O Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, aprovou o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos do quadro do serviço diplomático. O n.º 1 do artigo 68.º do referido decreto-lei estipula que, complementarmente ao regime jurídico aplicável às carreiras de regime geral, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o financiamento de assistência na doença para todos os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, cônjuge e descendentes que com ele vivam em economia comum.
A Portaria 305/2011, de 20 de dezembro, veio regulamentar o direito de assistência na doença previsto no n.º 1 do artigo 68.º do referido estatuto diplomático, mediante o recurso a um seguro de saúde, de modo a garantir aos funcionários diplomáticos colocados ao serviço do Estado português no estrangeiro o acesso a cuidados médicos tendencialmente idênticos aos que beneficiam os restantes trabalhadores a exercer funções em Portugal.
Assim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem necessidade de dar início a um procedimento com vista à contratação de serviços relativos à aquisição de seguro de saúde para os funcionários diplomáticos e respetivos agregados, durante o período da respetiva colocação nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, localizados em países fora do Espaço Económico Europeu ou que não tenham acordo com a ADSE.
A prestação de serviços em causa assume especiais peculiaridades, não só pela forma como é executada a prestação, como pela elevada complexidade como é a área dos seguros privados, como pela diversidade dos países que constituem o seu âmbito de aplicação, e ainda pelo valor em causa.
Estas particularidades exigem que a entidade a contratar apresente elevados padrões de exigência técnica, profissional e ética, tanto em termos dos recursos humanos afetos à prestação de serviços, como em termos dos recursos materiais a afetar, tornando o processo de seleção necessariamente cuidadoso e desaconselhando alterações frequentes do prestador de serviços.
Por outro lado, considera-se importante que o contrato tenha uma duração que permita a formação de uma relação de confiança e estabilidade entre os contratantes, necessária para que a execução do contrato de aquisição do seguro de saúde decorra de forma satisfatória para ambas as partes.
Acresce que os significativos encargos administrativos e financeiros que um procedimento concursal desta natureza e com esta dimensão acarreta, bem como a natural morosidade do mesmo, desaconselham igualmente a celebração de um contrato de prestação de serviços de curta vigência.
Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos Serviços do MNE, entende este Ministério que o contrato a celebrar deverá ter uma vigência de três anos.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de prestação de serviços relativos à aquisição de seguro de saúde a adquirir se estima em (euro) 2 043 798, encargo esse a repartir pelos anos económicos de 2012 a 2014;
Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria;
Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2012 - (euro) 681 266;
2013 - (euro) 681 266;
2014 - (euro) 681 266.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2012 a 2014 serão acrescidas dos saldos de receitas próprias que se apurarem dos anos anteriores.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta da verba adequada do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
16 de maio de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
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