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Anúncio 11807/2012, de 28 de Maio

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa coletiva (requerida) processo n.º 247/12.7TYVNG

Texto do documento

Anúncio 11807/2012

Processo: 247/12.7TYVNG

Insolvência pessoa coletiva (requerida)

Referência: 1797721.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-05-2012, às 11.13 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Ricardo Lima Correia, Unipessoal, Lda., NIF - 509466540, Endereço: Rua Marechal Saldanha, 68, 4150-650 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Dr. João Carlos Cunha da Cruz, Endereço: Centro de Negócios Maper, Esc. Al, E.N. 242, 2430-527 Marinha Grande.

São administradores do devedor: Ricardo Amadeu Lima Fernandes Correia, Endereço: Rua Nova do Sobreiro, 268, Bloco 1, 2.º Dtº, Arcozelo, 4410-375 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

11.05.2012 - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

306085274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333519.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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