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Regulamento 196/2012, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Direção Regional de Cultura do Algarve

Texto do documento

Regulamento 196/2012

A Lei 59/2008, de 11 de setembro, determina que compete à entidade empregadora pública estabelecer as normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho bem como a definição dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, através de regulamento interno, dentro dos condicionalismos legais.

Assim, após publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 17 de fevereiro de 2012, de acordo com os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 115.º e 132.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, e após apreciação e ponderadas as sugestões apresentadas, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Direção Regional de Cultura do Algarve, na redação anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

18 de maio de 2012. - A Diretora Regional, Dália Paulo.

Regulamento Interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da Direção Regional de Cultura do Algarve

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento para o exercício da atividade, atendimento ao público, e horários de trabalho na Direção Regional de Cultura do Algarve, adiante designada por DRCALG, nos termos dos artigos 115.º e 132.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos serviços na DRCALG, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento e atendimento dos serviços administrativos da DRCALG decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9h00 e as 12:30 e as 14:00 e as 17h30.

2 - Excecionacepciona-se do número anterior os serviços que pela sua especificidade se obrigam a funcionar antes das 9h00 e se prolongam para além das 17h30.

3 - Nos monumentos e sítios que lhe forem afetos, com fruição pública, os horários de atendimento e dias de encerramento são determinados por despacho do dirigente máximo do serviço.

4 - Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ser autorizados outros períodos de atendimento ao público, os quais serão afixados em local próprio e divulgados na página eletrónica da DRCALG.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho.

2 - A duração máxima do trabalho diário é de 9 horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.

3 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho.

Capítulo II

Horários de Trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de Horário

1 - Na DRCALG podem vigorar as seguintes modalidades de horário:

a) Horário Rígido;

b) Isenção de Horário;

c) Trabalho a Tempo Parcial;

d) Horário Flexível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário rígido é, em regra, a modalidade em vigor na DRCALG.

3 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas nos números anteriores não pode, em caso algum, prejudicar o normal funcionamento dos Serviços, o atendimento telefónico ou pessoal e a visita do público aos monumentos e sítios afetos à DRCALG.

4 - É da competência do dirigente máximo do serviço autorizar as modalidades de horários previstas, sob proposta do superior hierárquico.

Artigo 5.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Os atrasos podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.

Artigo 6.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

Artigo 7.º

Horário Flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

3 - A adoção de horário flexível está sujeita às seguintes regras:

a) Cumprimento de duas plataformas fixas no período da manhã das 10 horas às 12:30 horas e no período da tarde das 14 horas minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho diário;

c) O trabalho deve ser interrompido entre as plataformas fixas por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a 2 horas.

d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

4 - Sempre que o trabalhador não interrompa a jornada de trabalho, será descontada uma hora no período de descanso obrigatório.

5 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de 1 mês.

6 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenham sido previamente convocados, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre pela respetiva chefia lhe seja determinado.

7 - Devido às especificidades deste horário apenas será possível a sua adoção quando for implementado o registo informatizado.

Capítulo III

Assiduidade

Artigo 9.º

Noção

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com legislação aplicável.

2 - O registo de entradas e saídas será efetuado através de livro de ponto ou registo informatizado, constituindo grave infração disciplinar a utilização destes instrumentos de forma fraudulenta.

Artigo 10.º

Deslocações em serviço

1 - As deslocações deverão ser comunicadas, atempadamente, em impresso próprio da DRCALG, ficando sujeitas a autorização do dirigente máximo do serviço.

2 - Sempre que as deslocações impliquem ajudas de custo deverá ser preenchido impresso próprio, previsto na legislação.

3 - Deverá ser dado conhecimento aos Recursos Humanos das deslocações para efeitos de justificação das entradas e saídas.

Artigo 11.º

Controlo

1 - O trabalhador deverá, em regra, efetuar 4 registo de assiduidade, nos tempos previsto no seu horário de trabalho, o primeiro no início da prestação de trabalho pela manhã, o segundo no início da pausa para almoço, o terceiro no início da prestação de trabalho pela tarde e o quarto no final da prestação de trabalho.

2 - Sempre que não seja possível ao trabalhador o acesso ao registo de assiduidade, por motivos não imputáveis ao trabalhador, deverá, assim que possível, junto dos Recursos Humanos e com comprovação do seu superior hierárquico proceder à regularização do seu registo de assiduidade.

3 - Compete ao pessoal dirigente, chefia ou coordenação, ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, cumprimento dos tempos de trabalho e presença no serviço dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica.

4 - Até ao dia 7 de cada mês deverão os Recursos Humanos elaborar folha de assiduidade dos serviços para visto do dirigente máximo do serviço.

Artigo 12.º

Justificação

1 - As faltas programadas ou previstas têm que ser obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, nos termos previstos na lei, ou, não sendo previsíveis, obrigatoriamente comunicadas logo que possível.

2 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através de impresso próprio, utilizado pela DRCALG, acompanhado pelos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.

Capítulo IV

Trabalho Extraordinário

Artigo 13.º

Noção

1 - Considera -se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - A duração da prestação de trabalho extraordinário deve obedecer aos limites legais em vigor.

3 - A prestação de trabalho dever ser autorizada pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada pelo responsável do serviço do trabalhador em causa, que mencione o nome e a categoria, o horário a praticar, bem como o tipo de trabalho a realizar.

4 - Não são obrigados a prestar trabalho extraordinário:

a) Os trabalhadores que sejam portadores de deficiência;

b) A trabalhadora grávida;

c) Os trabalhadores com filhos, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com filhos portadores de deficiência que careçam de ser acompanhados pelo progenitor;

d) Os trabalhadores que invoquem motivos atendíveis.

5 - Atendendo à missão da DRCALG e às suas responsabilidades na área da cultura, nomeadamente eventos, dias comemorativos e atividades nos monumentos a si afetos, não são consideradas trabalho extraordinário todas as atividades que sejam constantes do plano de atividades, as quais serão dadas a conhecer aos trabalhadores no primeiro mês de cada ano civil.

Artigo 14.º

Limites de Duração do Trabalho Extraordinário

1 - Os limites para trabalho extraordinário são:

a) 150 horas de trabalho extraordinário por ano;

b) 2 horas de trabalho extraordinário por dia normal de trabalho;

c) 7 horas de trabalho extraordinário por dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados.

2 - No caso de regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas.

3 - Os limites fixados podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupe posto de trabalho de motorista, telefonista, assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho é fundamentadamente reconhecida como indispensável.

Artigo 15.º

Condições da prestação de trabalho extraordinário

e compensações

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriados pode ter lugar quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, devido a cumulação anormal e imprevista de trabalho ou de urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda em situações que resultem de imposição legal.

2 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriados deverá ser compensado nos termos previsto na legislação.

Artigo 16.º

Informação e confirmação da prestação do trabalho

1 - Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excecionais, com um antecedência mínima de 24 horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário.

2 - O pagamento de trabalho extraordinário depende de preenchimento de impresso próprio, previsto na legislação, pelo trabalhador e visado pelo dirigente máximo.

Artigo 17.º

Trabalho em dias feriados

1 - O trabalho prestado em dias feriados por trabalhadores que estejam afetos a monumentos e sítios que se encontrem para visita ao público e estejam dispensados de encerramento confere aos trabalhadores o direito a descanso compensatório ou a acréscimo remuneratório, previsto na legislação, pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao dirigente máximo do serviço (artigo 213.º do RCTFP).

2 - O descanso compensatório referido no presente artigo carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço, devendo ser solicitado, salvo casos excecionais, com pelo menos 2 dias de antecedência e não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento do serviço.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 18.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

Incumbe aos dirigentes e chefias dos respetivos serviços zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 19.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008 de 11 de setembro bem como no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, e o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

206114799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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