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Portaria 221/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros para assumir os encargos orçamentais relativos à prestação de serviços de aquisição de seguro de saúde

Texto do documento

Portaria 221/2012

O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.

A Portaria 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.

Assim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem necessidade de dar início a um procedimento com vista à contratação de serviços relativos à aquisição de seguro de saúde para os funcionários diplomáticos e respetivos agregados, durante o período da respetiva colocação nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, localizados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.

A prestação de serviços em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, como pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação, e ainda pelo valor em causa.

Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tanto em termos dos recursos humanos afetos à prestação de serviços, como em termos dos recursos materiais a afetar, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do prestador de serviços.

Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.

Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento concursal desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de prestação de serviços de curta vigência.

Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos Serviços do MNE, entende este Ministério que o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.

Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de prestação de serviços relativos à aquisição de seguro de saúde a adquirir se estima em (euro) 2 043 798, encargo esse a repartir pelos anos económicos de 2012 a 2014;

Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;

Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

2012 - (euro) 681 266;

2013 - (euro) 681 266;

2014 - (euro) 681 266.

2 - As importâncias fixadas para os anos de 2012 a 2014 serão acrescidas dos saldos de receitas próprias que se apurarem dos anos anteriores.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta da verba adequada do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

16 de maio de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

206105604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1333049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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