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Declaração de Retificação 673/2012, de 23 de Maio

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Sumário

Retificação do Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da ENIDH

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 673/2012

Tendo-se verificado uma inexatidão na publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2012, do regulamento 43/2012, que consagra o regime de estudos a tempo parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, o artigo 4.º do Regulamento é suprimido e os artigos 5.º, 6.º e 7.º passam a ser os artigos 4.º, 5.º e 6.º, respetivamente.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente, Abel Viriato Conde de Amorim.

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

A Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o regime de estudos a tempo parcial. Pretende-se neste Regulamento estabelecer normas para o regime de estudos a tempo parcial na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Regime de estudos a tempo integral» aquele em que o estudante, em cada ano letivo, se pode inscrever no número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

b) O «regime de estudos a tempo parcial» é aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetuou inscrição apenas em parte do total das unidades curriculares em que se podia inscrever no regime de estudos de tempo integral.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem aceder ao regime de estudos a tempo parcial os alunos matriculados e inscritos nos cursos superiores ministrados na ENIDH, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da Escola.

2 - A inscrição no regime de estudos a tempo integral ou no regime de estudos a tempo parcial só poderá fazer-se no início do ano letivo e no ato da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no ato de inscrição.

3 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral.

4 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de seis semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.

5 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de nove semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 21 ECTS.

6 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a duração de quatro semestres e 120 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, se não lhe faltarem mais de 30 ECTS para concluir o curso ou se efetuar a inscrição no 1.º ano, devendo, neste caso, inscrever-se apenas em unidades curriculares deste ano, em número que perfaça um máximo de 30 ECTS.

Artigo 4.º

Regime de frequência e avaliação

A avaliação da aprendizagem dos estudantes em regime de estudos a tempo parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ENIDH para os alunos em regime de estudos a tempo integral.

Artigo 5.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um estudante em regime de estudos a tempo parcial será 50% da propina fixada para os estudantes a tempo integral.

2 - A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

206106844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1332663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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