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Despacho 6961/2012, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 6961/2012

Por despacho de 17.04.2012 do Reitor da Universisdade do Porto, de acordo com o estipulado no artigo 40.º, n.º 1 alínea o) dos Esatutos da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14.5.2009, foi homologado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, que vai publicado em anexo ao presente despacho:

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

Proposta aprovada em Conselho Científico de 14 de Dezembro de 2011

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério. Num sistema deste tipo as diferentes componentes do desempenho são sempre consideradas através de uma soma que apenas tem em conta os seus eventuais contributos positivos para a avaliação, não sendo possível estabelecer qualquer penalização por menor desempenho numa dada área.

Artigo 2.º

Objecto

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (U.Porto), o presente regulamento:

1 - Estabelece um sistema de avaliação de desempenho, para todos os docentes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto (FBAUP), baseado na consideração das diversas vertentes da actividade docente e que tem o seu suporte operativo na folha de cálculo anexa, parte integrante deste regulamento.

O presente regulamento:

a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da actividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de Metas e Tetos (ver folha de cálculo);

c) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.

3 - Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Aplicação

O sistema de avaliação de desempenho, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos após a sua aprovação, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do ano lectivo de 2011-2012 considerado de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012, sem prejuízo de, a título experimental e para aferição do sistema, ser também utilizado para auto-avaliação de desempenho em períodos anteriores, nomeadamente do desempenho durante o ano lectivos de 2010/2011.

Artigo 4.º

Casos excepcionais de não aplicação

Pode o avaliado, durante a fase de auto-avaliação, requerer ao Director da FBAUP que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular sumária quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, exerceu actividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respectivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 6.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes quatro vertentes da actividade docente do avaliado:

a) 1. Ensino e Formação (Científica, Cultural e Artística);

b) 2. Investigação/Produção Científica, Cultural e Artística;

c) 3. Transferência de conhecimento (Científico, Cultural e Artístico) - tarefas de extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) 4. Gestão Universitária - tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluem no âmbito da actividade de docente universitário).

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da actividade dos docentes e dentro destes por

Artigo 7.º

Parâmetros da vertente 1-Ensino e Formação (Científica, Cultural e Artística)

Nesta vertente da actividade são estabelecidos, os seguintes parâmetros e sub parâmetros, de natureza quantitativa e ou qualitativa, conforme indicado à frente de cada um.

1.1 - Aulas e acompanhamento de alunos

1.1.1 - Unidades Curriculares (quantitativo e qualitativo)

1.1.2 - Acompanhamento e Orientação de Estudantes e Mestrado (quantitativo e qualitativo)

1.2 - Coordenação/participação em Actividades Extra Curriculares (quantitativo e qualitativo)

1.3 - Inovação Curricular e Pedagógica (quantitativo e qualitativo)

1.4 - Formação Científica Cultural e Arística

1.4.1 - Frequência de Cursos Workshops e Master Class (quantitativo e qualitativo)

1.4.2 - Assistência a Congressos Conferências e Palestras (quantitativo e qualitativo)

Artigo 8.º

Parâmetrosda vertente Investigação/Produção Científica, Cultural e Artística

Nesta vertente da actividade são estabelecidos, os seguintes parâmetros e sub parâmetros, de natureza quantitativa e ou qualitativa, conforme indicado à frente de cada um.

2.1 - Autoria de Publicações Científicas com Referee e ou autoria Cultural e Artística reconhecida por pares (quantitativo e qualitativo)

2.2 - Orientação de Estudantes de Doutoramento e pós graduação (quantitativo e qualitativo)

2.3 - Eventos Científicos, Culturais e Artísticos (congressos, conferências, exposições, encontros) (quantitativo e qualitativo)

2.4 - Projectos de Investigação Científicos Culturais e Arísticos (quantitativo e qualitativo)

2.5 - Reconhecimento da valia Científica, Cultural e Artística

2.5.1 - Reconhecimento pelos pares da comunidade Científica Cultural e Artística (quantitativo e qualitativo)

2.5.2 - Reconhecimento pelo público e pelos media (quantitativo e qualitativo)

2.5.3 - Reconhecimento por funções editoriais científicas (qualitativo)

2.6 - Obtenção de grau (quantitativo)

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente Transferência de conhecimento (Científico, Cultural e Artístico)

Nesta vertente da actividade são estabelecidos, os seguintes parâmetros e sub parâmetros, de natureza quantitativa e ou qualitativa, conforme indicado à frente de cada um.

3.1 - Extensão Universitária (quantitativo e qualitativo)

3.1.1 - Elaboração de Estudos e Projectos/Consultoria (quantitativo e qualitativo)

3.1.2 - Formação Profissional (quantitativo e qualitativo)

3.2 - Valorização económica e social do conhecimento

3.2.1 - Patentes e Registos (quantitativo e qualitativo)

3.2.2 - Peças Legislativas ou Normas Técnicas (quantitativo e qualitativo)

3.3 - Divulgação Científica, Cultural e Artística

3.3.1 - Publicações (quantitativo e qualitativo)

3.3.2 - Iniciativas de Divulgação Científica, Cultural e Artística junto da Comunicação Social ou Organizações Empresariais (quantitativo e qualitativo)

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente Gestão Universitária

Nesta vertente serão considerados directamente pontos atribuidos aos parâmetros decorrentes do desempenho dos cargos ou tarefas abaixo descriminados:

Pró-Reitor - 32

Membro de Conselho Geral da UP - 8

Membro do Conselho Coordenador da Escola Doutoral da UP - 8

Presidente do Conselho de Representantes - 8

Vice-Presidente do Conselho de Representantes - 4

Membro do Conselho de Representantes - 2

Director/a da Faculdade - 64

Vice-director/a da Faculdade ou Sub-director/a - 32

Membro vogal da Comissão Executiva da Faculdade - 16

Presidente do Conselho Científico - 48

Vice-Presidente do Conselho Científico - 16

Membro da Coordenadora do Conselho Científico - 8

Membro do Conselho Científico - 4

Presidente do Conselho Pedagógico - 32

Vice-Presidente do Conselho Pedagógico - 16

Membro do Conselho Pedagógico - 4

Coordenador Erasmus da Faculdade ou equivalente - 8

Director de Curso - 16

Membro da Comissão Científica de Curso - 4

Director de Subunidade Orgânica - 16

Coordenador de Secção Científica - 8

Direcção/Coordenação de unidades de I&D e sedeadas na FBAUP - 16

Membro arguente de júri em provas de mestrado em que o docente não seja (co-) orientador, nem exerça a presidência por inerência de cargo - 1

Membro arguente de júri em provas de doutoramento - 2

Membro vogal de júri em provas de doutoramento em que o docente não seja (co-) orientador, nem exerça a presidência por inerência de cargo - 1

Membro de júri em provas de agregação - 2

Participação em júri para concurso de admissão ou progressão na carreira docente ou de investigação - 1

Avaliador de programa de I&D internacional - 2

Avaliador de programa de I&D nacional - 1

Testemunha ou participante em processo judicial em nome da UO - 4

Conjunto de pontos a atribuir a funções de gestão de unidade de I&D e sedeadas na FBAUP, a distribuir a critério do Director/Coordenador da unidade - 16

Cargos e tarefas temporárias e outros cargos permanentes, pontos a distribuir por critério do director da FBAUP - 32

O resultado da soma dos pontos atribuídos será convertido em valor pela consideração de uma meta igual a 100 para 32 pontos e um teto igual 500 para 64 pontos nos termos dos artigos 13.º e 14.º

Artigo 11.º

Critérios de avaliação

Para cada parâmetro indicado nas artigos anteriores 7, 8 e 9, são definidos critérios a serem considerados na formação da avaliação quantitativa e qualitativa que podem ser consultados na folha de cálculo anexa. Os pontos obtidos em cada um deles são afactados pelos factores de correcção que constam igualmente da folha de cálculo anexa onde podem ser igualmente consultados.

CAPÍTULO III

Avaliação quantitativa

Artigo 12.º

Pontuação/valoração

Em cada parâmetro e sub parâmetro será obtida uma pontuação a partir das pontos parcelares atribuidas a cada critério, devidamente corrigidos conforme previsto no Art 11 (ver folha de cálculo anexa) que serão transformados em valoração pela consideração de metas e tetos estabelecidos segundo os artigos 13 e 14.

Artigo 13.º

Conceitos de meta e teto

1 - Por força da necessidade de congregar de forma homogénea informação decorrente de variadas entradas com valores naturalmente díspares (horas de aulas, numero de alunos, caracter de artigos científicos, âmbito de exposições, etc) é imprescindível adoptar uma estratégia que permita combiná-los, para isso introduz-se os conceitos de Meta e Teto, de acordo com os pontos seguintes.

2 - Dá-se o nome de Meta (que terá normal mente um valor 100, correspondendo de certo modo a 10 valores numa escala de 20) o desempenho considerado "típico expectável de um empenhamento corrente".

3 - Dá-se o nome de Teto (que terá normalmente um valor 200, correspondendo de certo modo a 20 valores numa escala de 20) o desempenho considerado "máximo expectável de um empenhamento excepcional".

4 - Considera-se em defesa do desempenho do avaliado que resultados equivalentes a 50 % dos previstos na Meta têm ainda assim uma notação de 75, correspondendo assim a uma diminuição minorada da notação face a um menor desempenho e apenas daí para baixo tenderão para zero.

5 - Os desempenho compreendidos entre a Meta e o Teto serão valorizados segundo o critério explicitado no ponto anterior.

6 - Para a salvaguarda do equilíbrio de avaliação entre colegas, acima do Teto a notação mantém-se independentemente da prestação ser ou não superior (situação que se encontra em casos onde esta por razões furtuitas ou pessoais é demasiado grande).

Artigo 14.º

Valores de Metas e Tetos

Os valores das metas e tetos considerados estão sintetizados no quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 15.º

Optimização dos valores de cada parâmetro e sub-parâmetro para a determinação da avaliação quantitativa global de cada vertente

Para cada vertente será aplicado automaticamente pela folha de cálculo (ao premir o botão "optimizar vertente") um algoritmo de optimização que determinará a ponderação mais favorável ao avaliado considerados os limites máximos e mínimos estabelecidos para cada um dos parametros:

Vertente 1 Ensino e Formação (Científica, Cultural e Artística)

1.1.1 - Unidades Curriculares (Max 80 %, Min 20 %)

1.1.2 - Acompanahamento e Orientação de Estudantes e Mestrado (Max 50 %, Min 20 %)

1.2 - Coordenação/participação em Actividades Extra Curriculares (Max 20 %, Min 00 %)

1.3 - Inovação Curricular e Pedagógica (Max 60 %, Min 10 %)

1.4.1 - Frequência de Cursos Workshops e Master Class (Max 20 %, Min 00 %)

1.4.2 - Assistencia a Congressos Conferências e Palestras (Max 20 %, Min 00 %)

Vertente 2 Investigação/Produção Científica, Cultural e Artística

2.1 - Autoria de Publicações Científicas com Referee e ou autoria Cultural e Artística reconhecida por pares (Max 60 %, Min 20 %)

2.2 - Orientação de Estudantes de Doutoramento e pós graduação (Max 40 %, Min 00 %)

2.3 - Eventos Científicos, Culturais e Artísticos (Max 40 %, Min 00 %)

2.4 - Projectos de Investigação Científicos Culturais e Arísticos (Max 40 %, Min 00 %)

2.5.1 - Reconhecimento pelos pares da comunidade Científica Cultural e Artística (Max 40 %, Min 20 %)

2.5.2 - Reconhecimento pelo público e pelos media (Max 20 %, Min 00 %)

2.6 - Obtenção de grau (Max 10 %, Min 00 %)

Vertente 3 Transferência de conhecimento

3.1.1 - Elaboração de Estudos e Projectos/Consultoria (Max 40 %, Min 00 %)

3.1.2 - Formação Profissional (Max 40 %, Min 00 %)

3.2.1 - Patentes e Registos (Max 20 %, Min 00 %)

3.2.2 - Peças Legislativas ou Normas Técnicas (Max 20 %, Min 00 %)

3.3.1 - Publicações (Max 65 %, Min 25 %)

3.3.2 - Iniciativas de Divulgação Científica, Cultural e Artística junto da Comunicação Social ou Organizações Empresariais (Max 65 %, Min 25 %)

CAPÍTULO IV

Avaliação qualitativa

Artigo 16.º

Definição de níveis de qualidade

1 - Para todos os critérios de avaliação qualitativa são fixados 6 níveis de avaliação de qualidade: 'A- Excepcional', "B-Muito Relevante", "C-Relevante", "D-Mínimo", "E-Irrelevante" e "F-Negativo" a atribuir em consciencia pelo avaliador face às informações que entender recolher acerca dos critérios em causa.

2 - Para atribuição de um dos seis níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação disponibilizada por este e da recolha de elementos de caracter públicos que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos 6.º a 8.º, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação enumerados no artigo 10.º

3 - A avaliação qualitativa assume-se como holistica e não numérica pelo que não decorre de nenhuma consideração matemática de média de classificações parcelares.

4 - A folha de cálculo Excel, onde se fará o registo da notação atribuida a cada critério, permite ter uma percepção cromática do conjunto da avaliação, como ajuda à decisão da atribuição de um valor global para a prestação do avaliado.

5 - Esta ajuda faz-se por súmula de notações relativas a cada parâmetro e sub parametro e por disponibilização de um histograma de ferquencia de notações no final de cada vertente.

6 - A valoração qualitativa holistica em cada vertente far-se-há assim por decisão livre mas apoiada do avaliador face às notações por ele atribuidas a cada critério.

7 - Esta avaliação materializa-se na atribuição de um valor numérico dentro do intervalo admitido para cada vertente:

1 - Ensino e Formação: (Min=0,75; Max=1,25)

2 - Investigação/Produção Científica, Cultural e Artística: (Min=0,75; Max=1,25)

3 - Transferência de conhecimento: (Min=1,00; Max=1,25)

Artigo 17.º

Fundamentação

O avaliador apresentará quando para tal for solicitado pelo avaliado, fundamentação escrita das notações parcelares e da valoração final atraibuida a cada vertente.

CAPÍTULO V

Avaliação Qualitativa versus Quantitativa

Artigo 18.º

Definição de desempenho

O desempenho de cada vertente (com excepção da Gestão que apenas tem avaliação Quantitativa) obtém-se multiplicando a componente Quantitativa (Artigo 13.º) pela componente Qualitativa (Artigo 14.º)

Artigo 19.º

Optimização geral da avaliação

Aos valores globais de cada vertente obtidos segundo o Artigo 16.º será aplicado automáticamente pela folha de cálculo (ao premir o botão "optimizar cálculo geral") um algoritmo de optimização que determinará a ponderação mais favorável ao avaliado considerados os limites máximos e mínimos estabelecidos para cada vertente:

Vertente 1 Ensino e Formação (Científica, Cultural e Artística) (Min=20 %; Max=50 %)

Vertente 2 Investigação/Produção Científica, Cultural e Artística (Min=20 %; Max=50 %)

Vertente 3 Transferência de conhecimento (Min=00 %; Max=15 %)

Vertente 4 Gestão (Min=00 %; Max=30 %)

CAPÍTULO VI

Instrumentos e procedimentos da avaliação de desempenho

Artigo 20.º

Classificação do avaliado

1) Estabelece-se para o primeiro ano em que a avaliação seja implementada os seguintes limites de valoração do desempenho:

i) CF= 'Excelente' se 100 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 200

ii) CF= 'Relevante' se 80 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 100

iii) CF= 'Suficiente' se 50 (igual ou menor que) CI (menor que)80

iv) CF= 'Inadequado' se CI (menor que)50

2) Estabelece-se para o para o segundo ano e seguintes em que a avaliação seja implementada os seguintes limites de valoração do desempenho:

i) CF= 'Excelente' se 140 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 200

ii) CF= 'Relevante' se 100 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 140

iii) CF= 'Suficiente' se 80 (igual ou menor que) CI (menor que)100

iv) CF= 'Inadequado' se CI (menor que)80

3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, devendo ser feita de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.

4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar a totalidade da actividade da FBAUP.

Artigo 21.º

Nomeação dos avaliadores

1 - Para cada docente da FBAUP, o Director da FBAUP nomeará um avaliador, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.

2 - A lista dos avaliadores e dos respectivos avaliados será divulgada na página da FBAUP na Internet.

Artigo 22.º

Recurso quanto à nomeação de avaliadores

1 - No prazo de três dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Director da FBAUP da nomeação de qualquer avaliador.

2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de disposições do presente regulamento ou do regulamento da UP, ou nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo, que deverão ser expressamente identificados no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.

3 - O Director da FBAUP, decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 23.º

Casos especiais de nomeação de avaliador

O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:

1 - Pelo Conselho de Representantes, por proposta do seu presidente, no que respeita ao Director da FBAUP.

2 - Pelo Director da FBAUP, no que respeita ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos membros do Conselho Executivo, devendo o Director da FBAUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respectivos docentes se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.

3 - Pelo Presidente do Conselho Científico da FBAUP, no que respeita aos Presidentes dos departamentos, devendo o Presidente do Conselho Científico da FBAUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respectivos docentes se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.

Artigo 24.º

Regra geral de nomeação de avaliador

1 - Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.

2 - Quando o disposto no n.º 1 deste artigo não for possível, deverá o director da FBAUP proceder à nomeação de um avaliador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.

3 - Os avaliadores dos docentes que, durante o período em avaliação, tenham exercido cargos de gestão universitária enquanto membros dos Conselhos de Representantes, Científico e Pedagógico devem consultar formalmente os respectivos Presidentes para efeitos de avaliação da vertente de gestão universitária, desde que estes sejam docentes de categoria igual ou superior à do avaliado. Nos casos em que tal não se verifique, deve o Director da FBAUP nomear quem o substitua de entre os membros do órgão de gestão em causa.

Artigo 25.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

2 - A regulamentação da auto-avaliação é da competência do Director da FBAUP, devendo ser ouvido o Conselho Científico.

3 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.

CAPÍTULO VII

Prémios de desempenho

Artigo 26.º

Atribuição de prémios de desempenho

1 - No caso de existirem saldos de gestão, o Director da FBAUP pode afectar uma parte para atribuição de prémios de desempenho na avaliação a realizar no ano seguinte, inscrevendo-a no respectivo orçamento.

2 - O prémio de desempenho é equivalente à remuneração-base mensal do docente a quem é atribuído.

3 - Os prémios de desempenho só podem ser atribuídos a docentes com a classificação final de excelente e até ao máximo de 20 % dos docentes avaliados no ano respectivo.

4 - Se o número de docentes com classificação final de excelente ultrapassar o limite estabelecido no ponto anterior ou a verba orçamentada para prémios de desempenho, os mesmos serão atribuídos por ordem decrescente aos docentes que obtiveram mais alta pontuação, até ao limite da verba orçamentada.

CAPÍTULO VIII

Comissão Paritária da FBAUP

Artigo 27.º

Composição e duração do mandato

1 - A Comissão Paritária da FBAUP é um órgão consultivo que funciona junto do Director da FBAUP, sendo composta pelos seguintes membros, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento da Avaliação do desempenho dos Docentes da U.Porto:

a) um vogal docente eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico,

b) um vogal docente eleito pelos membros do Conselho Científico;

c) dois vogais docentes eleitos directamente pelos docentes da FBAUP.

2 - O mandato dos membros da comissão designada no ponto anterior tem a duração do período restante do mandato do Director da FBAUP.

Artigo 28.º

Competência

A Comissão Paritária da FBAUP tem competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da FBAUP, devendo apreciar as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e transitórias

Artigo 29.º

Avaliação por ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária consiste na avaliação do desempenho dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas neste regulamento e os critérios de natureza quantitativa definidos neste para cada uma daquelas vertentes e os respectivos valores incluídos nas tabelas e no Anexo ao presente regulamento.

2 - Os critérios a que alude o ponto anterior devem ser definidos pelo Conselho Científico da FBAUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, e publicitados na página da FBAUP na Internet.

3 - O avaliador é nomeado pelo Director da FBAUP, ouvido o Conselho Científico, de entre os docentes de categoria superior ao avaliado, excepto no caso da categoria de catedrático em que o avaliador terá a mesma categoria.

4 - Para efeitos de ponderação curricular sumária, o docente avaliado deve proceder à entrega da documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração na escala de avaliação em obediência ao princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-a do ECDU.

6 - As classificações resultantes da ponderação curricular sumária são validadas pelo Conselho Científico e remetidas para homologação nos termos do disposto no artigo 24.º do regulamento de Avaliação de desempenho dos Docentes da U.Porto.

Artigo 30.º

Comissão técnica de apoio à avaliação de desempenho

1 - O Director da FBAUP nomeará, em cada ano, ouvido o Conselho Científico, e enquanto tal se verificar necessário, uma Comissão Técnica para apoio à aplicação do disposto neste regulamento.

2 - Os membros docentes ou não docentes que integrarem a comissão referida no número anterior estão obrigados ao sigilo sobre tudo o que estiver relacionado com o processo de avaliação de desempenho dos docentes da FBAUP.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de maio de 2012. - O Diretor, Francisco Artur de Vaz Tomé Laranjo.

206087664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1331498.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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