Pedro Miguel Ferreira Folgado, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, tornar público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de junho de 2015, aprovou a 1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Mais torna público que a citada alteração entrará em vigor 15 dias úteis após a publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
E eu, (Ana Isabel da Cruz Brázia), Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.
21 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Miguel Ferreira Folgado.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
Com a aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 231, em 28 de novembro de 2014, procedeu-se à criação de um quadro único, baseado no Código do Procedimento Administrativo, na lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Decorridos alguns meses da sua entrada em vigor, em resultado da sua aplicação, verificou-se algumas incongruências, tanto no regulamento, como na tabela de taxas, que importa corrigir.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou a presente Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
A presente Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, foi submetida a consulta pública, nos termos do disposto do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovada por Despacho 75-P/2015, de 23 de junho de 2015, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara e ratificado por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 29 de junho. Posteriormente, aprovada na sessão da Assembleia Municipal de 30 de junho.
1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 1.º
1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Os artigos 8.º, 18.º e 22.º Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios orientadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
[...]
Artigo 8.º
Aplicação do IVA
1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado não incluem o valor deste imposto, com exceção das arrecadadas por meios mecânicos.
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
CAPÍTULO II
Da liquidação
[...]
Artigo 18.º
Autoliquidação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que a autoliquidação seja efetuada por depósito dos montantes das taxas devidas, deverá ser identificado o órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento, através da conta da Caixa Geral de Depósitos com o NIB - 0035 0039 00000431230 25 e o IBAN - PT50 0035 0039 00000431230 25.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
[...]
Artigo 22.º
Isenções e Reduções de Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
2 - ...
3 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
4 - ...
a)...
b)...
5 - ...
a)...
b)...
5.1 - ...
6 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
7- ...
a)...
b)...
8 - ...
a)...
9 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
10 - ...
11 - Para a promoção e realização de iniciativas empresariais locais de interesse para o concelho de Alenquer serão reduzidas em 40 % o pagamento de quaisquer taxas pelos respetivos promotores, quer sejam realizadas por pessoa coletiva ou empresário em nome individual, no âmbito do regulamento a aprovar de apoio a iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e que resulte desenvolvimento para o concelho (Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal).
12 - (texto do anterior n.º 11).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Alteração ao Regulamento e à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
1.ª Alteração à tabela de taxas e outras receitas municipais
Artigo 1.º
Alteração à tabela anexa
A Tabela de Taxas que constitui o Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, foi objeto das alterações que seguem:
«CAPÍTULO I
Assuntos administrativos
SECÇÃO I
Prestação de serviços e concessão de documentos
Artigo 2.º
Processos existentes na Câmara Municipal
(ver documento original)
SUBSECÇÃO II
Complexo Municipal Vítor Santos
Artigo 10.º
Piscina Interior
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Ocupação do domínio público
SECÇÃO II
Por motivo de obras
Artigo 22.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Cemitérios municipais
Artigo 33.º
Ossários municipais
(ver documento original)
CAPÍTULO IX
Diversos e atividades económicas
SECÇÃO I
Estabelecimentos
SECÇÃO VI
Outras atividades
Artigo 58.º
Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(ver documento original)
ANEXO II
Cálculos auxiliares relativos à fundamentação das taxas e preços municipais
1.
1.1 - Cálculos auxiliares (mapeamento dos procedimentos)
Nos quadros que a seguir se apresentam é possível analisar os custos da atividade pública local associados aos vários trâmites processuais a que as taxas estão sujeitas. Estes custos de contrapartida constituem, à luz do estipulado no RGTAL, uma parte do custo do total das taxas. O método de apuramento dos referidos custos foi efetuado através de fórmulas de cálculo descrita nos capítulos anteriores.
2 - Cemitério municipal
Relativamente à concessão de terrenos, a metodologia assentou no cálculo do custo por metro quadrado, tendo em conta os investimentos realizados pelo município e o tempo de trabalho por ano na manutenção do espaço. No que diz respeito à utilização, foi considerado um custo pelo qual está registado contabilisticamente.
QUADRO 1
Cemitério Municipal - Apuramento do custo/ano por m2
(ver documento original)
ANEXO III
Apuramento do Valor das Taxas e Preços Municipais
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais
«Artigo 22.º
Isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais
[...]
11 - Para promoção e realização de iniciativas empresariais locais de interesse municipal para o concelho de Alenquer serão reduzidas em 40 % o pagamento de quaisquer taxas pelos respetivos promotores, quer realizadas por pessoa coletiva ou empresário em nome individual, no âmbito do regulamento a aprovar de apoio a iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e que resulte desenvolvimento para o concelho.
Fundamentação: A atribuição da presente isenção tem por finalidade promover iniciativas e projetos empresariais de interesse municipal que potenciem o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, numa lógica de estratégia territorial integrada. O valor da isenção atribuído tem como objetivo, fomentar e estimular a iniciativa empresarial inovadora no desenvolvimento económico do concelho.»
208869545