriamente, professores do respetivo curso e cessam as suas funções com o Diretor. Nos cursos de 2.º e 3.º ciclos poderão ser nomeados doutores pertencentes à carreira de investigação.

Artigo 12.º

Vice-Presidente e Secretário

1 - Para além do Presidente, conforme definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regimento, o Conselho Pedagógico dispõe:

a) De um Vice-Presidente, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico e ouvido o Plenário;

b) De um Secretário, nomeado pelo Presidente de entre os membros docentes do Conselho Pedagógico e ouvido o Plenário.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Pedagógico é substituído pelo Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo representante dos docentes mais antigo e de categoria académica mais elevada.

3 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Presidente e tem como missão assegurar o necessário apoio ao Conselho Pedagógico, bem como assessorar o Presidente na condução das reuniões e elaborar as atas.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Secretário do Conselho Pedagógico pode ser substituído por um membro docente do Conselho Pedagógico indicado pelo Presidente.

Artigo 13.º

Plenário

1 - O Plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre.

2 - O Plenário pode reunir, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, a sua iniciativa, a pedido da Comissão Permanente, por requerimento fundamentado de um terço dos seus membros, ou por solicitação do Presidente da Escola ou do Reitor.

3 - As reuniões do Plenário são presididas pelo Presidente ou, na sua impossibilidade, pelo Vice-Presidente.

4 - As reuniões do Plenário são secretariadas pelo Secretário.

5 - O plenário deve ser assessorado pela estrutura de apoio pedagógico da Escola.

Artigo 14.º

Comissão Permanente

1 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês. A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico pode, ainda, reunir extraordinariamente por iniciativa do Presidente, por requerimento fundamentado de pelo menos dois dos seus membros ou por solicitação do Presidente da Escola ou do Reitor.

2 - As reuniões da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico são presididas pelo Presidente ou, na sua impossibilidade, pelo Vice-Presidente.

3 - As reuniões da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico são secretariadas pelo Secretário.

4 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico deve ser assessorada pela estrutura de apoio pedagógico da Escola.

Artigo 15.º

Diretor de Curso

1 - Todos os cursos conferentes de grau académico ancorados na Escola têm um Diretor de Curso nomeado nos termos definidos no artigo 11.º do presente Regimento.

2 - Cada Diretor de Curso deve promover a constituição de uma Comissão de Curso, como órgão de acompanhamento e assessoria.

3 - A Comissão de Curso referida no número anterior é constituída pelo Diretor de Curso, dois vogais e dois representantes dos estudantes, preferencialmente inscritos em anos curriculares diferentes. Os representantes dos estudantes são indicados pelo diretor de curso, ouvidos os Núcleos de Estudantes, e ou os representantes de ano.

4 - A Comissão de Curso pode convidar a participar nas suas reuniões, estudantes ou personalidades, vinculadas ou não à UTAD, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão.

5 - O Diretor de Curso pode reunir, sempre que achar necessário, com os Diretores dos Departamentos envolvidos na docência do Curso.

6 - O Diretor de Curso reúne pelo menos duas vezes por ano, no início de cada semestre, com todos os docentes do Curso, podendo ser solicitada a presença de outros elementos, sempre que relevantes para a ordem de trabalhos da reunião.

7 - O Diretor de Curso deve disponibilizar e afixar um horário para atendimento.

8 - O Diretor de Curso é assessorado, em termos administrativos e técnicos, pela estrutura de apoio pedagógico da Escola.

9 - São competências específicas do Diretor de Curso, em coordenação com o Conselho Pedagógico:

a) Representar o Curso nos órgãos da Universidade e em todas as iniciativas a ele respeitantes, bem como dinamizar a cooperação entre o Curso e as Ordens e ou Associações Profissionais respetivas;

b) Analisar e dar parecer sobre questões relacionadas com o curso;

c) Promover as iniciativas necessárias para garantir os objetivos do Curso;

d) Zelar pela atualização e adequação do plano curricular do curso, nomeadamente através da elaboração de propostas de alteração;

e) Promover a articulação interdisciplinar;

f) Promover interna e externamente as unidades curriculares de Estágio, Projeto ou Tese, pugnando pelo seu adequado funcionamento;

g) Propor medidas que visem ultrapassar dificuldades funcionais encontradas;

h) Fazer propostas aos órgãos competentes relativas à aquisição de recursos materiais de interesse para o curso, à distribuição de serviço docente e ao perfil dos recursos humanos afetos ou a afetar ao curso;

i) Zelar pelo cumprimento das Normas Pedagógicas ou de outra regulamentação específica de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

j) Propor os horários escolares e calendários de exame;

l) Elaborar e levar à apreciação do plenário um relatório anual relativo ao funcionamento do curso e sucesso escolar dos estudantes, baseado na informação disponível;

m) Organizar e atualizar, para cada ano letivo, o dossier do curso onde deve constar toda a informação e correspondência relativa ao funcionamento do curso ou de interesse relevante para este;

n) Coordenar os pedidos de creditação de unidades curriculares e de planos de estudo;

o) Coordenar e acompanhar os processos de acreditação e avaliação interna e ou externa do curso e acompanhar as medidas a implementar em resultado dessa avaliação.

Artigo 16.º

Convocatórias

1 - As reuniões do Plenário devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

2 - Em casos de urgência devidamente justificados, as reuniões podem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

3 - As convocatórias são enviadas por correio eletrónico, ficando disponíveis na intranet da Escola.

4 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, local, data e hora da reunião.

5 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Pedagógico e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho Pedagógico, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da reunião.

6 - A documentação relacionada com a ordem de trabalhos será enviada, em formato eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à data da reunião.

Artigo 17.º

Quórum

1 - As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico iniciam-se à hora marcada desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, esta poderá realizar-se uma hora mais tarde, desde que se encontrem presentes pelo menos um terço dos membros em efetividade de funções, em número não inferior a três e tal possibilidade conste na convocatória.

Artigo 18.º

Comparência a reuniões

1 - As faltas devem ser comunicadas por escrito ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.

2 - O registo de faltas por parte dos membros do Conselho Pedagógico é da responsabilidade do Secretário.

3 - Cometem uma falta grave os membros do Conselho Pedagógico que não justifiquem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas.

4 - O Plenário e a Comissão Permanente têm contabilização de faltas independente.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações do Plenário e da Comissão Permanente são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija outro tipo de maioria qualificada. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos que constem expressamente na respetiva convocatória.

3 - Podem, em situações de exceção e com caráter de urgência, ser incluídos na ordem de trabalhos novos pontos, desde que a maioria dos membros do órgão em efetividade de funções vote, favoravelmente, pela sua inclusão.

4 - As deliberações do Plenário e da Comissão Permanente são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que não manifestem o contrário e o materializem através de apresentação de declaração de voto.

5 - As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal, cabendo ao Plenário deliberar em casos de dúvida.

6 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

7 - Das deliberações tomadas no Plenário e na Comissão Permanente será dada divulgação adequada.

8 - As deliberações que digam respeito a pessoas ou entidades serão comunicadas, por escrito, no prazo de cinco dias após as reuniões.

Artigo 20.º

Atas

1 - São elaboradas, pelo Secretário do Conselho Pedagógico, atas de todas as reuniões do Plenário e da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico.

2 - As atas conservam um resumo de tudo o que tenha ocorrido nas reuniões, indicando a data, o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado de cada votação.

3 - As atas das reuniões serão submetidas a aprovação na reunião imediatamente seguinte do respetivo órgão e, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

4 - As atas podem ser aprovadas em minuta, logo na reunião a que disserem respeito, desde que o respetivo órgão assim o delibere.

5 - Das atas devem constar as declarações de voto, expressas pelos interessados imediatamente após a votação e entregues, por escrito, até 24 horas após a votação.

6 - As atas e respetivos documentos anexos de todas as reuniões do Plenário ou da Conselho Pedagógico ficarão disponíveis para consulta na intranet, no sítio do Conselho Pedagógico e, em papel, na estrutura de apoio Pedagógico da Escola.

Artigo 21.º

Recurso

O Plenário do Conselho Pedagógico constitui sempre instância de recurso das decisões decorrentes de competências delegadas.

Artigo 22.º

Estrutura de Apoio Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico possui, adstrito ao seu funcionamento, uma Estrutura de Apoio Pedagógico coordenada pelo presidente daquele órgão.

2 - A Estrutura de Apoio Pedagógico referida no número anterior, deve apoiar o processamento burocrático necessário ao desempenho cabal das funções e competências do Conselho Pedagógico, da sua Comissão Permanente, das direções de curso, e das comissões de curso.

3 - As informações referentes a cada um dos cursos conferentes de grau devem ter uma numeração própria que é gerida pela Estrutura de Apoio Pedagógico.

Artigo 23.º

Alteração do regimento

O presente Regimento pode ser alterado mediante proposta da Comissão Permanente ou subscrita por um terço dos membros do Plenário, desde que aprovada, em reunião Plenária expressamente convocada para o efeito, por dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho Pedagógico e sujeitos a parecer do Presidente da Escola e à homologação do Reitor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O atual regimento entra em vigor após homologação pelo Reitor.

21 de maio de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

206118387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333547.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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